STJ - HABEAS CORPUS: HC 81849 SP XXXXX/XXXXX-5
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXECUÇÃO. PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO. EXIGIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que ao paciente foi deferido livramento condicional, tendo sido cassado o benefício pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de que fosse realizado o exame criminológico. 2. A nova redação do art. 112 da Lei de Execucoes Penais , conferida pela Lei 10.792 /03, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, sem, contudo, afastar a possibilidade do Magistrado da Vara de Execuções Penais determinar a sua realização se entender necessário para a formação de seu convencimento. 3. Não tendo o Juiz singular considerado necessário o exame criminológico, por estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício do livramento condicional, não pode o Tribunal a quo exigir a realização da referida perícia. 4. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que concedeu o livramento condicional ao paciente. 5. Ordem concedida, nos termos do voto da Relatora.