Art. 3, § 1, Inc. Iii do Decreto 2609/98 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 3, § 1, Inc. Iii do Decreto 2609/98

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20104036201 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC , dou provimento ao incidente de uniformização, para determinar a aplicação in casu do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048 /99, que determina que... prevista no inc... II do seu art. 55.”

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20114047003 PR XXXXX-96.2011.4.04.7003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMBIRA/PR E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA. AMPLITUDE DA CAUSA DE PEDIR - EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO RÉU - MERA EXEMPLIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA PERPETRADA PELO RÉU - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429 /92. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. SUCUMBÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - RESTRIÇÃO ÀS PARTES E AOS SEUS PROCURADORES. COMUNICAÇÃO DO JULGADO À JUSTIÇA ELEITORAL. SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DEFERIMENTO DA MEDIDA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU EM MONTANTE SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Presentes a apelação e o reexame necessário, antes de passar à sua análise, impende fixar a equação fática imanente à lide. É ao que passo - 1) em 30/06/2000, o Município de Cambira/PR, na pessoa do então Prefeito Sr. Laércio Barriquelo, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - representando o Ministério da Educação da União - celebraram o Convênio n. XXXXX/2000, cujo objeto era o aporte financeiro para a implementação do programa de garantia de renda mínima às famílias que preenchessem os requisitos estabelecidos no artigo 5º , da Lei n. 9.533 /97. Ao que interessa à lide, o aludido Convênio dispunha - "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO Este convênio tem por objeto a concessão de apoio financeiro, para implementação de programa de garantia de renda mínima, visando ao atendimento às famílias que preencheram os requisitos estabelecidos no art. 5º , da Lei n.º 9.533 , de 10 de dezembro de 1997, selecionadas pelo CONVENENTE, conforme Plano de Trabalho aprovado pelo Comitê Assessor de Gestão, que integra o presente instrumento independentemente de transcrição, e de acordo com o estabelecido no art. 3º, da Resolução n.º 12, de 22 de maio de 2000. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES (...) III - DA CONVENENTE a) participar, no mínimo, com 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio, discriminando as despesas, anualmente, na forma dos anexos II a IV do Plano de Trabalho consoante o art. 2.º da Lei Federal n.º 9.533 /97; b) incluir, em seu orçamento, os valores relativos às transferências efetivadas à conta do convênio; c) utilizar os recursos de conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 9.533 /97, regulamentada pelo Decreto n.º 3.117 , de 13/07/99, bem como pela Resolução n.º 12, de 22 de maio de 2000, e demais atos regulamentares aplicáveis; d) garantir o efetivo pagamento às famílias beneficiárias do programa; e) apresentar, ao FNDE, Relatório de Execução Físico-Financeira do programa, conforme modelo e no prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3.º, da Resolução n.º 12, de 22/05/2000; f) constituir o Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurando a representação do Estado quando este dele participar, ou indicar conselho já existente para desincumbir-se dessa atribuição, nos termos do Decreto n.º 3.117 /99; g) apresentar a prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo Municipal, para análise quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade da gestão dos recursos, bem como quanto à regularidade e à eficiência de sua aplicação; h) manter registros contábeis específicos para acompanhamento das famílias beneficiadas e controle do fluxo de recursos; i) garantir o livre acesso aos órgãos de fiscalização, controle e acompanhamento do programa, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio; j) restituir, ao CONCEDENTE, o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: I - quando não for executado o objeto do convênio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; II - omissão de apresentação da prestação de contas; III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio; (...) CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR O valor do presente convênio é de R$ 5.876,10, arcando o CONCEDENTE com R$ 2.938,05 e a CONVENENTE com R$ 2.938,05. (...) CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas será encaminhada ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo Municipal, conforme determina o art. 1.º , § 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 3.117 /99. (...) CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO É facultado aos partícipes denunciar ou rescindir este convênio, nos termos da legislação vigente, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido. SUBCLÁUSULA ÚNICA - DOS MOTIVOS DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO A denúncia e/ou rescisão deste convênio ocorrerá quando da constatação das seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovados; b) retardamento injustificado na realização do pagamento às famílias beneficiárias do PGRM; c) descumprimento de toda e qualquer cláusula constante deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILÇIZAÇÃO O convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. (...)"(sublinhei) b) em 30/11/2000, houve o Primeiro Apostilamento ao Convênio n.º 600394/2000. In verbis -"(...) I - apostilar o convênio em epígrafe para alocar os recursos necessários à continuidade da execução, em 2000, do programa de garantia de renda mínima, de que trata o seu objeto, no valor de R$ 14.690,26, arcando o CONCEDENTE com R$ 7.345,13 e o CONVENENTE com R$ 7.345,13; (...) III - Estabelecer que a liberação dos recursos a cargo do CONCEDENTE e a concessão do benefício obedecerão o seguinte cronograma: Mês (es) do desembolso Valor (es) Mês (es) de Benefício 12 4.407,08 Ago-Set-Out 122.938,05Nov-Dez c) o Município de Cambira/PR, por meio desse convênio, recebeu do FNDE o montante de R$ 10.283,18 (dez mil e duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) à aplicação no programa de garantia de renda mínima às famílias que preenchessem os requisitos estabelecidos no artigo 5º , da Lei n. 9.533 /97; d) a operacionalização dos pagamentos às famílias cadastradas no Programa, consoante afirmado pelo próprio réu em audiência, realizava-se da seguinte forma - "(...) Com relação aos fatos, esclarece que no início do chamado Bolsa-Família, as pessoas beneficiárias recebiam valores em dinheiro, em espécie, dentro de um envelope. A Prefeitura cadastrava famílias que se enquadravam e no dia do pagamento convocava essas famílias para receberem esse dinheiro. O envelope era entregue para cada família e alguém assinava o recibo. O cadastro era mantido pela Prefeitura, devidamente aprovado pelo Ministério. O dinheiro vinha do Governo Federal, não recordando o depoente se havia contrapartida do Município; lembra-se que o valor era pequeno. Não se recorda quanto tempo durou esse programa. Pelo que se lembra, esse programa continuou por algum tempo nos mesmos moldes. (...) A esposa do depoente, que era presidente do APMI (Associação de Proteção à Família), também foi denunciada por essas pessoas e a Justiça de Apucarana arquivou por considerar insignificante. O valor que se discutia era insignificante, talvez em torno de R$ 17,00, R$ 50,00. O volume seria razoável por conta do somatório de todas as famílias. O depoente normalmente acompanhava pessoalmente a entrega desses valores, que era feita em um teatro em Cambira. A esposa do depoente era quem comandava a entrega. A operacionalização dos pagamentos era da seguinte forma: o dinheiro chegava na conta da Prefeitura; o valor era sacado em espécie e em notas pequenas; o dinheiro era separado e colocado dentro de envelopes nominados para cada beneficiário; era marcada uma reunião para entrega desses valores no referido teatro; o cidadão era chamado nominalmente, ia até a mesa, recebia o envelope e assinava um recibo coletivo, uma lista, a qual era utilizada posteriormente para a prestação de contas. Eventualmente algum beneficiário não comparecia na Provopar de Cambira e aí recebia o seu valor, assinando o recibo. (...) A conferência dos valores nos envelopes era feita pelo pessoal da tesouraria da Prefeitura. As famílias sabiam dos valores que eram devidos, era uma espécie de tabela, a depender de filhos etc. (...)" e) ausência de prestação tempestiva de contas pelo réu LAÉRCIO BARRIQUELO ao FNDE acerca do Convênio firmado; f) no ano de 2001, o Sr. Sidney Bellini assumiu o cargo de Prefeito do Município de Cambira/PR e, no início da sua gestão (2001/2004), foi realizada uma auditoria interna nas contas da Prefeitura Municipal que constatou irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio - "os recibos firmados, declarados e assinados não correspondiam à realidade dos fatos, e as famílias cadastradas no programa efetivamente não receberam os valores lançados. Fora inclusive juntada escritura pública (doc. Anexo), tratada no serviço notarial do Município de Cambira, Tabelionato Perón, contendo declarações das pessoas que receberam os recursos, declarando os valores que haviam de fato recebido"; g) a modo serôdio, o réu LAÉRCIO BARRIQUELO apresentou prestação de contas relativa ao indigitado Convênio ao FNDE; a indigitada prestação de contas não logrou aprovação pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, inclusive, instou o nominado à devolução da verba federal ao erário; h) o FNDE acusa que o dimensionamento dos valores federais alcançados ao Município de Cambira/PR por força do Convênio não realiza o quantum mínimo necessário para que o FNDE inste o Tribunal de Contas da União à análise das contas prestada pelo réu para fins de formação de título executivo extrajudicial; i) no ano de 2006, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ex-Prefeito Laércio e sua esposa Elenice Nogueira Barriquelo, presidente da APMI - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cambira à época dos fatos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º , incisos III e IV , do Decreto-Lei n. 201 /67. A Ação Penal n. 2006.70.15.001438-0/PR, processada perante a Subseção Judiciária da Vara Federal de Apucarana/PR, foi extinta em face da prescrição. Essa é a equação fática imanente à lide. O MM. Juízo a quo, quando do julgamento da lide, fixou juízo de improcedência da pretensão deduzida nos seguintes termos - "(...) 1. Preliminares. Provas. Todas as preliminares já foram rejeitadas pela decisão proferida no Evento 41, que foi integralmente confirmada pelo E. TRF da 4ª Região. Todas as diligências probatórias requeridas pelas partes foram atendidas, encontrando-se o processo apto a julgamento. 2. Prescrição A arguição de prescrição merece análise específica e pormenorizada. O entendimento jurisprudencial dominante, tanto no E. TRF da 4ª Região quanto no C. STJ, é no sentido de que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, enquanto que a pretensão punitiva pela prática de atos de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, na forma do art. 23 da Lei n. 8.429 /92, consoante se depreende das seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 11 , II , DA LEI Nº 8.429 /92. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da submissão dos agentes políticos aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa . 2. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis conforme estabelecido na CF/88, enquanto que a pretensão punitiva pela prática de ato de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, consoante o disposto no art. 23 , I , da Lei nº 8.429 /92. (TRF4, AG XXXXX-93.2011.404.0000 , Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/05/2012) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37 , § 5º , DA CF . APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRAZO QUINQUENAL. DIES A QUO. TÉRMINO DO MANDATO DE PREFEITO. RECURSO PROVIDO. 1. 'As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança' (art. 23 da Lei 8.429 /92). 2. '...se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo' ( REsp XXXXX/MG ). 3. In casu, não há falar em prescrição, de forma que subsiste para o ora recorrente o interesse em ter o mérito da ação civil pública analisado. 4. O art. 37 , § 5º , da CF estabelece a imprescritibilidade das ações visando ao ressarcimento ao erário em decorrência de ilícitos praticados. 5. O comando constitucional não condicionou o exercício da ação à prévia declaração de nulidade do ato de improbidade administrativa. 6. Certamente, só há falar em ressarcimento se reconhecida, concretamente, a ilicitude do ato praticado. Entretanto, esse reconhecimento não prescinde de declaração de nulidade, conforme entendeu o Tribunal a quo. Assim fosse, tornar-se-ia letra morta o conteúdo normativo do art. 37 , § 5º , da CF se não ajuizada no prazo legal a ação. 7. O prazo estabelecido no art. 23 da Lei 8.429 /92 se refere à aplicação das sanções, e não ao ressarcimento ao erário. 8. O ressarcimento não constitui penalidade; é consequência lógica do ato ilícito praticado e consagração dos princípios gerais de todo ordenamento jurídico: suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), honeste vivere (viver honestamente) e neminem laedere (não causar dano a ninguém). 9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito. (Processo REsp XXXXX / SP RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-7 Relator (a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2010 - destacamos). Não há dúvida de que se aplica o prazo prescricional estatuído no art. 23 da Lei n. 8.429 /92 para a pretensão relativa à aplicação das sanções previstas naquela lei para a prática de atos de improbidade administrativa. Dispõe o referido artigo: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Conclui-se, pois, que a prescrição inicia-se a partir do término do mandato eletivo ou do final do exercício do cargo em comissão ou da função em confiança, quando nomeada a pessoa para uma função ou atividade temporária; ou do momento da ocorrência do fato, se efetivo o exercício do cargo ou do emprego. Nessa segunda hipótese, deve-se conjugar o uso das regras previstas no regime estatutário a que pertence o servidor. A título de exemplo, citam-se os funcionários públicos da União, sendo fixado o prazo prescricional de cinco anos para as faltas funcionais punidas pela demissão, a teor do art. 142 , inc. I , da Lei n. 8.112 /90, iniciando a correr da data em que o fato se tornou conhecido e interrompendo-se com a abertura da sindicância ou a instauração do processo disciplinar, na previsão dos parágrafos do mesmo art. 142 . No caso de pessoas físicas ou jurídicas particulares autoras ou beneficiárias da conduta ímproba, que não são servidores públicos (hipótese não abrangida expressamente pelo dispositivo), o prazo prescricional deverá ser, sempre, o do agente público co-autor, pois que o direito reclama tratamento igual a situações iguais. Além disso, a responsabilização de quem não é agente público pressupõe, a teor do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa , a prática de um ato de improbidade por agente público, em co-autoria ou não. Portanto, a melhor solução é conferir a igualdade de prazos prescricionais aplicáveis aos envolvidos. Paralelamente a tudo isso, existe a pretensão ao ressarcimento do dano provocado ao erário, cuja ação, segundo a jurisprudência dominante (conforme já registrado), é imprescritível, com base no § 5º do art. 37 da CF/88 . Neste processo, os atos de improbidade são imputados ao réu na condição de ocupante de cargo público eletivo e temporário (prefeito). O prazo prescricional para as sanções previstas pela Lei n. 8.429 /92, portanto, é de cinco anos, contados do término do seu mandato. Segundo informações extraídas do site do TRE do Paraná (https://www.tre-pr.jus.br/internet2/tre/estatico/eleicoes/anteriores/resultados), o réu foi eleito prefeito de Cambira em 1996, para um mandato de quatro anos, durante o qual ocorreram os atos de improbidade a ele imputados. Como é de conhecimento público, o mandato iniciou-se em 01/01/1997 e findou-se em 31/12/2000. Tendo sido a presente demanda proposta em 01/06/2011, após o transcurso do prazo de cinco anos, contados do término do mandato do réu, declaro prescrita a pretensão em relação às sanções previstas pela Lei n. 8.429 /92, cuja aplicação é expressamente requerida na inicial. Permanece hígida, no entanto, a pretensão ao ressarcimento do dano provocado ao erário em decorrência dos atos de improbidade. Com efeito, a prescrição atinge somente as sanções cominadas pela Lei n. 8.429 /92. O ato de improbidade, caso demonstrada a sua ocorrência, subsiste e pode impor o dever de ressarcir os cofres públicos, independentemente daquelas sanções, conforme expressamente ressalvado na ementa do julgamento proferido pelo C. STJ, acima transcrita e destacada. 3. Mérito 3.1. Ação de improbidade Não obstante tenha sido declarada a prescrição das sanções previstas pela Lei n. 8.429 /92, cumpre, mesmo assim, analisar a natureza da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a ocorrência de ato dessa natureza, visto que subsiste a obrigação de ressarcir os danos deles decorrentes, o que pode ser pleiteado neste processo. Esta ação é de natureza civil. Apesar de estabelecer tipos e sanções, a natureza permanece a mesma, até por disposição constitucional. Dispõe o art. 37 , § 4º , da CF : Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Se a Constituição comina sanções e ressarcimento 'sem prejuízo da ação penal', a civil contra ato de improbidade só pode ser, evidentemente, civil. Definida a natureza cível da ação civil pública, é necessário analisar as suas características, delimitações e consequências no plano do direito material. 3.2. Improbidade A palavra improbidade contém a idéia de agir em violação ao que seja probo, ou seja, 'de caráter íntegro, honesto, honrado, reto, justo' (FERREIRA, Aurélio Burque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, p. 1.395.). Essa idéia é passada ao mundo jurídico, porém com um plus próprio do direito, que pode criar ou alterar uma situação ou conceito comum do mundo. Quer-se dizer que o direito pode dar um sentido mais completo ou até mesmo diferente para uma palavra que vulgarmente exprime determinado fato social. No âmbito jurídico, a palavra improbidade ganha sentido na medida da sua correlação aos princípios também jurídicos e próprios ao seu âmbito de aplicação. Assim, falar-se em improbidade administrativa é ter em mente os princípios constitucionais que informam a administração pública (art. 37 da CF - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [EC19/98], além de outros igualmente expressos e implícitos [igualdade, razoabilidade, proporcionalidade etc.]). Ressalte-se desde logo que, por óbvio, a infração a um dos princípios constitucionais não ensejará necessariamente a caracterização de improbidade. Em função da gravidade de suas consequências, isto requer a consideração de vários aspectos que passam até pela opção política do legislador e pela abstração jurídica e também política dos juristas e do Judiciário. Probidade é a qualidade de probo; probo é o honesto; honesto é o que cumpre com o que é devido; devido é aquilo que decorre de um dever, seja ele moral, legal, contratual ou ético. Num primeiro momento, probidade relaciona-se com honestidade. Mas, como já dito, quando o direito toma determinado objeto (coisa, fato ou conceito) para valorá-lo, pode dar a ele nova conformação. A probidade relaciona-se também com moralidade. Não é fácil conceituar 'moral'. Poderíamos correr o risco de dizer, apenas para este fim, que moral é todo o ideário de concepções admitidas como boas e necessárias para o bem e para a justiça de determinado conjunto de pessoas. Portanto, haverá probidade onde houver moralidade, ou seja, de acordo com o que é bom, correto e justo para um grupo de indivíduos. Até aqui já se tem um sentido para a improbidade, qual seja: contrário ao que é bom, correto e justo. Trata-se aqui de improbidade administrativa que se relaciona, agora, à moralidade administrativa; é a moralidade jurídica, expressada de forma específica e especial. Entende-se: De acordo com ele a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. ... Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e da boa fé ... a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza [...]. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 59.) Hely L. Meirelles aborda de maneira excepcional o tema, citando Maurice Hauriou: Não se trata - diz Houriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como 'o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. [...] A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: RT, p.62.) A atuação estatal deve pautar-se pela moralidade, pelo que é bom e justo ao cidadão e ao próprio Estado. A finalidade deste é o bem comum, que só pode ser alcançado com valores éticos e morais (bom e justo). A atuação do Estado através do administrador impõe a este o agir ético para com a finalidade. O administrador ao destoar da finalidade estatal (bem comum) e aos deveres de lealdade, honestidade e boa-fé, faltará com a moralidade e, via de consequência, com a probidade. A moralidade administrativa é violada, portanto, toda vez que haja comportamento contrário ao bem comum, com ou sem licitude. Por simples improbidade temos a violação da moralidade. Ambas trazem sentido aberto. Com a CF/88, o princípio da moralidade ganhou força normativa, pois prescrito no caput do art. 37 (FRANÇA, Vladimir da Rocha. Considerações sobre o controle de moralidade dos atos administrativos. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, n. 774, abril-2000, p. 112.). Sua violação será, portanto, normativa. Se isto ocorrer por conduta do agente público, no exercício da administração pública, poderá levar à anulação do ato e à caracterização da improbidade. Entretanto, por improbidade administrativa, não basta apenas a violação da moralidade administrativa. Para a sua configuração em termos sancionatórios ao seu agente, há que se seguir a definição dada pelo direito positivo. 3.3. Atos de improbidade administrativa A violação ao princípio da moralidade, que possibilita a invalidação de determinado ato, é bastante ampla. Já a improbidade configura-se na medida do descumprimento da moralidade porém com a conformação típica dada pela norma. Assim, no caso, a legislação traz um sentido próprio e detalhado de improbidade, isto após considerar diversos valores sociais (éticos, morais, principiológicos etc.). A Constituição Federal fez menção à improbidade em seu art. 37 , § 4º , deixando ao legislador ordinário a sua definição. Esta veio com a Lei n. 8.429 /92, que evidentemente não desviou daqueles valores sociais. Dispôs a Lei n. 8.429 /92 três espécies de atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11), cada qual com suas figuras típicas. Os atos tipificados na Lei sujeitam o seu agente às sanções nela cominadas (art. 1º e parágrafo único). Atendeu a Lei diretamente ao que determina o § 4º do art. 37 da CF , ou seja, estabeleceu sanções civis, administrativas e políticas ao agente, além da reparação. A esfera em que é tratada a improbidade é de direito público. O interesse protegido na improbidade é público no seu mais amplo sentido (Nesse sentido: OSÓRIO, Fábio Medina. A defesa do patrimônio público e a improbidade administrativa: reflexões em torno da Lei nº 8.429 /92. In: Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Brasília, nº 11, janeiro/junho-1998, p. 150: 'Isto decorre da literalidade da legislação e, mais importante, de sua inserção no sistema jurídico e de seu sentido teleológico: protege-se, pela lei de improbidade, a honestidade do agente público no exercício de suas funções.'). O interesse vai desde a proteção ao patrimônio físico, material, o erário, até a preservação da instituição Estado, passando pela boa fama, o respeito e a autoridade estatal. Com isso, um simples desvio de uma pequena quantia de dinheiro do mais abastado Órgão Estatal, não estará ferindo só o patrimônio, mas todos os valores que o compõem e que devem ser, com toda a certeza, muito mais resguardados. A improbidade fere a credibilidade estatal, que é a sua base de sustentação. O Estado é o exercício de parcela dos direitos e deveres de todas as pessoas no atendimento do princípio da isonomia e da solidariedade humana e para a consecução do bem estar. A ele é cedido e conferido esse poder, que só o fará se os cedentes nele confiarem. A isto se destina a idéia de probidade administrativa. 3.4. Fatos imputados pelo Município de Cambira O autor sustenta fatos que, em tese, caracterizariam atos de improbidade. A inicial traz, em síntese, a seguinte narrativa: 1. Em 30/06/2000, o FNDE celebrou com o Município de Sabáudia o Convênio n. XXXXX/2000, pelo qual foram liberados recursos destinados à concessão de apoio financeiro, para implementação do programa de garantia de renda mínima, visando ao atendimento às famílias que preencheram os requisitos estabelecidos no art. 5 da Lei n. 9.533 /97. Por meio desse Convenio, o município recebia, diretamente, recursos financeiros e repassava às famílias em risco de vulnerabilidade social. 2. Os recursos recebidos não foram repassados às famílias a que se destinavam, que receberam valores inferiores aos constantes nos recibos apresentados por ocasião da prestação de contas. 3. A apropriação indevida dos valores pelo réu motivou, inclusive, a propositura da Ação Penal n. 2006.70.15.001438-0, que tramitou perante a Vara Federal de Apucarana-PR. O FNDE corrobora essa narrativa. O réu, por sua vez, alega que as contas do Convênio foram regularmente prestadas e que está sendo alvo de 'perseguição política' por parte da Administração Municipal que o sucedeu. A instauração da Ação Penal n. 2006.70.15.001438-0, que tramitou perante a Vara Federal de Apucarana-PR, é indiferente para a solução da lide, considerando que foi julgada extinta em razão da ocorrência da prescrição, sem analisar, sequer de maneira perfunctória, as provas nela produzidas, consoante se depreende da cópia integral daquele processo, acautelada em Secretaria. A respeito dos atos de improbidade apontados, e levando-se em conta unicamente as prova acostadas à inicial, foi proferida decisão de admissibilidade, no seguinte sentido (Evento 41): Para o recebimento da petição inicial, cumpre ao Juízo perquirir acerca da existência de indícios plausíveis da ocorrência do ato de improbidade administrativa apontado. A análise da presença ou não do elemento subjetivo caracterizador da ilicitude compete à sentença, após oportunizar ampla dilação probatória a ambas as partes. Nesse sentido segue a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO. 1. A inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser recebida quando presentes indícios suficientes da existência do ato de improbidade. 2. A defesa de mérito apenas justifica o não recebimento da inicial quando convencer a respeito da improcedência do pedido. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: XXXXX04000122773 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 29/10/2008 Documento: TRF400172887 Fonte D.E. 10/11/2008 Relator (a) MARGA INGE BARTH TESSLER). No caso concreto, entendo que há indícios plausíveis da ocorrência de atos de improbidade envolvendo o valor repassado pela União, por meio do Ministério da Educação, intermediado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Município de Cambira, mediante o Convênio n. XXXXX/00 (SIAFI n. XXXXX), firmado em 30/06/2000, que objetivou a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM. Verifico que a Prefeitura Municipal de Cambira, no início da gestão 2001/2004, instituiu Comissão Municipal de Inquérito, a fim de investigar a aplicação dos recursos do Convênio n. XXXXX/00, tendo chegado à seguinte conclusão (Evento 7, REL6, e Evento 23, PROCADM8, fl. 142): 'O convênio acima mencionado teve como total um montante de R$ 7.345,13 (sete mil, trezentos quarenta e cinco reais, e treze centavos), onde foram distribuídos somente uma pequena parcela conforme Folha de Crédito em anexo, da qual não corresponde à realidade, pois conforme Procuração Pública, também em anexo, podemos observar que os valores distribuídos para os beneficiários não se adequam com os da Procuração Pública. Acompanham também o relatório, os recibos das pessoas beneficiadas, que segundo informações não sabiam do valor real de que tinham direito a receber, e por isso, assinaram os mesmo com valores bem inferiores. É o que tinhamos a relatar'. A princípio, os documentos anexados aos autos levam a crer que as famílias selecionadas para o Programa de Garantia de Renda Mínina no Município de Cambira receberam a menor os valores que lhe cabiam no referido Programa relativa à verba repassada pelo FNDE. Quinze das cento e vinte e cinco famílias contempladas pelo PGRM (famílias ns. 2, 3, 22, 26, 36, 45, 52, 53, 58, 61, 62, 66, 80, 88 e 119, Evento 23, PROCADM18 e 19, fls. 392/406), atestaram por meio de escritura pública (Evento 1, ESCRITURA8) que os valores que receberam do Programa nos meses de agosto a dezembro de 2000 foram a menor em relação ao atestado nos recibos por elas assinados em favor da Prefeitura à época do pagamento (anexados ao Evento 23, PROCADM16 a 18, fls. 327/387). Quanto ao valor da contrapartida que competia ao Município, estabelecida na cláusula segunda, inciso II, do Convênio (Evento 1, CONTR3), parece-me que o valor não foi aplicado no PGRM conforme afirmou o réu em sua prestação de contas (Evento 7, OUT2), levando-se em conta a informação repassada na prestação de contas efetuada posteriormente pela Sra. Luzia Helena Rasteli Navarro (em 19/11/2001), representante da Divisão de Finanças do Conselho Municipal de Assistência Social (Evento 23, PROCADM4, fl. 28), a qual não firmou o parecer de aprovação das contas do réu, (Evento7, OUT2 e OUT7) e o teor do item 17 do Ofício n. 107/2003 (Evento 23, PROCADM8, fls. 132/135) firmado pelo Prefeito Municipal da gestão 2001/2004. Apesar de o valor da contrapartida do Município não ser objeto da presente ação, o fato da não aplicação desse valor no PGRM é mais um indício da existência de irregularidades no cumprimento do convênio em tela. Os fatos acima relatados foram considerados para a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, de forma simplificada pelo FNDE, conforme informativo DIPRE de 22/03/2002 e parecer n. 236/2004 da Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE. Os autos de TCE não foram remetidos para o Tribunal de Contas da União para análise, porque o valor impugnado, com atualização monetária, não superava o limite mínimo fixado pelo TCU para instauração da TCE e remessa dos autos a esse Tribunal (Evento 23, PROCADM20 a 22). Sem ingressar no mérito da responsabilidade, entendo que essas irregularidades, em princípio, estão ligadas às atividades do réu, seja por ação ou omissão. O réu, intimado diversas vezes pelo FNDE na TCE para justificar ou apresentar comprovantes da regular aplicação dos recursos conveniados, não apresentou qualquer manifestação de defesa. Nestes autos, em sua manifestação prévia, o réu não trouxe elementos capazes de demonstrar de plano a improcedência do pedido. Não anexou aos autos nenhum dos documentos a que faz referência, tal como cópia das atas de solenidade de entrega dos valores do PGRM às famílias beneficiadas ou do termo de oitiva pessoas declarantes da escritura pública perante a autoridade policial de Cambira, cujos depoimentos, segundo o réu, contrastam as declarações firmadas nessa escritura. Neste momento, bastam as conclusões emitidas pela Comissão Municipal de Inquérito supra referida para justificar o recebimento da petição inicial e autorizar a tramitação do feito. Após o término da instrução processual, porém, penso que aquelas conclusões merecem ser revistas. Com efeito, a única prova de que poderia ter havido desvio das verbas do Convênio é a escritura pública anexada ao Evento 1, ESCRITURA8. Nela, quinze beneficiários do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído com as verbas do Convênio, declararam ter recebido valores a menor do que os montantes informados nos recibos por elas assinados, apresentados pelo Município por ocasião da prestação de contas ao FNDE. Esse documento fundamentou o parecer final emitido pela Comissão Municipal de Inquérito que conclui pelo desvio dos valores relativos à essas diferenças. Em Juízo, porém, nenhum daqueles declarantes confirmou o teor da Escritura Pública. Muito pelo contrário, todos disseram que o conteúdo da Escritura não eram de conhecimento deles e os fatos não se deram da forma como ali contidos. Os depoimentos foram colhidos nos Eventos 125 e 143 e são todos no sentido de que os beneficiários do Programa desconheciam o valor preciso a que teriam direito e jamais notaram estarem assinando recibos em valor inferior ao que estavam efetivamente recebendo. Os pagamentos eram feitos em envelopes fechados, que os beneficiários ou seus cônjuges recebiam e, então, assinavam os respectivos recibos. Declararam que jamais suspeitaram estar recebendo valores inferiores ao que tinham direito e/ou assinando recibos em valores inferiores aos efetivamente recebidos, consoante já registrado. Ou seja, jamais foi levantada, sequer superficialmente, qualquer suspeita de falsidade material ou ideológica naqueles recibos. Acerca dos termos da Escritura Pública que fundamentam as acusações feitas pelo autor, todas as testemunhas informaram desconhecer o seu teor no momento em que a assinaram, tendo algumas informado, ainda, que não se lembravam de algum dia terem estado no Tabelionato responsável pela lavratura. Disso tudo resulta que a escritura não mais reflete a realidade, isso se um dia refletiu. Na verdade, a escritura foi lavrada de forma imprecisa e até mesmo sem as devidas cautelas legais. A forma como foi produzida, uma única escritura para todos os declarantes, enfraqueceu-a e gera dúvida quanto ao propósito a que se destinava. O Tabelião poderia, e talvez até deveria, ter lavrado escrituras individuais, cientificando de maneira clara cada um dos declarantes quanto ao seu teor. A segurança que um escritura público normalmente gera restou deveras enfraquecida só pela forma como foi conduzida a sua confecção. Os declarantes são pessoas simples, integrantes de famílias de baixa renda, que, para emitirem uma declaração de vontade válida, devem ser plenamente alertadas e cientificadas acerca de seus termos e de suas consequências jurídicas. Após a instrução desta ação, restou claro que nada disso foi aconteceu. Declararam em juízo, sob forte e específico questionamento a respeito, que não sabiam o que estavam assinando. Diante disso, felizmente ou infelizmente, permanecem verdadeiras as informações contidas nos recibos assinados originalmente pelos beneficiários do Programa de Garantia de Renda Mínima por ocasião dos recebimentos. É até possível que tenham ocorrido irregularidades nos pagamentos. A forma como eram feitos, o procedimento adotado, abre essa possibilidade. Prova disso é que atualmente os benefícios do Programa Bolsa Família (sucessor do Programa de Garantia de Renda Mínima) são pagos por meio de cartões magnéticos e por meio da rede bancária. As suspeitas de desvio de valores fundamentaram-se em declarações contidas numa escritura pública que, em Juízo, foram negadas. Não está comprovada, portanto, a ocorrência de nenhum ato de improbidade administrativa imputado ao réu, na execução do Convênio n. XXXXX/2000. Com essa decisão, fica prejudicado o fumus boni juris, ensejador do bloqueio de bens do réu, o que força a revogação da liminar inicialmente deferida. (...)"Presentes os termos da apelação em cotejo com os elementos cognitivos que compõem os autos e a legislação de regência, anoto que a v. sentença recorrida está a merecer reforma. Confiro. Da petição inicial da lide extrai-se o que segue -"(...) O requerido, quando instado, afirmou falsamente que o objeto do Convênio nº. XXXXX/2000 havia sido cumprido, quando, a bem da verdade, o mesmo achava-se ainda pendente de conclusão. Os fatos acham-se extreme de dúvidas, pois as irregularidades encontradas foram presenciadas e comprovadas quando da instalação de uma Comissão Interna pela gestão que sucedeu à do ex-prefeito, ora demandado, que em Auditoria, constatou o não repasse dos recursos às famílias cadastradas no programa de garantia de renda mínima. A conduta acima descrita fere de maneira intolerável os princípios norteadores da Administração, porquanto o gestor tem o dever de bem administrar, zelando pelo patrimônio e pela moralidade, conduzindo seu atuar sempre de forma a obter o melhor resultado prático que reverta em prol da coletividade, jamais deixando que interesses estranhos se sobreponham ao interesse público, que é, afinal, o destinatário de toda e qualquer Administração Pública. (...) Ora, o requerido, como prefeito municipal à época dos fatos, teve o controle das finanças públicas. Ele foi, na verdade, um administrador do dinheiro público, e portanto, deveria ter tomado todas as precauções possíveis antes de aplicá-lo. Como já explicitado acima, o objeto do sobredito convênio foi cumprido apenas em parte (e em ínfima parte), sem cautela. Ao fazer mau uso do dinheiro público, o requerido feriu, dentre outros princípios, o da eficiência do serviço público. (...) Para o caso em questão nota-se o completo descompasso com os princípios norteadores da administração pública, pois, de acordo com o princípio da legalidade, a administração pública só pode fazer o que a lei permite, no caso, o legislador busca para o administrador público uma liberdade que não prejudique a outrem, estes limites somente podem ser estabelecidos por lei. Com o não repasse dos recursos financeiros do objeto do Convênio nº 600394/2000, que teve como objeto a implementação do programa de garantia de renda mínima, visando ao atendimento às famílias que preencheram os requisitos estabelecidos no art. 5 , da Lei nº. 9.533 , de 10 de dezembro de 1997, não foi observado o princípio da administração pública, que trata da supremacia do interesse público. Ao proteger o interesse público, o administrador, além de garantir o direito individual, encontra neste princípio uma forma de promover a justiça social e o bem estar coletivo. O princípio da moralidade administrativa também foi rechaçado por parte requerido, pois este princípio é permeado por um comportamento do administrador de acordo com a lei, com as regras da boa administração, os princípios de justiça e equidade, alem da ideia de honestidade e boa-fé. (...) Tal probidade vai de encontro ao ato do requerido, pois este não observou os deveres funcionais de diligência, visando a satisfazer a necessidade da população, ao contrário, ao não repassar os recursos financeiros as famílias cadastradas, o demandado promoveu desvio de recursos públicos, deixando de atender o objeto do Convênio a que se destinava tais valores, em prejuízo dos cidadãos. (...) 3. DO PEDIDO E DEMAIS REQUERIMENTOS. Ante os argumentos expendidos em linhas transatas, mormente porque escorados em provas documentais irrefutáveis, o requerente respeitosamente requer a Vossa Excelência: (...) e) que o requerido seja condenado nas sanções previstas no art. 12 , incisos I , II e III , da Lei nº. 8.429 /92; (...)"(sublinhei) Do transcrito, verifica-se que o questionamento de fundo da demanda versa sobre a realização da hipótese de incidência da Lei n. 8.429 /92 pela conduta perpetrada pelo réu LAÉRCIO BARRIQUELO quando da execução do Convênio n. XXXXX/2000. Rigorosamente, a pretensão deduzida tem como fundamento fático a existência de irregularidades na execução do indigitado convênio, sendo que a referência à existência de escritura pública a comprovar pretensa apropriação de valores pelo réu produz a modo exemplificativo dessas irregularidades havidas. Nessa equação, ainda que se infirme o conteúdo da escritura pública, ainda assim incumbe ao órgão julgador verificar a existência ou não de irregularidades na execução do convênio à plena prestação jurisdicional demandada. É ao que passo. E, nesse mister, formo o meu convencimento acerca do caso concreto à análise dos elementos cognitivos que compõem o caderno processual, notadamente aqueles veiculados na Ação Penal n. 2006.70.15.001438-0/PR, cuja cópia reprográfica dos autos foi anexada ao processo de origem. O Convênio n. XXXXX/2000 tinha por escopo a implementação do programa de garantia de renda mínima às famílias que preenchessem os requisitos estabelecidos no artigo 5º, da Lei n. 9.533/97 no Município de Cambira/PR. À realização desse mister, a avença previa o aporte financeiro tanto do Município de Cambira/PR quanto do FNDE ao referido programa. Não se indigita dos autos tenha o Município realizado o aporte financeiro que lhe incumbia, por força do convênio, ao programa de garantia de renda mínima às famílias que preenchessem os requisitos estabelecidos no artigo 5º , da Lei n. 9.533 /97. Nesse sentido, é o depoimento do réu Laércio Barriquelo em sede do Inquérito Policial n. 518/2003 (instaurado à apuração dos fatos que deram azo a presente Ação Civil Pública) -"(...) ...RESPONDEU: QUE cientificado dos fatos apurados nestes autos, relacionados à aplicação de recursos públicos federais, proveniente do Convênio XXXXX/2000, firmado entre o interrogado enquanto Prefeito do município de Cambira e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, folhas 83/89 do Apenso I, esclarece que, efetivamente, empregou todos os esses recursos no Programa de Renda Mínima; QUE diversas famílias carentes residentes no município de Cambira foram cadastradas pela APMI - Associação de Proteção à Maternidade e Infância, para serem beneficiárias do referido Programa de Renda Mínima, ou seja, para receberem recursos públicos federais provenientes da assinatura do convênio supracitado; QUE nas ocasiões em que eram efetivadas as entregas dos valores a essas famílias carentes, as mesmas pessoas assinavam os correspondentes recibos, onde eram consignados os valores entregues pela Prefeitura; QUE ninguém assinou recibo, atestando estar recebendo valor diverso do que efetivamente estava sendo entregue, ou seja, ninguém assinou recibo, deixando de receber o valor consignado no documento; QUE esteve pessoalmente presente nas ocasiões de entrega dos valores de Renda Mínima às famílias carentes; QUE não tem condições de afirmar o período exato de entrega das parcelas de Renda mínima, recordando que foi no final de seu mandato, que terminou em dezembro de 2000; QUE o município de Cambira não tinha condições financeiras de também aplicar recursos municipais no referido programa de Renda Mínima; QUE, em contrapartida, o município aplicava recursos municipais em outros programas sociais, como a distribuição de cestas básicas, kit escolar, entre outros; QUE confirma ter prestados contas do referido convênio, conforme cópia de fls. 100 a 103; QUE a senhora LUZIA HELENA RASTELI NAVARRO não assinou referida prestação de contas, apesar de ter sido membro do Conselho Municipal de Assistência Social, pelo fato de ser contadora do atual prefeito de Cambira (SIDNEY BELINI); QUE os recursos públicos federais provenientes do convênio supracitado chegavam ao Município através de uma conta bancária específica, posteriormente era emitido um cheque que era descontado na "boca do caixa" e os recursos eram divididos a cada família beneficiária; QUE a participação de sua esposa ELENICE BARRIQUELO, presidente da APMI, relacionava-se ao cadastramento das pessoas carentes, com o auxílio de agentes de saúde, participando da entrega dos valores a essas pessoas; QUE sua esposa ELENICE não se apropriou nem desviou qualquer recurso proveniente do referido convênio, assim como, o interrogado também não se apropriou nem desviou qualquer desses recursos; QUE tem conhecimento da tomada de contas feita pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, porém não devolveu o valor de R$10.283,18 porque não se apropriou destes valores, bem como, porque não teve acesso aos documentos que poderiam comprovar a contrapartida da prefeitura durante a sua gestão; QUE o prefeito SIDNEY BELINI impediu que o interrogado tivesse acesso aos documentos arquivados na prefeitura; QUE sua esposa ELENICE BARRIQUELO não compareceu na audiência designada nessa mesma data porque está fazendo provas finais no Curso de Direito na FACNOPAR, sendo que apresentará um documento comprobatório assim que possível; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente. (...)"(sublinhei) O depoimento da esposa do réu nos autos daquele mesmo inquérito, Sra. Elenice Barriquelo, consigna -"(...) ...QUE cientificada dos fatos apurados nestes autos, relacionados a irregularidades julgadas pelo Tribunal de Contas da UNIÃO em face da aplicação de recursos públicos federais provenientes do convênio XXXXX/2000, esclarece que sua participação na aplicação desses recursos deu-se em razão que na época exercia a função de Presidente da APMI de Cambira; QUE recorda-se que os recursos aplicados no Programa de Renda Mínima eram distribuídos assim que tornavam-se disponíveis à Prefeitura de Cambira/PR; QUE não se recorda em quantas parcelas a União encaminhou referidos recursos; QUE assim que recebia os referidos recursos, era realizada uma solenidade no anfiteatro municipal para distribuição dos recursos da renda mínima, cestas básicas e kits escolares; QUE os beneficiários do Programa de Renda Mínima eram previamente cadastrados na Secretaria de Ação Social e no momento em que recebiam os envelopes contendo a parcela do referido programa, o beneficiário assinava uma lista e um recibo, constando o valor recebido; QUE o valor "per capita" girava em torno de R$ 7,00; QUE nenhuma pessoa foi obrigada a assinar um recibo contendo um valor maior do que o valor efetivamente recebido; QUE não se apropriou nem desviou qualquer parte dos recursos provenientes para atendimento do Programa de Renda Mínima; QUE sempre esteve presente nas solenidades de entrega dos referidos valores; QUE não tem conhecimento se a Prefeitura de Cambira também aplicou a contra partida de recursos consignada no referido convênio; QUE não tomou ciência do procedimento administrativo de tomada de contas especial que tramitou no Tribunal de Contas da UNIÃO, bem como não tem conhecimento se o seu marido e ex-Prefeito LAÉRCIO BARRIQUELO se manifestou no referido procedimento; QUE seu marido atualmente não tem condições financeiras para pagar o débito apurado nestes autos que em outubro de 2003 girava em torno de R$ 17.000,00; QUE folheou e tomou ciência integral dos fatos apurados nestes autos; QUE nunca foi presa ou processada antes desta data. (...)"(sublinhei) O depoimento de LUZIA HELENA RASTELLI NAVARRO - conselheira do Conselho Municipal de Assistência Social à época dos fatos hostilizados -, também nos autos do IPL n. 518/2003, literaliza -"(...) ...RESPONDEU: QUE foi titular do Conselho Municipal de Assistência Social de Cambira/PR no ano de 2000; QUE era representante da Divisão de Finanças do município de Cambira, porém, no Conselho Municipal de Assistência Social, desempenhava a função de Conselheira, não desempenhando atividades relacionadas às áreas de finanças e contabilidade; QUE de fato, não acompanhava o exercício das atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Cambira, pois a atribuição de Conselheira era uma mera formalidade legal; QUE a respeito do PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA, Convênio600.394/2000, celebrado entre o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura de Cambira/PR, tendo por objeto a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima, esclarece que não acompanhou o cumprimento do referido convênio, sendo que também não acompanhou os repasses das parcelas de renda mínima às famílias cadastradas; QUE não se recorda de ter participado efetivamente do cumprimento do referido convênio, exceto ter formalizado a prestação de contas de fls. 140/105 do Apenso II referente ao cumprimento do convênio supra citado, porém, a Primeira Dama da época, ELENICE NOGUEIRA BARRIQUELO e os Conselheiros JOSÉ VALDEMIR RIVELINO e JOSÉ LUIZ DUARTE negaram-se a assinar este Relatório de Prestação de Contas; QUE ELENICE BARRIQUELO formalizou um outro Relatório de Prestação de Contas referente ao mesmo convênio, acostado às fls. 103 do Apenso II que foi assinado pela mesma e também por JOSÉ RIVELINO e JOSÉ DUARTE; QUE os dois Relatórios de Prestação de Contas, apesar de se referirem ao mesmo convênio contêm diversas discrepâncias, sendo que o Relatório de ELENICE BARRIQUELO relata que os recursos foram devidamente aplicados e a metas atingidas e o Relatório da Declarante noticia que o recurso repassado não foi aplicado em sua totalidade, bem como consignou que não houve contra-prestação por parte do município em espécie, conforme exigido no referido convênio, anexando o Parecer da Assessoria Jurídica do município de fls. 106/109 do Apenso II; QUE posteriormente surgiu uma "denúncia" de que as famílias beneficiadas pelo Programa de Renda Mínima teriam recebido valores inferiores aos consignados nos recibos, porém, a declarante esclarece que não presenciou qualquer pagamento às famílias beneficiadas; QUE não conhece nenhuma das famílias beneficiadas pelo referido convênio; QUE não acompanhou a "auditoria" que o Prefeito SIDNEI BELLINI realizou a respeito dos pagamentos das parcelas de renda mínima; QUE ELENICE BARRIQUELO exercia a função de Presidente da APMI e exercia a função ativamente e com autonomia. (...)"(sublinhei) Do transcrito, dessume-se a não integralização do quantum afeto ao Município de Cambira ao programa de garantia de renda mínima. Esse fato exsurge a modo evidente pela verificação da soma dos valores efetivamente alcançados às famílias cadastradas, quanto pelo modus operandi da distribuição dos recursos - o FNDE disponibilizava os recursos federais em uma conta bancária e a Prefeitura de Cambira/PR" sacava os valores na boca do caixa "e, a modo sucessivo, realizava a solenidade de distribuição dos valores às famílias cadastradas. O próprio réu LAÉRCIO BARRIQUELO afirma" QUE o município de Cambira não tinha condições financeiras de também aplicar recursos municipais no referido programa de Renda Mínima ". E esse fato afigura-se suficiente para demonstrar efetiva irregularidade na execução do indigitado convênio, que não outorgava à Prefeitura Municipal de Cambira/PR qualquer discricionariedade para escolher a forma de participação no programa de garantia de renda mínima. Rigorosamente, a insuficiência de recursos do Município para implementar o convênio nos termos em que pactuado deveria ter sido comunicada ao FNDE a tempo e modo oportunos para que decidisse pela continuidade da avença ou não. O réu LAÉRCIO BARRIQUELO, quando afirma" QUE, em contrapartida, o município aplicava recursos municipais em outros programas sociais, como a distribuição de cestas básicas, kit escolar, entre outros "exerceu competência discricionária que não se insere no âmbito da sua ingerência contratual. De rigor, considerando que o gestor público deve ater-se aos limites objetivos da legalidade, é força anotar que o referido princípio restou vilipendiado na espécie. O depoimento de LUZIA HELENA RASTELLI NAVARRO não resta desqualificado tão só pelo fato de ter ocupado cargo em comissão na administração subsequente à do réu na Prefeitura Municipal de Cambira/PR. Vale gizar que o cargo ocupado pela nominada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social à época dos fatos era passível de demissão ad nutum e não se afigura crível pensar que o réu mantivesse em tal cargo alguém que não era da sua confiança. Releva anotar que a nominada também compunha o quadro de pessoal da própria Administração Municipal do então Prefeito Laércio Barriquelo fato que denota a confiança depositada no seu trabalho. Transcrevo, por oportuno, a normatização de regência do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Cambira/PR à época dos fatos - Lei n. 573/95 do Município de Cambira/PR -"(...) SÚMULA - Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. (...) CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 04 (quatro) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I - 02 (dois) representantes da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos: a) - 1 (um) representante das instituições que atendam crianças, adolescentes e adultos em programas assistenciais; b) - 1 (um) representante de entidades ou organizações, inclusive religiosas, que desenvolvam programa de enfrentamento à pobreza; ou de associações civis, comunitárias ou de bairros ou de defesa de portadores de deficiência. II - 02 (dois) representantes do Poder Público local assim designados: a) - 1 (um) representante da Divisão de Saúde ou de Educação da Prefeitura Municipal de Cambira. b) - 1 (um) representante da Divisão de Finanças da Prefeitura Municipal de Cambira. Art. 12 - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I - 2 (dois) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes; II - Os 2 (dois) representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou funcionários das Divisões e órgãos da Prefeitura Municipal de Cambira. (...) Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (...) VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social; VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. (...) XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; (...) Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação das instituições ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Parágrafo único - Os membros representantes do Poder Executivo são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal. (...) Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e Divisão de Saúde da Prefeitura Municipal de Cambira. Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: (...) III - Transferências do Município; (...) VII - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas para o atendimento ao disposto nesta Lei; VIII - Receitas de acordos e convênios; (...) § 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. (...) Art. 33 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante o plano orçamentário proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação da aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município de Cambira, de acordo com a Constituição Federal . (...)"(sublinhei) O Decreto Municipal de Cambira n. 007 de 17/03/2000, ao que interessa à lide, consigna -"(...) Art :1º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: I - Representantes da Administração Pública: I.1 - Titulares: Luzia Helena Rasteli Navarro Repres. Da Divisão de Finanças José Luis Duarte Repres. Da Divisão de Saúde I.2 - Suplentes Niva Aparecida P. da Fonseca Repres. Da Divisão de Finanças Cacilda Bovo Rocon Repres. Da Divisão de Educação II - Representantes da Sociedade Civil: II - 1 - Titulares Elenice Nogueira Barriquelo Repres. Da APMI de Cambira José Valdemir Rivelini Repres. Da APAE de Cambira II - 2 Suplentes Ênio Aparecido Belini Repres. dos Conselhos Municipais Leonildo Garbelin Repres. Da Associação de Moradores do Conjunto Residencial Tancredo Neves (...)"(sublinhei) Nessa equação, o depoimento da testemunha Luzia Helena Rasteli Navarro corrobora a existência de irregularidades na execução do indigitado convênio pelo réu. Também, não se pode olvidar que a necessidade de escrituração contábil das receitas/despesas públicas tem supedâneo legislativo. Assim, considerando que o réu possui nível superior de escolaridade e é bancário não é crível pensar-se no seu desconhecimento acerca da legislação que disciplina a utilização e a prestação de contas dessa utilização dos recursos públicos. O próprio Município de Cambira/PR, quando dispõe acerca da utilização de recursos pelo Conselho Municipal de Assistência Social através do Fundo Municipal de Assistência Social, aponta à necessidade da observância de depósito em conta bancária de titularidade do próprio Fundo, não fazendo qualquer alusão à possibilidade de manuseio desses recursos em espécie sem o devido trânsito bancário. Mas assim ocorreu com os valores federais atinentes ao indigitado convênio - que eram retirados"na boca do caixa"e distribuídos em envelopes às famílias cadastradas. Vale anotar os termos da legislação do Município de Cambira/PR, vigente à época dos fatos, sobre o manuseio de recursos públicos na área da assistência social - Lei n. 601 de 20/11/1996 do Município de Cambira/PR -"(...) SÚMULA: - Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social (...) Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Assistência Social - FNAS, criado pelo artigo 31 da Lei nº 573, de 14.09.1995, que será gerido e administrado na forma deste Regulamento. Art. 2º - O Fundo tem por objetivos facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social. (...) § 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Poder Legislativo, constituindo parte integrante do orçamento do Município. CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Art. 3º - O Fundo Municipal de Assistência Social se subordinará operacionalmente ao órgão responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO I CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal da Assistência Social: I - aprovar o plano municipal de ação para a área de assistência social e o plano de aplicações de recursos do Fundo. II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos. III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo. IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo. (...) VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo. (...) SEÇÃO II ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 5º - São atribuições do órgão responsável pela Coordenação da Política Municipal da Assistência Social: I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Regulamento. (...) III - apresentar ao Conselho Municipal da Assistência Social, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo. (...) V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal da Assistência Social. VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo. (...) VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) trimestralmente, inventário dos bens materiais; c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e Balanço Geral do Fundo; IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; (...) XI - apresentar ao conselho Municipal de Assistência Social análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo; XII - encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; (...) Art. 6º - São receitas do Fundo: I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício. (...) IV - produto de convênios firmados por entidades financiadoras nacionais e/ou internacionais (...) Art. 8º - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (...) Art. 13 - A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste regulamento e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para este fim. CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14 - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal de Assistência Social, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. (...) Art. 18 - A prestação de contas de convênios compor-se-á de : I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas; II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver); III - publicação da aprovação do convênio no Diário Oficial; IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial; V - autorização governamental para firmar o convênio; VI - nota de empenho; VII - liquidação total/parcial de empenho; VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas; IX - notas fiscais de compras ou prestação de serviços; X - recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício; XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica; XII - avisos de crédito bancário; XIII - parecer técnico-contábil; XIV - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras. (...) A Lei n. 713 de 05/04/2000 do Município de Cambira/PR, ao que interessa à lide, consigna - "(...) Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes (...) Art. 6º No âmbito deste município, caberá à Divisão Municipal de Serviço Social a implantação e a execução do Programa ora instituído. (...) Art. 9º Fica designado o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por meio da Lei n.º 573 , de 1995, para acompanhamento a avaliação da execução do programa deste município. Art. 10º Fica a Divisão Municipal de Serviço Social, incumbida de apresentar ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 2.609 /98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n.º 18/98, alterada pela Resolução n.º 06/99, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11º À Divisão Municipal de Serviço Social, compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.533 /97 e no Decreto n.º 2.609 /98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2.728 /98. (...)" (sublinhei) Dos autos, não se indigita sequer a existência de um tal Plano de Trabalho elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Cambira/PR ao gasto dos valores referentes ao programa de garantia de renda mínima. E essa é mais uma das ilegalidades havidas na execução do indigitado convênio. A esposa do réu LAÉRCIO BARRIQUELO, presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, firmou "prestação de contas" endereçada ao FNDE na qual afirma a escorreita execução do convênio. Ora, a inexistência do aporte financeiro do Município ao programa de garantia de renda mínima nos termos da avença, por si só, já infirma a prestação de contas firmada pela Sra. ELENICE BARRIQUELO. E não se alegue que a competência ao acompanhamento da escorreita execução do Convênio refoge à competência do Prefeito do Município porquanto órgão superior de gestão no âmbito municipal. Por oportuno, vale anotar que, em 19/11/2001, o então Prefeito do Município de Cambira/PR, Sr. Sidney Bellini, encaminhou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Prestação de Contas - Relatório Anual de Execução Físico-Financeira atinente ao Convênio n. XXXXX/2000 nos seguintes termos (evento 07 na origem) - "(...) Os recursos recebidos do FNDE, através do Programa de Garantia de Renda Mínima, no valor de R$10.283,18 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), conforme Convênio nº 600394/2000, de XXXXX/junho/2000, celebrado entre MEC/FNDE e o município de Cambira, foi executado da seguinte forma: I - As pessoas beneficiadas foram cadastradas pela APMI (Associação de Proteção à Maternidade e à Infância) de Cambira. II - Os recursos recebidos pelo município foram transferidos imediatamente à Senhora Elenice Nogueira Barriquelo, Presidente da APMI e membro do Conselho para sua devida aplicação. Na época não houve reunião com os membros do Conselho de Assistência Social para deliberar sobre o assunto em pauta. Informamos também que o Plano de Aplicação, se houver, como consta do Convênio, foi elaborado pela APMI, portanto não tenho conhecimento e nem existe cópia no Setor Financeiro. Ao analisar os documentos, para fins de prestação de contas, verifiquei que o recurso repassado não foi aplicado em sua totalidade, uma vez que as despesas somam a importância de R$10.257,78 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme recibos arquivados na Contabilidade, constatei, portanto, uma diferença de R$25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos) a menor. Constatei também que não houve a aplicação da contrapartida do município, em espécie, conforme exige o item III, Cláusula Segunda do Convênio. (...)" A prova dos autos sobeja quanto à existência de sérias irregularidades na execução do indigitado convênio, sendo que a prestação de contas firmada pela Sra. Luzia Helena Rasteli Navarro e o resultado da auditoria realizada nas contas da Prefeitura Municipal pelo sucessor do réu no cargo de Prefeito, Sr. Sidney Bellini, confirmam o que os demais elementos cognitivos que compõem os autos denotam per se. Em tal conformação, demonstrada a existência de sérias irregularidades na execução do Convênio firmado, resta averiguar o elemento subjetivo que animou a conduta perpetrada pelo réu LAÉRCIO BARRIQUELO. No tópico, vale colacionar a doutrina de Fábio Medina Osório (in Teoria da improbidade Administrativa : má gestão pública : corrupção : ineficiência. 2.ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010), que literaliza - "(...) Não se pode dissociar o ato ímprobo do processo de adequação típica e do reconhecimento da culpabilidade constitucional, aquela da qual dolo e culpa derivam diretamente. A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo exigíveis o dolo ou a culpa grave, embora haja silencia da LGIA sobre o assunto. Isto se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição á arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções sancionatórias. Portanto, a improbidade administrativa envolve, modo necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva. Sem tais peculiaridades, a conduta não pode se enquadrar na enfermidade que se pretende diagnosticar. De fato, só haverá improbidade administrativa quando estiver presente o dolo ou a culpa grave, visto que tanto a corrupção pública quanto a grave desonestidade funcional pressupõem conduta dolosa, enquanto a grave ineficiência funcional pressupõem culpa grave, motivo pelo qual aparece seu caráter de insuportabilidade, a tal ponto que se fazem necessárias, geralmente, a exclusão do agente do setor público e a suspensão de seu direitos políticos (art. 37 , § 4.º , da CF ), como regra geral. (...) A Constituição Federal estabelece que os agentes públicos só podem ser responsáveis pessoalmente quanto atuarem com dolo ou culpa. Não se menciona a espécie de culpa, nem se definem tais categorias normativas. Veja-se que se trata de uma responsabilidade geral e subjetiva dos agentes públicos, passível de operacionalização nas chamadas ações de regresso. A culpa que se exige aqui é aquela necessária às ações indenizatórias, que não envolvem direito punitivo, cujas estruturas comportam níveis elásticos de responsabilidade, superiores e menos garantistas que aqueles exigidos no direito administrativo sancionador. Não deixa de ser lógico que para a improbidade administrativa se exija mais do que se costuma exigir para as meras indenizações. Note-se que as indenizações, embora não constituam sanções, no sentido clássico da expressão, traduzem, inegavelmente, efeitos aflitivos no agente. Ainda assim, as sanções costumam ser mais aflitivas. Além disso, a improbidade revela uma peculiar censura moral ao sujeito, desqualificando-o como administrador, seja pela desonestidade, seja pela intolerável incompetência administrativa. Resulta natural que, nessas circunstâncias, se exija dolo ou culpa grave para a improbidade administrativa, se exigirmos obediência ao postulado da proporcionalidade. (...)"(sublinhei) As provas dos autos sobejam quanto à existência de conduta consciente e voluntária do réu ao cumprimento irregular do convênio, convênio em relação ao qual promoveu sponte propria"ajuste"na sua forma de"operacionalização". O réu, quando do não alcance ao Programa de Garantia de Renda Mínima dos valores atinentes ao Município por força do indigitado Convênio; quando da não elaboração de escrituração contábil acerca da receita/despesas do indigitado Convênio - certo que os "recibos" que compõem o caderno processual não se afiguram seu sucedâneo; quando da prestação de contas a modo serôdio e sem qualquer menção à inexistência da contrapartida do Município; agiu ao menos com culpa grave, realizando com sua conduta e seu animus hipótese de incidência da Lei n. 8.429 /92. Vale gizar que o réu, em data de 14/11/2001, encaminhou missiva ao Sr. José Fernando Uchoa Tenório - Gerente do FNDE - nos seguintes termos - "(...) Em atendimento ao ofício nº 7897/2001 expedido através do FNDE por V. Sª. Encaminhamos a prestação de contas referente ao convênio nº 600394/00 do Programa de Garantia de Renda Mínima firmado com o município de Cambira-PR, outrossim informamos que a demora na prestação de contas deu-se em função do atual prefeito não se dispor em faze-la, bem como não ceder a documentação original que se encontra arquivadas na prefeitura, embora temos xerox em poder do conselho, que se necessário colocamos à disposição de V. Sª. (...)" Consoante já fixado, não se verifica qualquer alusão às irregularidades havidas na execução do Convênio, notadamente a inexistência da contrapartida municipal pactuada. A alegada impossibilidade de acesso aos documentos atrelados ao indigitado Convênio não produz em favor do réu porque o mesmo teve produziu cópia reprográfica dos "recibos" que entendia suficientes para a sua prestação de contas. Ora, não se afigura crível que, existindo outros documentos que denotassem uma conduta proba pelo réu, tivesse o mesmo deixado de acautelá-los em seu poder ou através de cópia reprográfica, notadamente quando sabido que a sua sucessão na Prefeitura de Cambira/PR deu-se por adversário político. Destarte, verifica-se que, na execução do Convênio n. XXXXX/2000, o réu agiu de forma livre e consciente em total desrespeito aos mais comezinhos princípios que orientam a atividade administrativa, notadamente os da legalidade e da moralidade. Releva anotar que a existência de problemas na prestação de contas do réu Laércio Barriquelo não se cingiu ao Convênio n. XXXXX/2000. No tópico, bastante elucidativa é a certidão de Inquéritos Policias em andamento face ao nominado na data de 14/06/2007, certificados pela Subseção Judiciária Federal de Apucarana/PR - 1) Inquérito Policial nº 2006.70.15.001754-0, originário do IPL nº 521/2003/DPF/MGA, instaurado para apurar eventuais irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 0059996-95/97/MA/CEF, firmado entre o Município de Cambira e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Em 12/09/2006 o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAÉRCIO BARRIQUELO, LEONILDO GARBELIM e DEVANIR DAVID JERÔNIMO pela prática, em tese, dos crime previsto no art. 1º, II, do Dec-Lei nº 207/61. Os réus já foram notificados na forma do art. 2º , I , do Dec-Lei nº 201 /67, tendo apresentado suas respectivas defesas preliminares. Atualmente, os autos encontram-se conclusos para análise da denúncia. 2) Inquérito Policial nº 2006.70.15.002451-8, originário do IPL nº 522/2003/DPF/MGA, instaurado para apurar eventuais irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Termo de Responsabilidade nº 1057/2000, firmado entre o Município de Cambira e o Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 15/09/2006 o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAÉRCIO BARRIQUELO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, IV, do Dec-Lei nº 207/61. O réu já foi notificado na forma do artigo 2º , I , do Dec-Lei nº 201 /67, tendo apresentado sua defesa preliminar. Atualmente, aguarda-se o encaminhamento de algumas certidões de antecedentes criminais pendentes, para posterior vista dos autos ao Ministério Público Federal. 3) Inquérito Policial nº 2006.70.15.001440-9, originário do IPL nº 580/2003/DPF/MGA, instaurado para apurar eventuais irregularidades na aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 1506/99, firmado entre o Município de Cambira e o Ministério da Saúde. Em 13/09/2006 o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAÉRCIO BARRIQUELO, FERNANDO NAVARRO FILHO e NEIDE BONALDO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º , I , do Dec-Lei nº 201 /67. Foi determinada a notificação dos réus na forma do art. 2º , I , do Dec-Lei nº 201 /67, estando pendente ainda a notificação da ré NEIDE BONALDO. Também, releva anotar o teor da Certidão Positiva para fins Criminais (Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Apucarana), emitida em 27/05/2008 - 1) Ação Penal Nº 2001.340-3 (distribuição 210/01) - denunciado Artigo - 1º XVI do Decreto lei 201 /67 Suspenso - artigo 89 da Lei 9.099 /95 Fase - extinta a punibilidade por sentença de 16/11/04. Ainda, consta dos autos a Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Criminais e Não Criminais em relação ao réu, que literaliza - 1) Ação Penal XXXXX-1 - PRMARCR01 (17/10/2003) - denunciado (movimento); MPF 2) Inquérito Policial XXXXX-1 - PRMARCR01 (22/10/2003) - indiciado (movimento); MPF 3) Ação Penal XXXXX-3 - PRAPU01 (09/05/2006) - denunciado (movimento); MPF 4) Inquérito Policial XXXXX-0 - PRAPU01 (09/05/2006) - indiciado (movimento); MPF 5) Ação Penal XXXXX-9 - PRAPU01 (09/05/2006) - denunciado (movimento - aguarda despacho); MPF 6) Inquérito Policial XXXXX-3 - PRAPU01 (04/08/2006) - indiciado (baixado); MPF 7) Ação Penal XXXXX-8 - - PRAPU01 (10/08/2006) - denunciado (movimento); MPF 8) Execução de título extrajudicial XXXXX-1 - PRJAC01 - (22/06/2007) - Susp/Sobr - p. decisão judicial (UF) 9) Execução de título extrajudicial XXXXX-0 - PRJAC01 - (03/12/2007) - movimento (UF) 10) Execução de título extrajudicial XXXXX-0 - PRJAC01 - (14/07/2008) - movimento (UF) 11) Execução de título extrajudicial XXXXX-9 - PRAPU01 - (12/08/2008) - movimento (UF) 12) Execução Fiscal XXXXX-3 - PRMAREF01 - 23/03/2009 - movimento (aguarda despacho) 13) Execução de título extrajudicial XXXXX-6 - PRJAC01 - 03/04/2009 - movimento Do transcrito, dessume-se que o réu Laércio Barriquelo não logrou aprovação da prestação de contas atinente a Convênios outros firmados entre a Municipalidade de Cambira/PR e órgãos federais durante a sua gestão. Por oportuno, afigura-se bastante elucidativo noticiar o iter percorrido pelo FNDE à obtenção da prestação de contas e, após, à devolução dos recursos federais do indigitado convênio pelo réu - 1) Ofício n. 10/2011-COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE, com data de 19/01/2011 (evento 23 na origem), o Ministério da Educação informou à Prefeitura Municipal de Cambira/PR a situação de irregularidade do Convênio n. XXXXX/2000 (Siafi n. XXXXX), nos seguintes termos - "(...) Senhora Prefeita, 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE instaurou Tomada de Contas Especial - TCE, ante a constatação da irregularidade na prestação de contas dos recursos repassado á conta do Convênio em epígrafe, no valor original de R$ 10.283,18, com responsabilização do Sr. Laércio Barriquelo, ex-Prefeito Municipal de Cambira/PR. Na oportunidade, a inadimplência do Município foi suspensa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, tendo em vista que o gestor faltoso não era o Prefeito à época. 2. Fundamentada na Deliberação do TCU, contida no Acórdão nº 1399/2008 - TCU - 1ª Câmara, esta Autarquia deverá esgotar as medidas cabíveis à recomposição do prejuízo causado ao erário. Com efeito, de acordo com dispositivos vigentes, não há sustentação legal para a manutenção da situação de suspensão da inadimplência. 3. Conforme dispõe o item 12 do Manual de Assistência Financeira do FNDE, aprovado pela Resolução/CD/FNDE nº 53, de 29 de outubro de 2009, para que esta Autarquia possa manter a suspensão da inadimplência do Convênio em comento, a Prefeitura Municipal de Cambira/PR deverá apresentar documentação que venha a elidir as irregularidades que deram causa à condição de inadimplência do Convênio em comento ou, na impossibilidade de fazê-lo, proceda à apresentação de Representação contra o ex-administrador faltoso, no prazo de 30 dias, nos termos da Instrução Normativa STN nº 01/97, sob implicação de inscrição de inadimplência do Município no SIAFI. 4. Para providências julgadas pertinentes, encaminhamos cópia da diligência emitida ao gestou faltoso. (...)"2) Ofício n. 8.187/2001 - FNDE/DIROF/GECAP/DIREL endereçado ao réu Laércio Barriquelo em data de 18 de outubro de 2001 -"(...) Consta nos registros desta Autarquia que a Prefeitura Municipal de Cambira/PR é devedora da prestação de contas final do convênio n.º 600334/00 - Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, no valor de R$ 10.283,18 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), assinado (s) sob sua gestão. Solicitamos apresentá-la (s) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste sob pena instauração de processo de Tomada de Contas Especial bem como inscrição do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, na forma prevista no § 2º da Medida Provisória n.º 1973-64, de 30/07/00 (...)"3) Ofício n. 8.188/2001 - FNDE/DIROF/GECAP/DIREL endereçado ao Prefeito Municipal de Cambira/PR em data de 18 de outubro de 2001 -"(...) Encaminhamos a Vossa Excelência, anexa, cópia de diligência imposta ao senhor Laércio Barriquelo ex-dirigente da Prefeitura Municipal de Cambira/PR referente ao convênio n.º 600394/00, firmado com esta Autarquia. Deste modo, orientamos a manter contato com o ex-dirigente dessa Entidade, visando o saneamento das pendências apontadas dentro do prazo estipulado, evitando assim que o município fique inadimplente. (...)"4) Ofício n. 3.703/2002 - FNDE/DIROF/GECAP/DIREL endereçado ao Prefeito Municipal de Cambira/PR, Sr. Sidney Bellini, em data de 09 de maio de 2002 -"(...) Encaminhamos a Vossa Excelência, anexa, cópia de diligência imposta ao Senhor Laércio Borriquele ex-dirigente da Prefeitura Municipal de Cambira/PR, referente ao convênio n.º 600394/00, firmado com esta Autarquia. Deste modo, orientamos a manter contato com o ex-dirigente dessa Entidade, visando ao saneamento da pendência apontada dentro do prazo estipulado, evitando assim que o Município fique inadimplente. (...)"5) Ofício n. 4.088/2002 - FNDE/DIROF/GECAP/DIREL endereçado ao Prefeito Municipal de Cambira/PR, Sr. Sidney Bellini, em data de 31 de dezembro de 2002 -"(...) Encaminhamos a Vossa Excelência, anexa, cópia de diligência imposta ao Senhor Laércio Borriquelo, Ex-dirigente da Prefeitura Municipal de Cambira/PR ao convênio n.º 600394/00, firmado com esta Autarquia. Deste modo, orientamos a manter contato com o ex-dirigente dessa Entidade, visando ao saneamento da pendência apontada dentro do prazo estipulado, evitando assim que o Município fique inadimplente. Ressaltamos que a legislação vigente permite que seja impetrada, pelo atual dirigente, Ação Cível de Ressarcimento aos cofres do Concedente, nos convênios cujo executor seja ex-dirigente. Cópia autenticada da referida Ação, deverá ser encaminhada ao FNDE, para as providências cabíveis à regularização do município. (...)"A Diligência n. 4.089/2002 - DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE endereçado ao réu LAÉRCIO BARRIQUELO em data de 31 de dezembro de 2002, consigna -"(...) Com o objetivo de concluirmos a análise do processo de prestação de contas relativo ao Convênio n.º 600394/00, firmado entre esta Autarquia e a Prefeitura Municipal de Cambira/PR que objetivou atender ao PGRM, quando Vossa Senhoria era dirigente, solicitamos: EXERCÍCIO - 2000 * Refazer relatório de execução físico-financeira com os valores constantes no convênio n.º 600394/00, conforme abaixo; - Recursos do FNDE ----------------R$10.283,18 - Recursos da contrapartida-------- R$10.283,18 * Cópia dos extratos bancários comprovado a utilização dos recursos repassados pelo FNDE. * Comprovante de devolução do saldo de convênio no valor de R$25,40. Desta forma, aguardamos a adoção das providências acima ou a devolução dos recursos de acordo com espelho de débito anexo, conforme estabelece a legislação pertinente. O débito deverá ser atualizado pelo valor do IPCA do dia anterior ao recolhimento, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, calendário ou fração. No caso de recolhimento os recursos deverão ser depositados à conta n.º 170500-8, do Banco do Brasil S/A., Agência n.º 3602-1, em formulário de depósito, sob o Código n.º XXXXX73152530030-9, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste. Esclarecemos, ainda, que o não atendimento da diligência imposta implicará na instauração de Tomada de Contas Especial, bem como inscrição do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados do Setor Público Federal - CADIN na forma prevista na Instrução Normativa/TCU n.º 013/96 e alterações. (...)' Em tal conformação, afigura-se despicienda mesma a análise acerca da higidez da escritura pública firmada por alguns beneficiários do Programa de Garantia de Renda Mínima à demonstração de apropriação indevida dos valores federais atrelados ao Convênio. Vale assinalar que a conduta ímproba do réu produziu lesão à coletividade do Município de Cambira/PR porquanto o nominado ente político restou inscrito junto ao CADIN por certo lapso temporal, com imanente prejuízo às finanças municipais. A conduta realizada pelo réu realiza a hipótese de incidência dos artigos 10 , inciso XI , e 11 , inciso II , ambos da Lei n. 8.429 /92. In verbis - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; O réu liberou verba pública oriunda de convênio federal com total inobservância das normas pactuadas entre as partes envolvidas - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de Cambira/PR - e da legislação que orienta a escorreita contabilização dos gastos públicos. Também, retardou a prestação de contas perante o FNDE, produzindo lesão aos cofres do Município de Cambira/PR que, por ato negligente seu - do réu -, viu-se inscrito junto ao CADIN por determinado lapso temporal. Presente o pedido amplo deduzida na petição inicial à condenação do réu nas penas do artigo 12 , incisos I a III , da Lei n. 8.429 /92, impende fixar o que segue - 1) as penalidades diversas do ressarcimento de dano ao erário restam prejudicadas pelo transcurso do prazo prescricional ex vi a disciplina do artigo 23 , inciso I , da Lei n. 8.429 /92; 2) a penalidade concernente ao ressarcimento da verba pública malversada cabe ser aplicada ao réu ex vi a imprescritibilidade da referida pretensão ( CF , art. 37 , § 6º ). Prossigo. Do ressarcimento integral dos valores federais O réu resulta condenado à devolução, para o FNDE, da integralidade dos valores federais alcançados ao Município de Cambira/PR por força do Convênio n. XXXXX/2000. Os valores atinentes ao ressarcimento do dano - R$ 10.283,18 (dez mil duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) - deverão ser corrigidos pelos critérios padronizados adotados pela Justiça Federal (Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês na forma dos artigos 406 , CC e 161 , § 1º , CTN , a contar de 15/12/2000, dia seguinte ao término do convênio firmado com o FNDE. A parte autora decaiu de porção mínima de sua postulação, impondo-se carregar à conta exclusiva da parte ré os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios, eu os arbitro em 10% sobre o valor da condenação. O presente voto contém explicitação de informações sigilosas presentes na Ação Penal n. 2006.70.15.001438-0/PR, notadamente a existência de inquéritos policiais e ações penais em face do réu Laércio Barriquelo passíveis de conhecimento apenas por órgãos do Poder Judiciário e desde que mantido o sigilo das informações. Assim, o acesso à publicação do acórdão deste julgamento deve ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Determino a expedição de ofício à Justiça Eleitoral para fins de ciência sobre o julgamento ora proferido. 2. Presente a conjugação dos pressupostos legais a tanto (Lei n. 8.429 /92, art. 7º c/c CPC , art. 273 ), defiro a antecipação de tutela nos autos. A verossimilhança da pretensão deduzida resta fixada em sede de cognição exauriente; e o risco de lesão grave ou de difícil reparação é imanente na espécie ante a notícia da esposa do réu, em audiência, acerca da inexistência de recursos suficientes no patrimônio daquele para arcar com eventual condenação nesta lide. Assim, decreto a indisponibilidade de bens do réu até o montante suficiente à satisfação da condenação ditada à lide. Faço-o para assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória, ou seja, a efetividade da ação de improbidade administrativa (TRF4, AG XXXXX-0, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 23/04/2007) 3. Solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados. 4. Apelação e reexame necessário providos em parte. 5. Acesso à publicação do acórdão restrito às partes e aos seus procuradores. 6. Antecipação de tutela deferida.

Peças Processuais que citam Art. 3, § 1, Inc. Iii do Decreto 2609/98

  • Petição - TRF03 - Ação Dano ao Erário - Ação Civil de Improbidade Administrativa - de Ministerio Publico Federal - Pr/Sp e União Federal contra Construcoes e Comercio Camargo Correa, Construtora Coesa, Andrade Gutierrez Engenharia e Odebrecht

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 13/12/2022 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    III, da Lei 10.261/68, c/c o art. 7º , Anexo VII do Dec. n.º 34.666 /92, alt. 10/11/2003; Mercedes Gomes, Matric. 32188, 2 Dia (S), a Par- nomeada. Ref. Pront. 199.792/DER/87 nos termos do Art... Exonerando , a pedido, nos termos do art. 58, I, § 5.772.748, Professora Educação Básica II, a título de 22 - da EV-C, do SQC-I-QCC - Norival Palumbo 1º) 1º, item 1, da LC 180 -78, Ricardo Oliva, RG... Alteração válida para o período de 2 a 16-1-07 Exonerando , nos termos do art. 58 , I , § 1º , item 2, Nomeando , nos termos do art. 20 , I , da LC 180 - Despacho do Chefe de Gabinete, de XXXXX-1-2007 2a)

  • Recurso - TJSP - Ação Benefício Assistencial (Art. 203,V Cf/88) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0035 em 01/02/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Águas de Lindóia, SP

    Por fim, a Constituição Federal, no art. 1°, III, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , enquanto o art. 3°, III, constitui objetivo do País... Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2... ART. 20, §3°, DA LEI N.° 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI N° 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1

  • Contestação - TJSP - Ação Benefício Assistencial (Art. 203,V Cf/88) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0269 em 06/03/2015 • TJSP · Comarca · Foro de Itapetininga, SP

    5°, § 3°, art. 194, § único e 203, caput (legalidade); art. 194, inciso III (seletividade e distributividade); art. 195, § 5°... 301, V, §§ 1°, 2° e 3°), bem como proceder de modo temerário no processo (C.P.C., art. 17, I e V)... 203, inc

Diários Oficiais que citam Art. 3, § 1, Inc. Iii do Decreto 2609/98

ModelosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...