STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ajuizou Execução Fiscal contra o ora agravante, postulando o pagamento de valores devidos a título de multa ambiental. A Execução Fiscal foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. Citado, o agravante opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, tendo em vista que reside em Brasília/DF. Em atenção a tal alegação, o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, afirmando tratar-se de competência relativa, declinou da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Irresignado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo fosse decretada "a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 , IV do CPC , face a patente incompetência do foro de São Paulo-SP para receber e processar a execução fiscal atacada". O Agravo de Instrumento foi improvido, pelo Tribunal de origem, tendo o agravante interposto o presente Recurso Especial, sustentando que se trata, no caso, de competência absoluta, e, assim, não é caso de encaminhamento dos autos ao Juízo competente, mas deve o processo ser julgado extinto, sem exame de mérito, a teor do art. 267 , IV , do CPC/73 . A decisão agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578 , caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009). IV. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. V. Agravo interno improvido.