TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX SE XXXXX-46.2006.4.05.8500
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.APLICAÇÃO DO ART. 116 DO DECRETO-LEI 9760 /46 C/C ARTS 4º E 5º DECRETO-LEI 2398 /87. ALTERAÇÃO DO CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. I- Não se pode deixar de cumprir uma lei sob a alegação de desconhecimento da mesma. II- O art. 116 , do Decreto-lei nº 9760 /46, juntamente com os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2398 /87, dispõem sobre a obrigatoriedade do adquirente de imóvel da União em requerer a transferência do mesmo junto ao SPU, no prazo de 60 dias, após os quais poderá ser cobrada uma multa de 0,05% (zero virgula zero cinco por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes. III- Apelação provida.