Art. 3, § 9 da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3, § 9 da Lei de Licitações - Lei 8666/93

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154020000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. da Lei nº 8.666 /93, vige, na licitação, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e eventual impugnação ao edital do pregão eletrônico deveria ter sido formulada pela agravanteaté dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, nos termos do artigo 18 do Decreto 5.450 /2005, oque não foi feito. 2. Em cumprimento ao disposto no art. da Lei 8.666 /93 e no art. 1º do Decreto 8.186 /2014, o edital previu,em seus itens 4.11.2 e 4.11.3, a aplicação da margem de preferência de 18% (percentual definido pelo Decreto nº 8.186 /2014)às licitantes cujo produto/serviço seja nacional, estando o rito estabelecido pelo edital para a aplicação da margem em conformidadecom o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.186 /2014, dado que, após a fase de lances e verificando ter a agravante ofertadoo melhor preço, bem como não ser o seu produto nacional, o pregoeiro avisou da aplicação da margem de preferência, indagando,ainda, à agravante, sobre a possibilidade de melhorar sua oferta. Negativa a resposta, foram classificadas as propostas comaplicação da margem de preferência. 3. Descabida a alegação de que não tinha conhecimento de que outras concorrentes poderiamser beneficiadas pela aplicação de margem de preferência, ante a previsão expressa do edital e do Decreto 8.186 /2014 e à disponibilizaçãoàs licitantes, na forma do item 4.3 do edital, após a apresentação das propostas, de informações quanto aos lances oferecidospor cada uma, bem como a relação das empresas que poderiam ser beneficiadas com a margem de preferência de 18%. 4. A aceitaçãodo CERTICS (certificado de tecnologia e inovação que comprova que um software é resultado de desenvolvimento e inovação tecnológicano país) apresentado pela licitante vencedora, beneficiando-a, considerou os termos parecer do Ministério da Ciência, Tecnologiae Inovação - MCTI, autoridade responsável pela concessão do CERTICS, dotado de presunção de legitimidade. 5. Agravo de instrumentodesprovido. acórdão 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma dovoto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO DesembargadorFederal 2

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20154020000 RJ XXXXX-27.2015.4.02.0000

    Jurisprudência • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. da Lei nº 8.666 /93, vige, na licitação, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e eventual impugnação ao edital do pregão eletrônico deveria ter sido formulada pela agravante até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, nos termos do artigo 18 do Decreto 5.450 /2005, o que não foi feito. 2. Em cumprimento ao disposto no art. da Lei 8.666 /93 e no art. 1º do Decreto 8.186 /2014, o edital previu, em seus itens 4.11.2 e 4.11.3, a aplicação da margem de preferência de 18% (percentual definido pelo Decreto nº 8.186 /2014)às licitantes cujo produto/serviço seja nacional, estando o rito estabelecido pelo edital para a aplicação da margem em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.186 /2014, dado que, após a fase de lances e verificando ter a agravante ofertado o melhor preço, bem como não ser o seu produto nacional, o pregoeiro avisou da aplicação da margem de preferência, indagando, ainda, à agravante, sobre a possibilidade de melhorar sua oferta. Negativa a resposta, foram classificadas as propostas com aplicação da margem de preferência. 3. Descabida a alegação de que não tinha conhecimento de que outras concorrentes poderiam ser beneficiadas pela aplicação de margem de preferência, ante a previsão expressa do edital e do Decreto 8.186 /2014 e à disponibilização às licitantes, na forma do item 4.3 do edital, após a apresentação das propostas, de informações quanto aos lances oferecidos por cada uma, bem como a relação das empresas que poderiam ser beneficiadas com a margem de preferência de 18%. 4. A aceitação do CERTICS (certificado de tecnologia e inovação que comprova que um software é resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica no país) apresentado pela licitante vencedora, beneficiando-a, considerou os termos parecer do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, autoridade responsável pela concessão do CERTICS, dotado de presunção de legitimidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. acórdão 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO Desembargador Federal 2

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