TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX DF XXXXX-4
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 8.383 /91. 1. Somente a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 170 do CTN . 2. Não se tratando de relação contratual, não há necessidade de apresentação das certidões negativas para reaver créditos. 3. "A União exige através da Secretaria do Tesouro Nacional, como conditio sine qua non da tramitação do processo dos créditos da autora para com a União Federal a apresentação de certidões negativas, com fundamento na Portaria 479, de 27.08.90 e no Decreto-lei nº 1.715 /79." (AMS XXXXX-4 DF; 4ª Turma; Rel. Desembargador Mário César Ribeiro; DJ 18/06/99, P.278) 4. "O artigo 1º , inciso II do Decreto-lei nº 1.715 , de 22 de novembro de 1979, dispõe que:"Art. 1º . A prova de quitação de tributos, multa e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses de celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 3º ."(AMS XXXXX-4 DF; 4ª Turma; Rel. Desembargador Mário César Ribeiro; DJ 18/06/99, P.278) 5."Inexiste contratação no ato de solver a dívida."(AMS XXXXX-4 DF; 4ª Turma; Rel. Desembargador Mário César Ribeiro; DJ 18/06/99, P.278) 6. . Precedente da 4ª Turma TRF/1ª Região;" A União, como pagadora de débito decorrente de repetição, não pode exigir certidões negativas do credor e obstar o pagamento, caso não sejam apresentadas. " (AMS nº 95.01.07201/DF, DJ 17.09.96). 7. Apelação e remessa oficial improvidas.