TST - E-ARR XXXXX20095120053
RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO . A jornada de trabalho dos empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas diárias, nos estritos termos do art. 293 da CLT . É certo que a prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do art. 295 da CLT . Inexistente autorização prévia, a invalidade do acordo de compensação é corolário lógico, quando a atividade insalubre é realizada na mineração de carvão, tema que deve ser apreciado levando em consideração os cânones do direito do trabalho, em especial diante da atividade degradante à saúde do trabalhador que, por sua própria natureza, atribui maior desgaste físico, psicológico, em face da fadiga excessiva. Nesse sentido, não há como se aplicar a Súmula nº 85, III, desta Corte, com o fim de limitar o pagamento das horas extraordinárias ao adicional, dando validade à compensação, eis que não se trata de caso em que se vislumbra apenas o aspecto formal descumprido pelo acordo. Sobressai da tutela especial ao trabalho em minas de subsolo, inclusive, a possibilidade de jornada inferior a seis horas diárias, conforme o parágrafo único do art. 295 da CLT , com o fim de proceder a uma proteção maior pela mesma autoridade administrativa que, no presente caso, sequer foi ouvida, o que se torna essencial para o fim de determinar a condição de insalubridade os métodos e processos do trabalho adotado. Descumprida norma especialíssima de tutela do trabalho (art. 295 e parágrafo único da CLT ), e de ordem pública, amparada pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal , não há como conferir ao sistema adotado mero erro formal, mas sim total invalidade, pelo descumprimento do sistema de compensação que, in casu, sequer poderia ser adotado, com o fim de não deixar ao largo a advertência de Lei XIII na Rerum Novarum ao consagrar que Não deve, portanto, o trabalho prologar-se por mais tempo do que as forçam permitam . Deste modo, devidas as horas extraordinárias porque inválido o sistema de compensação adotado, e não apenas o respectivo adicional. Embargos conhecidos e desprovidos.