E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. I) Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. II) Preliminar afastada. MÉRITO – INICIAL INDEFERIDA – AUTORA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA QUE OUTORGA PROCURAÇÃO A SEU ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR – INSTRUMENTO DE MANDATO QUE FOI SUBSCRITO A ROGO, COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA OUTORGA DA PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – ORDEM NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º , PARÁGRAFO ÚNICO ; 107 ; 166 , IV e V ; 422 , 595 e 654 , TODOS DO CÓDIGO CIVIL ; 3º, I, 4º, 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, 7º e 8º DA LEI FEDERAL 6.001 /73, ESTATUTO DO ÍNDIO E ARTIGO 139 -VIII, DO CPC . Nos termos da Lei 6.001 /73, Estatuto do Índio , só pode ser considerado nulo o negócio jurídico praticado pelo índio sem a assistência da Funai e por instrumento público quando for for considerado isolado, ou seja, aquele que vive em grupo desconhecido ou de que se possui pouco e vago informe através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional. Não é incapaz o índio que se encontre em vias de integração, a saber, aquele que se encontra em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vita nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento, como são os índios que, embora vivam em aldeia, encontram-se em comunhão com o povo que habita o município ou distrito onde a aldeia se encontra, como é o caso da autora. Em casos tais, a lei não considera esse indígena incapaz para os atos da vida civil, nem mesmo são assim também descritos no artigo 4º , do Código Civil , o que decorre dos artigos 3º , I , 4º , 5º , 7º e 8º do Estatuto do Índio (Lei 6001 /73). Logo, é possível que esse indígena, sendo analfabeto, possa outorgar instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad juditia ao advogado que, no exercício do munus respectivo, irá propor ação objetivando declaração de nulidade de ato jurídico celebrado entre o indígena e estabelecimento bancário, assim como em relação a qualquer outro particular. Essa conclusão decorre da constatação de que o índio, embora analfabeto, não é incapaz e, assim, pode outorgar mandato por instrumento particular lançando sua assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, ato que é considerado válido ex vi dos artigos 595 e 654 do Código Civil , bem assim como de seu artigo 107 , sendo inaplicáveis na espécie o artigo 166 , IV e V , do Código Civil . Se o juiz extingue o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial porque a autora não juntou procuração por instrumento público, embora facultada a emenda da inicial, deve-se dar provimento ao recurso da autora para que a sentença seja anulada e a ação tenha regular prosseguimento, até como forma de não obviar o livre exercício do direito da ação, que tem poucas condicionantes. Finalmente, se o magistrado detectar, no curso da lide, que pode haver mal uso do instrumento de mandato conferido ao advogado, ou se tiver dúvidas sobre se a autora conhece realmente seus termos e condições, nada o impede de, em se utilizando dos poderes contidos no artigo 138 , VIII, do CPC , determinar em qualquer tempo o comparecimento da parte em juízo, onde o mandato poderá ser inclusive ratificado judicialmente, sem prejuízo para o sagrado direito de ação. Recurso conhecido e provido.