STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 3º , § 2º , e 5º do CPC . SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de decisão já transitada em julgado, proferida em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Federação das Associações do Perímetro Irrigado do Jaguaribe Apodi (FAJIPA) em desfavor do Movimento dos Sem Terra ? MST. Contra a decisão que determinou a expedição de mandato de reintegração de posse, a Defensoria Pública da União interpôs Agravo de Instrumento, ao final não provido. 2. No Recurso Especial, a recorrente apontou violação aos arts. 3º , § 2º , e 5º do CPC , a existência de comportamento contraditório da Administração Pública e a necessidade de se conferir prioridade à solução do conflito de forma consensual. 3. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos ou as teses jurídicas invocadas no Recurso Especial, pois a controvérsia foi decidida exclusivamente à luz dos documentos colacionados pelas partes no processo. Logo, ausente o prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ. 4. Para averiguar a violação ao princípio venire contra factum proprium, seria indispensável a análise do contexto fático-probatório não apenas da fase de execução, mas também da fase de conhecimento da Ação de Reintegração de Posse, a exemplo da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes, da atuação do Grupo de Trabalho Interministerial para tentar solucionar o conflito e dos demais fatos narrados no Recurso Especial. Ademais, as instâncias ordinárias deixaram claro que a tentativa de acordo, no caso, foi infrutífera. Nesse ponto aplica-se a Súmula 7 /STJ. 5. Ainda que fossem ultrapassados os óbices das citadas súmulas, o recurso não prosperaria. Afinal, o esforço da Administração Pública de solucionar o litígio por meios extrajudiciais não pode ser visto como afronta ao princípio da boa-fé objetiva, mas, ao revés, como atendimento ao comando inscrito no art. 3º , § 2º , do CPC . 6. Agravo Interno não provido.