ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS DA MARINHA DO BRASIL. REGISTROPROFISSIONAL DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISITO PREVISTO EM EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO. MATRÍCULA. ATO DE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ, OBSERVADAS ASPECULIARIDADES DA CARREIRA MILITAR. 1. Trata-se de Apelação Cível na qual o Apelante buscou a reforma da sentença que denegousegurança ao pleito autoral, sob o fundamento de que o Edital do PSA-CAP/2010, ao qual todos os candidatos se submeteram emigualdade de condições, apresentava como exigência a apresentação de documento comprobatório do registro no órgão de fiscalizaçãoprofissional respectivo na data prevista para a verificação dos documentos. 2. O Apelante foi classificado para o ocupar oposto de Técnico em Contabilidade no processo seletivo para o Curso de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praçasda Marinha do Brasil 2010. Conforme previsão do edital (fls. 21/33), os classificados deveriam passar por um Curso de Formação.Todavia, embora inscrito no Curso, o Requerente foi desligado em 17 de agosto de 2011, sob a alegação de que teria deixadode entregar, no momento de sua apresentação para o período de adaptação do Curso de Formação, o registro profissional expedidopelo órgão fiscalizador da profissão, como exigido no item 15.8, alínea e, do Edital (fl. 31). 3. O Edital do concurso é instrumentoapto a estabelecer as regras do certame, estabelecendo normas que sujeitam os candidatos à igualdade de condições para ingressono serviço público. É certo que o Edital não pode conter normas que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, o queinclui a Constituição , as leis infraconstitucionais e seus respectivos regulamentos. 4. Por sua vez, o Edital do Comando daMarinha, que regulamentou o concurso prestado pelo Apelante, foi expresso ao exigir, dentre outros documentos, cópia autenticadaou original do registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador, por ocasião da apresentação para o início do períodode adaptação do Curso de Formação. Sendo assim, não há vício, ilegalidade ou abuso de poder na exigência expressamente fixadano Edital, razão pela qual não é permitido ao Poder Judiciário afastá-la. 1 5. Por certo que, concedendo a segurança pretendida,estaria o Poder Judiciário a violar o princípio da isonomia, tendo em vista que os demais candidatos se submeteram às regrasno processo seletivo, bem como aos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administraçãoquanto aos candidatos à estrita observância das normas editalícias. 6. O Apelante, em suas razões, destaca que, sobre talcontrovérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a teor da Súmula 266, in verbis: O diploma ou habilitaçãolegal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. A mencionada Súmuladeve ser aplicada com cautela aos casos que versem sobre ingresso nas Forças Armadas, tendo em vista que as peculiaridadesda carreira militar, que não se inicia por intermédio da posse no cargo público, mas sim por meio de matrícula, incorporaçãoou nomeação, sendo certo que os alunos de órgãos de formação militar já são considerados militares da ativa, a teor do contidono art. 3º , § 1º , a, IV c/c art. 10 da lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ). 7. Sendo assim, a matrícula pode ser equiparadaà posse no serviço público civil; devendo, pois, ser este o marco final para a entrega do registro profissional expedido peloórgão fiscalizador da profissão, estando tal interpretação em consonância com a inteligência da Súmula nº 266 do SuperiorTribunal de Justiça. Precedentes desta Corte: AC/RN XXXXX- 04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ªTurma Especializada, E- DJF2R 06/09/2017; AC/RN XXXXX-03.2012.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 8ª TurmaEspecializada, E-DJF2R 22/05/2013; AC XXXXX51010027861, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R20/09/2012. 8. Apelação a que se nega provimento.