STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. OFICIAL DEJUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERALE TERRITÓRIOS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.416 /2006. PAGAMENTO DA GAE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA.REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA N.º 201/STF. CÁLCULO DA VRD - VANTAGEMREMUNERATÓRIA DESTACADA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regimejurídico, sendo-lhes assegurado apenas, pelo ordenamentoconstitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Nessestermos, não há impedimento de a Administração promover alterações nacomposição dos vencimentos dos servidores públicos, retirandovantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja reduçãodo montante remuneratório até então percebido. Precedentes. 2. A Lei n.º 11.416 , de 15/12/2006 - dispôs sobre as Carreiras doServidores do Poder Judiciário, revogando expressamente as Leis n.os 9.421 /96, 10.475 /2002, 10.417 /2002 e 10.944/2002 -, estabeleceu deforma geral para todos os cargos do Poder Judiciário, que aremuneração seria composta pelo Vencimento Básico do cargo, pelaGratificação de Atividade Judiciária - GAJ, e demais vantagenspecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 3. Especificamente para os ocupantes do cargo de Oficial de JustiçaAvaliador Federal, passou a ser devida a Gratificação de AtividadeExterna - GAE no percentual de 35% sobre o vencimento básico doservidor, conforme o disposto no art. 16, § 1.º, da Lei n.º 11.416/2006.4. O Supremo Tribunal Federal, visando equacionar as diferençasexistentes nos termos do art. 26 da Lei n.º 11.416 , de 15/12/2006,editou a Portaria n.º 201, de 21/12/2006, estabelecendo os critériose procedimentos uniformes para regulamentação da implantação epagamento da GAE - Gratificação de Atividade Externa.5. Nessa linha, relativamente aos Oficiais de Justiça do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios que percebiam aGratificação de Execução de Mandados - GEM prevista na Lei n.º 10.417 /2002, a Portaria n.º 201/STF estabeleceu que, para esse grupode servidores, a Gratificação de Atividade Externa - GAE somenteseria devida a partir de 15/12/2006, não sendo devida no período de1.º de junho a 14 de dezembro de 2006, em face do disposto no art. 1.º , § 2.º, da Lei n.º 10.417 /2002.6. Nessas condições, a remuneração dos Oficiais de Justiça doTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no períodocompreendido entre 1.º/06/2006 até 14/12/2006, deve englobar (a) osnovos padrões de vencimento básico estabelecidos na Lei n.º 11.416 /2006 (art. 30 da Lei n.º 11.416 /2006), (b) a GAJ -Gratificação de Atividade Judiciária (Art. 13, caput e § 1.º, da Lein.º 11.416/2006), (c) a GEM - Gratificação de Execução de Mandados (art. 1.º da Lei n.º 10.417/2002 c.c. o art. 5.º, caput e parágrafoúnico, da Portaria n.º 201/STF), e (d) as demais vantagenspecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 7 . A partir de 15/12/2006, a remuneração dessa categoria deveobservar estritamente os ditames da Lei n.º 11.416 /2006, ou seja,(a) vencimento básico, (b) GAJ - Gratificação de AtividadeJudiciária, (b) GAE - Gratificação de Atividade Externa e (d) demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 8 . Em conclusão, a Vantagem Remuneratória Destacada - VRD,instrumento utilizado para a preservação do quantum remuneratório doservidor, será calculada pela diferença entre o montanteremuneratório devido até 14/12/2006 e aquele devido a partir de15/12/2006; devendo ser paga como vantagem pessoal, sujeita apenasàs revisões gerais anuais e gradualmente absorvida com a implantaçãodas demais parcelas do plano de cargos e salários.9. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.