TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7558 PR XXXXX-4
AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ARTIGO 7º , INCISO XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794 /94. LEI 10.101 /00. 1. O artigo 7º , inciso XI , da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. Assim, as parcelas relativas à participação nos lucros anteriores à edição da Medida Provisória nº 794 /94 - que determinou a forma de participação - não estão sujeitas à contribuição previdenciária, porém, as parcelas posteriores è edição da disciplina legal devem observar os requisitos por ela impostos. 2. No caso, inexistindo um instrumento de acordo a fixar as regras objetivas e adjetivas do direito em questão, está ausente uma condição necessária ao escorreito procedimento de distribuição dos lucros, restando descaracterizadas as participações, havendo, então, de incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados. 3. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o entendimento consolidado desta Turma.