TJ-GO - XXXXX20108090051
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CASA TRANSITÓRIA MARIA PEIXOTO APELADOS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO FILANTRÓPICO TERRA FÉRTIL RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSISTENCIAL. DESVIO DE FINALIDADE. HONORÁRIOS EM PROL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. 1. O Ministério Público é parte legítima para requerer a dissolução de sociedade civil de fins assistenciais que deixar de desempenhar efetivamente as atividades a que se destina e de aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais, conforme previsão inserta no decreto-lei 41 /66. 2. Não há falar em aplicação do disposto no art. 45 do Código Civil para contagem do prazo prescricional, uma vez que se questiona o não cumprimento das finalidades descritas no ato constitutivo da sociedade civil, e, não, eventuais irregularidades na sua constituição . 3. Nos termos do art. 2º , II e III, do decreto-lei 41 /1966, toda sociedade civil de fins assistenciais fica sujeita à dissolução quando aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais, ou ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 4. Demonstrado que a apelante deixou de desempenhar as atividades assistenciais a que se destina, conforme claramente previsto em seu estatuto social, impõe-se a dissolução da associação civil, face ao comprovado desvio de finalidade. 5. Não é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (art. 128 , § 5º , II , ?a?, CF ), devendo, portanto, ser reformado esse tópico da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.