STM - APELAÇÃO: AP XXXXX20157050005 PR
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO. ENUNCIADO Nº 361 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente do pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da ação penal militar pela perda de sua condição essencial, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar da ativa e a conduta foi perpetrada em local sujeito à Administração Militar, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento do feito. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação, tampouco macula a sanção penal eventualmente aplicada. Preliminar rejeitada. Unanimidade. A aplicação de punição disciplinar pela Administração Militar refoge à competência desta Justiça Militar. Além disso, a confirmação da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau na presente Apelação não prescindiria da análise dos elementos do tipo penal descrito no art. 290 do CPM , sendo necessário, para tanto, analisar o mérito recursal. Preliminar não conhecida. Unanimidade. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de órgão público não dá causa a nulidade, não comprometendo, por via de consequência, a comprovação da materialidade delitiva. O Supremo Tribunal Federal relativizou a aplicação do Enunciado nº 361 da Súmula de Jurisprudência do STF ao assentar o entendimento segundo o qual o citado verbete não é aplicável aos peritos oficiais. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Mérito. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, a posse ou o uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprováveis, possuem elevados graus de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM . Ainda que se verifique a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, tratando-se de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. O Princípio da Especialidade impede a aplicação da Lei nº 11.343 /06 no âmbito desta Justiça Castrense, uma vez que o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico da conduta de tráfico, de posse ou de uso de substância entorpecente, praticada em área sujeita à Administração Militar. A independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição pelo mesmo fato sem a ocorrência de bis in idem. Embora, tanto a prática de crime militar quanto a de transgressão disciplinar infrinjam os preceitos de hierarquia e de disciplina, o crime militar é uma conduta humana mais grave, devendo ser apurada na esfera do Direito Penal Militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do Réu, impõe-se a sua condenação. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade.