Art. 3, § 1, Inc. Iv do Estatuto dos Militares em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3, § 1, Inc. Iv do Estatuto dos Militares

  • STJ - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: TP XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Contudo, não houve prequestionamento do art. , § 1º , IV , da Lei 6.880 /1980 e do art. 146 da Lei 8.112 /1990... A tese central do Recurso Especial é que, ao contrário do que foi decidido, o recorrente é militar, nos termos do art. , § 1º , IV , da Lei 6.880 /1980... Em síntese, alega-se que o acórdão afrontou o art. 2º da Lei 9.784 /1999, o art. , § 1º , IV , da Lei 6.880 /1980 e o art. 146 da Lei 8.112 /1990; e que diverge do entendimento do STF sobre a matéria

  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-82.2011.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO CERTAME. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STJ. INAPLICÁVEL 1. A sentença apelada, corretamente, negou a suspensão do ato administrativo que desligou a Técnica de Contabilidade do Curso de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha, fundada na legalidade da exigência editalícia de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. A exigência de inscrição profissional era, portanto, de conhecimento da apelante. 2. O exercício da profissão de técnico de contabilidade foi incluída na fiscalização do CRC pelo art. 76 da Lei nº 12.249 , de 11/6/2010, que também acrescentou o § 2º, ao artigo 12 do Decreto Lei nº 9.295 /46, aprazando até 1/6/2015 a inscrição desses profissionais no Conselho. Dessa forma, garantiu ao técnico de contabilidade, ainda não inscrito em seus quadros, o direito de exercer temporariamente a profissão até aquela data. 3. A garantia outorgada pelo § 2º, ao artigo 12 do Decreto Lei nº 9.295 /46 ao técnico de contabilidade não inscrito é inoponível à autoridade impetrada, visto que não poderia admitir militar até 1/6/2015, enquanto provisoriamente autorizado ao exercício da profissão. 4. Não cabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em Edital, e com estreita relação com a natureza do cargo a ser ocupado, pena de violar não apenas o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se submeteram as mesmas regras no processo seletivo, mas, também, os da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto aos candidatos a sua estrita observância. Precedentes. 5. In casu, inaplicável a Súmula 266 do STJ, porque o prazo para apresentação do registro não foi objeto de controvérsia, nem de impugnação pela impetrante. Demais disso, há que se considerar as particularidades do ingresso na carreira militar, que não se efetiva através da posse no cargo e sim por meio de matrícula, incorporação ou nomeação, sendo certo que os alunos de órgão de formação de militares já são considerados militares da ativa. Inteligência dos art. , § 1º , a, IV c/c 10 da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ). Precedente deste Tribunal. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS DA MARINHA DO BRASIL. REGISTROPROFISSIONAL DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISITO PREVISTO EM EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO. MATRÍCULA. ATO DE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ, OBSERVADAS ASPECULIARIDADES DA CARREIRA MILITAR. 1. Trata-se de Apelação Cível na qual o Apelante buscou a reforma da sentença que denegousegurança ao pleito autoral, sob o fundamento de que o Edital do PSA-CAP/2010, ao qual todos os candidatos se submeteram emigualdade de condições, apresentava como exigência a apresentação de documento comprobatório do registro no órgão de fiscalizaçãoprofissional respectivo na data prevista para a verificação dos documentos. 2. O Apelante foi classificado para o ocupar oposto de Técnico em Contabilidade no processo seletivo para o Curso de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praçasda Marinha do Brasil 2010. Conforme previsão do edital (fls. 21/33), os classificados deveriam passar por um Curso de Formação.Todavia, embora inscrito no Curso, o Requerente foi desligado em 17 de agosto de 2011, sob a alegação de que teria deixadode entregar, no momento de sua apresentação para o período de adaptação do Curso de Formação, o registro profissional expedidopelo órgão fiscalizador da profissão, como exigido no item 15.8, alínea e, do Edital (fl. 31). 3. O Edital do concurso é instrumentoapto a estabelecer as regras do certame, estabelecendo normas que sujeitam os candidatos à igualdade de condições para ingressono serviço público. É certo que o Edital não pode conter normas que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, o queinclui a Constituição , as leis infraconstitucionais e seus respectivos regulamentos. 4. Por sua vez, o Edital do Comando daMarinha, que regulamentou o concurso prestado pelo Apelante, foi expresso ao exigir, dentre outros documentos, cópia autenticadaou original do registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador, por ocasião da apresentação para o início do períodode adaptação do Curso de Formação. Sendo assim, não há vício, ilegalidade ou abuso de poder na exigência expressamente fixadano Edital, razão pela qual não é permitido ao Poder Judiciário afastá-la. 1 5. Por certo que, concedendo a segurança pretendida,estaria o Poder Judiciário a violar o princípio da isonomia, tendo em vista que os demais candidatos se submeteram às regrasno processo seletivo, bem como aos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administraçãoquanto aos candidatos à estrita observância das normas editalícias. 6. O Apelante, em suas razões, destaca que, sobre talcontrovérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a teor da Súmula 266, in verbis: O diploma ou habilitaçãolegal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. A mencionada Súmuladeve ser aplicada com cautela aos casos que versem sobre ingresso nas Forças Armadas, tendo em vista que as peculiaridadesda carreira militar, que não se inicia por intermédio da posse no cargo público, mas sim por meio de matrícula, incorporaçãoou nomeação, sendo certo que os alunos de órgãos de formação militar já são considerados militares da ativa, a teor do contidono art. , § 1º , a, IV c/c art. 10 da lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ). 7. Sendo assim, a matrícula pode ser equiparadaà posse no serviço público civil; devendo, pois, ser este o marco final para a entrega do registro profissional expedido peloórgão fiscalizador da profissão, estando tal interpretação em consonância com a inteligência da Súmula nº 266 do SuperiorTribunal de Justiça. Precedentes desta Corte: AC/RN XXXXX- 04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ªTurma Especializada, E- DJF2R 06/09/2017; AC/RN XXXXX-03.2012.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 8ª TurmaEspecializada, E-DJF2R 22/05/2013; AC XXXXX51010027861, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R20/09/2012. 8. Apelação a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 3, § 1, Inc. Iv do Estatuto dos Militares

  • Petição - TRF03 - Ação Ingresso e Concurso - Tutela Cautelar Antecedente - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6118 em 27/09/2022 • TRF3 · Comarca · Guaratinguetá, SP

    Também não se há de falar em reforma, eis que a autora , enquadrada na categoria de aluno de órgão de formação de militares da ativa, a teor do previsto no art. , § 1º , a, IV da Lei 6.880 /80 , não... Ademais, mesmo que se tratasse de militar temporário (art. , § 1º , a, II da Lei 6.880 /80), somente não seria caso de licenciamento após a Lei 13.954 , de XXXXX-12-2019, nas seguintes hipóteses: 1) Incapacidade... definitiva adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880 /1980, redação dada pela Lei nº 13.954 , de 2019 e; 2) Enquadramento nos incisos III, IV, V e VI do caput

  • Petição - TRF03 - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Apelação Cível - de União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 29/07/2019 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    O pedido se faz porque o requerente, uma vez tendo sido matriculado no Curso de Formação de Sargentos, é aluno, e por isso considerado militar, na forma do art. , § 1º , inc... IV da Lei nº 6880 /80, estando sujeito à rígidas regras de hierarquia e disciplina, somente podendo se ausentar com autorização de seu Comandante, em razão do próprio curso de formação em regime de internato

  • Petição - TRF03 - Ação Ingresso e Concurso - Tutela Cautelar Antecedente - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6118 em 27/09/2022 • TRF3 · Comarca · Guaratinguetá, SP

    Também não se há de falar em reforma, eis que a autora , enquadrada na categoria de aluno de órgão de formação de militares da ativa, a teor do previsto no art. , § 1º , a, IV da Lei 6.880 /80 , não... Ademais, mesmo que se tratasse de militar temporário (art. , § 1º , a, II da Lei 6.880 /80), somente não seria caso de licenciamento após a Lei 13.954 , de XXXXX-12-2019, nas seguintes hipóteses: 1) Incapacidade... definitiva adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880 /1980, redação dada pela Lei nº 13.954 , de 2019 e; 2) Enquadramento nos incisos III, IV, V e VI do caput

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