TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036103 SP
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO DE CARÁTER PRECÁRIO, SUBMETIDO ÀS REGRAS DA CLT . DEMISSÃO AD NUTUM. ATO EQUIPARÁVEL À DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 3º , II , DA LEI 7.998 /90 PARA LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal equipara os cargos empregos e funções públicas no que tange às condições de acessibilidade entre brasileiros e estrangeiros, bem como no que se refere aos limites remuneratórios a que estão submetidos, nos termos do artigo 37 , incisos I e XI . Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19 /98, a então denominada reforma administrativa, não mais subsiste o regime jurídico único, podendo os servidores públicos serem contratados sob os regimes estatutários ou celetistas, sendo este último preponderante nos órgãos da Administração Pública Indireta - O vínculo mantido por aquele que exerce função pública, por sua vez, é de natureza precária, já que o seu ocupante pode ser demitido ad nutum a qualquer momento. Ele não detém, portanto, as mesmas garantias estabelecidas para o ocupante de cargo efetivo, que exerce as suas atividades submetido às regras do regime estatutário - Não se pode negar ao ocupante de cargo de livre nomeação, submetido às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT , o direito de acesso ao seguro-desemprego, apenas por sua condição, com fulcro no rol restrito de direitos previsto no artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal - A demissão ad nutum se equipara à demissão por justa causa prevista na legislação trabalhista, uma vez que ambas levam à extinção do vínculo laboral por ato potestativo do empregador - O artigo 3º , II , da Lei n. 7.998 /90, ao estabelecer como requisito para concessão do beneplácito a condição de o postulante ter sido empregado de "pessoa jurídica", não limitou o seu alcance a pessoas jurídicas de direito privado, não cabendo ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito social constitucionalmente previsto. Precedentes - Preenchidos os requisitos, a habilitação do impetrante para a fruição do benefício vindicado é medida que se impõe. - Remessa necessária desprovida.