TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165110002
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR. Provado que no desempenho de suas atribuições funcionais o reclamante esteve submetido a risco ergonômico, o que contribuiu para o agravamento das patologias da coluna lombar e do ombro direito, constituindo fator de concausalidade, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB . no que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. no caso dos autos, o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzida, com base no art. 944 , parágrafo único , do CC, para se ajustar a esses critérios. Recurso da empresa a que se dá provimento parcial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Se o empregado não recebeu da Previdência Social auxílio-doença acidentário, como disposto no art. 118 da Lei nº 8.213 /91 e na Súmula nº 378 , item II, do TST, tampouco a prova pericial atestou o nexo de causalidade, não tem direito à estabilidade previdenciária ou sua indenização. Recurso do reclamante a que se nega provimento.