TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036000 MS
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Em síntese, o Ibama constatou o desmatamento a corte raso, sem autorização do órgão ambiental competente, de 408 hectares de vegetação nativa do bioma pantanal, e lavrou o Auto de Infração n. 567.664, série D, determinando multa no valor de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais) e interdição da atividade, conforme os arts. 2º e 50 da Lei n. 9.605 /98; arts. 1º , § 1º , e 19 da Lei n. 4.771 /65; e arts. 3º , II e VII , e 50 do Decreto n. 6.514 /08. 2. Todavia, após o processo administrativo, o Ibama alterou a capitulação legal do fato, passando a enquadrá-lo nos artigos 3º , II e VII , 52 e 60 , I , do Decreto n. 6.514 /08, bem como reconheceu que o desmatamento atingiu uma área de 167 hectares, menor, portanto, do que a originalmente consignada, reduzindo-se a multa aplicada para R$ 250.500,00 (duzentos e cinquenta mil e quinhentos reais). 3. Ocorre que as regras do processo administrativo não foram seguidas, porquanto a área desmatada sob a responsabilidade do administrado representava matéria de fato, corrigida pela autoridade ambiental. 4. A infração não mais recaiu sobre 408 hectares, mas sobre 167 hectares, o que trouxe modificação da própria dimensão material do ato ilícito. 5. O Decreto n. 6.514 /2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, considera o vício, nesse caso, insanável, determinando a anulação do procedimento e a abertura de outro, com a instauração oportuna da fase contenciosa. 6. Diante da verificação de que a área desmatada era de 167 hectares, ao invés de 408 hectares, cabia à Administração anular todo o ato, consoante o artigo 100 , § 1º e § 2º , do Decreto n. 6.514 /2008. 7. Recursos de apelação desprovidos.