TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20118140401 BELÉM
a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /2003. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MILITAR. PORTE FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ARMA SEM REGISTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE POSSE IRREGULAR. REQUERIDA APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL E MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRTIVA DE DIREITO FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar de o apelante ser soldado do Exército Brasileiro, possuindo, portanto, o porte funcional de arma de fogo, tendo, inclusive, confessado em sede policial a propriedade da arma, verifica-se que ele não possuía registro dela em seu nome, tampouco o objeto possuía registro no SINARM, o que configura plenamente o crime de porte ilegal de uso de arma de fogo de uso permitido, a teor do art. 3º do Estatuto do Desarmamento , que impõe a obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente. 2. Da leitura dos autos, depreende-se que andou bem o magistrado de 1º grau ao inserir a conduta do apelado no crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que o réu foi flagrado em via pública, portando uma arma de fogo, não se podendo falar em desclassificação do delito, de que a posse consiste em manter no interior de residência oua1 dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho, a arma de fogo; já o porte implica que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. 3. Incabível a aplicação do sursis processual, por não estarem presentes seus requisitos. A um porque a pena mínima para o crime de porte ilegal de arma é de 02 (dois) anos, ao passo que o art. 89 da Lei nº 9.099 /95 dispõe que para ser proposta a suspensão processual, a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 01 (um) ano. A dois porque, a esta altura, não cabe mais a aplicação deste benefício, o qual deve ser proposto com o oferecimento da denúncia, a teor do retrocitado dispositivo. 4. É do Juízo da Execução a competência para determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas pelo magistrado sentenciante, bem como, modificá-las, de maneira motivada, e apenas se for o caso, de acordo com as condições subjetivas do réu, a teor do que dispõem os arts. 66 , inciso V , e 149 , inciso III , da Lei de Execucoes Penais . 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.