TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS
REGISTRADOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÃO, AO LONGO DOS ANOS, AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DIRETAMENTE DOS COFRES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS E SUA DESVINCULAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTE O IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE PARA A APOSENTADORIA E A PERMANÊNCIA, POR ORDEM JUDICIAL, DO IMPETRANTE NA FUNÇÃO DE REGISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER ESTANCADA PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. A interpretação sistêmica da ordem jurídico-constitucional não permite que o registrador, remunerado por emolumentos, submetido a regime especial, permaneça, como se servidor público fosse, recebendo qualquer espécie de vantagem dos cofres públicos. Ilegalidade que se repete, mês a mês, não havendo que falar em ato jurídico perfeito, mas em nulidade que não se convalida.O procedimento do registrador que, implndo a idade-limite de aposentadoria compulsória, obtém medida judicial amparando sua permanência na função, é incompatível com a pretensão de ver resguardados os direitos previdenciários do regime próprio. As disposições do art. 32 do ADCT, aliadas às do art. 51 da Lei nº 8.935 /94 autorizariam a manutenção do autor no sistema, mas não permitem a interpretação "picotada" da Constituição Federal , para conferir-lhe os bônus, mas não os ônus do tratamento jurídico conferido àqueles que se valem do regime previdenciário próprio. Legalidade do procedimento da Administração, que tomou por renúncia à aposentadoria pelo regime dos servidores públicos o ajuizamento de pretensão, pelo impetrante, visando a escapar dos efeitos da aposentadoria compulsória.SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. (EMENTA REPRODUZIDA DO MS Nº 70021689492, ROGANDO VENIA AO EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO) ( Mandado de Segurança Nº 70022170500, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 23/11/2009)