Art. 3 da Lei 13188/15 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3 da Lei 13188/15

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC )- AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DE CELEBRIDADE - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ARBITRANDO VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINANDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA - TRIBUNAL A QUE QUE REDUZIU O QUANTUM DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de condenação da empresa jornalística na publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo da Lei nº 13.188 /15, bem ainda, a adequação do montante indenizatório fixado. 1. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está devidamente estabelecido na Lei 13.188 /2015. 1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público. 1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso. Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão. 2. Consoante expressamente previsto na Lei nº 13.188 /2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento. 2.1 O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5º). 3. A veiculação da matéria ofensiva ao direito de personalidade do ator fora realizada no dia 24/03/2016, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.188 /2015, motivo pelo qual acaso tivesse o ofendido a pretensão de exercer o seu direito de resposta deveria ter realizado os procedimentos previstos na legislação especifica. 3.1 Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei nº 13.188 /2015. 3.2 Não se dessume da petição inicial qualquer pleito atinente a direito de resposta mas de mera publicação do teor da sentença com base em ressarcimento integral dos danos, motivo pelo qual não há falar na incidência da referida lei nova de 2015 ao caso dos autos, razão por que eventual condenação com amparo no referido normativo deve ser afastada. 3.3 Ainda que a parte autora tivesse pleiteado eventual condenação em direito de resposta, essa não poderia ser acolhida já que, para o exercício de tal pretensão em juízo, afigura-se necessária e imprescindível a instauração de procedimento extrajudicial/administrativo prévio, no prazo decadencial de 60 dias, nos termos do artigo , o que efetivamente não fora promovido pelo acionante, faltando-lhe, portanto, o interesse processual para referido pleito em juízo, consoante estabelece o artigo 5º. 3.4 Ademais, ao condenar a empresa ré a publicar a sentença, houve contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior assente no sentido de que o princípio da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil , resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato. 4. Quanto ao reclamo do autor, não merece acolhida a pretensão de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois incidente na espécie o óbice da Súmula 7 /STJ em virtude do valor fixado como compensação dos danos morais não se revelar irrisório. 5. Recurso especial da empresa jornalística provido para excluir da condenação a determinação de publicação da sentença junto ao veículo de comunicação social. Agravo (art. 1042 do NCPC ) manejado pela parte autora desprovido.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Sentença • 

    /2015; D) Recordou que o direito de resposta apenas seria exercível caso observados os prazos do Art. da Lei 13.188 /2015... A fls. 64 e seguintes, Raique comparece aos autos para informar que teria procedido à notificação nos termos do Art. da Lei 13.188 /2015... A referida decisão indeferiu o pedido de veiculação do direito de resposta, porque não teriam sido observados os requisitos do Art. da Lei 13.188 /2015

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. PRAZO SESSENTA DIAS. ARTIGO DA LEI N. 13.188 /2015. 1. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. Inteligência do artigo da Lei nº 13.188 /15. 2. Ultrapassado o prazo de sessenta dias previstos legalmente, imperioso reconhecer a decadência direito da parte em obter seu direito de resposta ou retificação relativa à matéria publicada pela recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 3 da Lei 13188/15

  • Recurso - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - de Real Comercial contra Proteste Associação Brasileira de Defesa do Consumidor

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100 em 12/05/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    /15 que prevê um procedimento próprio ao seu exercício que não foi observado pela empresa Autora. 15- O art. da Lei 13.188 /2015 determina o "devido processo legal" para o exercício do direito de resposta... IV - VIOLAÇÃO AO ART. DA LEI 13.188 /15 13- O Acórdão, com relação ao direito de resposta, assim condenou: "Com o trânsito em julgado, a autora apresentará sua resposta e a ré terá trinta dias para... deve ser seguido o procedimento de acordo com o referido art. da Lei nº. 13.188 /2015

  • Recurso - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - de Real Comercial contra Proteste Associação Brasileira de Defesa do Consumidor

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100 em 12/05/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    /15 que prevê um procedimento próprio ao seu exercício que não foi observado pela empresa Autora. 15- O art. da Lei 13.188 /2015 determina o "devido processo legal" para o exercício do direito de resposta... IV - VIOLAÇÃO AO ART. DA LEI 13.188 /15 13- O Acórdão, com relação ao direito de resposta, assim condenou: "Com o trânsito em julgado, a autora apresentará sua resposta e a ré terá trinta dias para... deve ser seguido o procedimento de acordo com o referido art. da Lei nº. 13.188 /2015

  • Recurso - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - de Real Comercial contra Proteste Associação Brasileira de Defesa do Consumidor

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100 em 12/05/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    /15 que prevê um procedimento próprio ao seu exercício que não foi observado pela empresa Autora. 15- O art. da Lei 13.188 /2015 determina o "devido processo legal" para o exercício do direito de resposta... IV - VIOLAÇÃO AO ART. DA LEI 13.188 /15 13- O Acórdão, com relação ao direito de resposta, assim condenou: "Com o trânsito em julgado, a autora apresentará sua resposta e a ré terá trinta dias para... deve ser seguido o procedimento de acordo com o referido art. da Lei nº. 13.188 /2015

Diários Oficiais que citam Art. 3 da Lei 13188/15

  • DJPA 23/06/2021 - Pág. 2159 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 22/06/2021 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    da Lei 13.188 /15) e, a ausência de recusa como condição da ação (art. 5º , da Lei 13.188 /15)... apresentou CONTESTAÇÃO (p. 1054), alegando, em sede preliminar, falta de interesse de agir, posto que não foi provocada na forma do art. 3º da Lei 13.188 /15; o transcurso do prazo decadencial (art. 3º... Ademais, a providência prevista no art. 3º da Lei 13.188 /15 aplica-se no âmbito extrajudicial e a inobservância e a ausência de provação não impedem seja a pretensão deduzida em juízo

  • DJGO 11/04/2023 - Pág. 1424 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 10/04/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    da Lei nº 13.188 /2015... Neste diapasão, importa registrar, que o artigo , da Lei nº 13.188 /2015, estabelece que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada... Intimem-se as partes para a audiência, bem como para que venham apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que cabem aos advogados das partes observarem as disposições do artigo

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