TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20138120054 Nova Alvorada do Sul
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE – SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ADCT – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDEVIDO – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA DO STF – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o contrato deve ter prazo determinado e se justificar pela necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que depende de lei regulamentar, daí não há como enquadrar a situação da apelante na regra contida no art. 37, IX, da CF, que excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, nos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Daí que há que ser declarada a nulidade das reiteradas contratações, por violação ao art. 37, IX, e não por violação ao art. 37, II e III, ambos da CF. 3. Quanto à estabilidade provisória em razão de gestação, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as gestantes, sejam servidoras públicas ou trabalhadoras, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, se de caráter administrativo ou de natureza contratual ( CLT ), e, mesmo no caso das contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição ou admitidas a título precário, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória. E, se esta não for observada, havendo dispensa nesse período, resultando na extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, terá direito à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto. 4. Inválida a prorrogação do contrato temporário, a apelante não faz jus à verbas celetistas ou estatutárias, mas à indenização por perdas e danos, consistente na contraprestação pelo trabalho e nos direitos sociais fundamentais garantidos pela Constituição a todo trabalhador, urbano ou rural, independentemente do vínculo, celetista ou estatutário, previstos no art. 39, § 3º, da CF, não estando contemplado neste dispositivo o inciso XXIII, do art. 7º, da Carta Magna, que trata do adicional de insalubridade. Consequentemente, a parte autora não tem direito a tal adicional. 6. De acordo com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo STF, no período de 29 de junho de 2009 (data de vigência da Lei 11.906 /09, que alterou o art. 1º-F , da Lei 9.494 /97) até 25 de março de 2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960 /09, na ADI XXXXX/DF ) incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; após 25 de março de 2015 deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , CTN ) e correção monetária pelo IPCA-E. 7. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser postergada sua fixação para a fase de liquidação da sentença, em observância à regra contida no art. 85 , § 4º , II , do NCPC .