Art. 3, § 1 da Lei 4320/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3, § 1 da Lei 4320/64

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666 /1993. ART. 1.º , INCISO I , DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTARES OBJETIVAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA. PONTOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCABIMENTO. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E DEFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Se a sentença e o acórdão que a manteve não demonstraram, concretamente, a presença de nenhuma das elementares do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, inclusive o dolo específico e a maneira como teria sido fraudada a licitação, é inviável a condenação por esse delito. 2. Situação concreta em que não houve a indicação de qual teria sido o ajuste realizado entre o Recorrente e o Corréu no intuito de fraudar o caráter competitivo da licitação, sendo sequer mencionada a existência de algum contato entre eles. Tampouco se demonstrou de que maneira teria sido frustrado o caráter competitivo da licitação e, menos ainda, qual a vantagem obtida pela adjudicação do contrato e quem dela teria se beneficiado. 3. Não obstante as instâncias ordinárias afirmem que a empresa que se sagrou vencedora na licitação seria fictícia, sendo esse o principal fundamento que usam para dizer que teria havido fraude no procedimento, ao mesmo tempo asseveram estar provado que 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra contratada por meio do referido procedimento licitatório foi por ela executada. Contudo, a quase integralização da obra é incompatível com uma empresa que seria meramente de fachada, estando evidente a contradição na fundamentação utilizada para condenar quanto ao referido crime. 4. Não houve demonstração da existência de dolo específico de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, renda ou serviços públicos, o que necessário para a configuração da elementar subjetiva do delito do art. 1.º , inciso II, do Decreto-Lei n. 201 /1967, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter ocorrido o desvio das verbas públicas porque teria havido o pagamento de parcelas relativas à conclusão da obra, antes que essa fosse integralmente finalizada, o que estaria em desacordo com o contrato administrativo celebrado. Entretanto, tal fato, embora, em tese, possa configurar ilícito administrativo ou civil, não se amolda ao tipo penal em questão, que exige a intenção de desviar as verbas públicas em proveito próprio ou alheio. 6. No caso, além de não ter havido a demonstração de tal finalidade de desvio (dolo específico), as próprias instâncias pretéritas reconheceram que cerca de 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra licitada foi concluída pela empresa contratada, o que também, sem a indicação de prova concreta em sentido contrário, corrobora a conclusão pela não configuração do delito em questão. 7. O tipo penal do art. 1.º , inciso II, do Decreto-Lei n. 201 /1967, criminizaliza o desvio de recursos públicos em favor do Prefeito (próprio) ou de terceiros (alheio). Se os recursos públicos foram utilizados em favor do próprio Município, para adimplir parte da folha de pagamentos dos servidores, não está configurada a elementar do delito pelo qual foi o Recorrente condenado, ainda que a destinação originária dos recursos repassados ao Município fosse diversa. 8. Inexiste confissão ficta ou presunção de veracidade no Processo Penal. As acusações contidas na exordial acusatória devem ser provadas pelo Parquet durante a instrução criminal, não podendo ser consideradas verdadeiras tão-somente porque não foram objeto de impugnação na resposta defensiva. 9. No caso concreto, para condenar o Recorrente e o Corréu, as instâncias ordinárias presumiram como verdadeiras todas as afirmações contidas na denúncia que não foram objeto de impugnação específica da defesa ou em relação às quais os Réus não produziram prova em sentido contrário, em indevida inversão do ônus probatório. 10. Além disso, a sentença e o acórdão recorrido sequer mencionaram quais seriam esses fatos contidos na denúncia que, em razão da falta de impugnação específica da Defesa, deveriam ser considerados como verdadeiros. A fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios é genérica, vaga e inidônea. 11. Recurso especial provido para, reformando a sentença e o acórdão recorrido, absolver o Recorrente das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , com extensão dos efeitos ao Corréu, ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO, na forma do art. 580 do referido Estatuto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. ART. 2º DA LEI 6.830 /80 E 39 DA LEI 4.320 /64. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR MUNICÍPIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO E PROMOÇÃO HUMANA EM FAVELAS E LOTEAMENTOS SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO INVÉS DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 39 DA LEI GERAL DE FINANÇAS PÚBLICAS. INDISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A OBEDIÊNCIA À LEI 6.830 /80. 1. Hipótese em que se alega violação ao art. 2º da Lei 6.830 /80 e ao art. 39 da Lei 4.320 /64, ao fundamento de que o município não pode ingressar com ação de cobrança contra o executado, uma vez se trata de dívida não tributária. 2. O termo de empréstimo para financiamento de moradia popular (Termo de Adesão ao Programa de Urbanização e Promoção Humana em Favelas) é contrato de adesão e se amolda à hipótese de crédito não tributário, devendo ser inscrito em dívida ativa e executado nos termos da Lei 6.830 /80. 3. Recurso especial provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7178 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (art. 16 da CF ). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF ). Procedência parcial. Interpretação conforme. 1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático ( REspe nº 695-41/GO , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes. 2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei nº 14 . 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF ); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos; da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14 , § 9º , da CF ), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF ). 3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política . Ressalva do entendimento do Relator. 4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público. 5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos para o combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade. 6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a ótica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso do poder político, econômico ou de autoridade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.

Peças Processuais que citam Art. 3, § 1 da Lei 4320/64

Diários Oficiais que citam Art. 3, § 1 da Lei 4320/64

  • AROM 19/04/2024 - Pág. 64 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 18/04/2024 • Associação Rondoniense de Municípios

    art. 43 § 1 inciso III da Lei 4320 /1964... art. 43 § 1 inciso III da Lei 4320 /1964... abaixo, o crédito será coberto com recursos provenientes de anulação de dotação conforme art. 43 § 1 inciso III da Lei 4320 /1964

  • ASSOMASUL 04/01/2024 - Pág. 142 - Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 03/01/2024 • Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul

    /64)-o Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1 , inciso I da Lei 4.320 /64) R$503.996,00 2.799.7400 (SF) - Outras Vinculações Legais 503.996,00 o Art. 3 Este decreto entrará em vigor... anterior (Art. 43, § 1 , inciso I da Lei 4.320 /64) R$41.725,00 2.799.7400 (SF) - Outras Vinculações Legais 41.725,00 o Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1 , inciso I da Lei 4.320... Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: o Superavit financeiro do exercício anterior (Art. 43, § 1 , inciso I da Lei 4.320 /64)-o Superávit financeiro do exercício

  • AROM 31/10/2019 - Pág. 64 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 30/10/2019 • Associação Rondoniense de Municípios

    3º... Considerando a solicitação através da C.I nº 783/SEMINFRAM/2019; Considerando o artigo 40º , da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 41º , inciso I da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 43º , §... Diante do acima exposto justifica-se a realização da Alteração Orçamentária, conforme previsto no art. 9º, § 1, inciso II da Lei Municipal Nº 2.372 de 21 de dezembro de 2018 – Lei Orçamentária Anual

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