TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20128120029 Naviraí
E M E N T A – Apelação Cível – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEM REGISTRO NO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE – ATO ILÍCITO – OCORRÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)– DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MENSALIDADE E MATRÍCULA – TERMOS INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO ILÍCITO – SUCUMBÊNCIA – ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À PARTE RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de ato ilícito em razão do oferecimento de curso técnico de enfermagem sem informação prévia e clara no sentido da falta de sua licença no Conselho Estadual de Educação; b) a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do oferecimento do curso em tais condições; c) a obrigação da ré de restituir os valores pagos a título de mensalidade e matrícula (danos materiais); d) o termo inicial dos juros de mora na condenação por ato ilícito; e) a eventual necessidade de rateio da sucumbência, e f) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. Segundo a legislação brasileira, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 , CC/02 ), passível de reparação, nos termos do art. 927 , do Código Civil/2002 . 3. Além disso, segundo o art. 14 , caput, da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O ato ilícito, na espécie, consistiu na oferta de serviço sem informação clara e suficiente acerca de sua (i) regularidade junto aos órgãos estaduais de educação competentes, o que claramente importou violação aos artigos 6º , inc. III , 30 , 31 e 37 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 5. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. 6. Na hipótese dos autos, o dano moral é evidente, pois a autora-apelada frequentou por meses o curso técnico ofertado pela ré-apelante, criando expectativas legítimas quanto à sua conclusão e exercício de nova profissão, fato que, ao não se consumar, certamente causou abalo anímico na autora em patamar que extrapolou o razoável e o aceitável em relações cotidianas de consumo. 7. Como a ré-apelante não entregou um serviço completo e adequado, acabou por enriquecer-se indevidamente, pois recebeu por uma contraprestação que não foi prestada, o que é coibido pela legislação civil, ex vi do art. 884 , do CC/02 . Assim, impõe-se a condenação da ré-apelante à restituição daquilo que a autora-apelada dispendeu a título de matrícula e mensalidades. 8. Na responsabilidade extracontratual, abrangente a do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, sendo que a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. Precedentes do STJ. 9. Na espécie, todavia, embora o entendimento jurisprudencial seja no sentido que os juros de mora, por se tratar de ato ilícito, deveriam ser contados do evento danoso, certo é que não houve recurso neste ponto pela parte autora. De qualquer forma, a ré-apelante não tem razão quando sustenta que os juros de mora devem incidir do arbitramento. 10. Nos termos do parágrafo único , do art. 21 , do CPC/73 , se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 11. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Na segunda etapa, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção (circunstâncias do caso) são as seguidas: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). 12. Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes do órgão julgador, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e a falta de particularidade específicas do caso concreto que justifiquem a majoração pretendida, adequado seja majorado o valor da indenização para R$ 10.000,00. 13. Apelação da ré Teixeira & Araujo Eventos e Cursos Ltda-Residencia Saúde conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e provida.