TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208205106
Apelação Cível nº XXXXX-45.2020.8.20.5106 Apelantes: Estrela Comércio e Transporte de Combustíveis Advogado: Dr. Daniel Victor da Silva Ferreira Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 303 , § 1º , I C/C § 2º , DO CPC . TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELAS PARTES. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ESTABILIZADA QUE SOMENTE PODEM SER REVISTOS, REFORMADOS OU INVALIDADOS POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO. EQUÍVOCO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO TER REVOGADO A TUTELA ANTECIPADA ESTABILIZADA SEM AÇÃO VOLTADA PARA ESSA FINALIDADE, COMO EXIGE O ART. 304 , §§ 2º , 3º E 6º , DO CPC . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Concedida a tutela antecipada de caráter antecedente, “o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar” (art. 303, § 1º, I, do CPC) - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 303 do CPC , o processo será extinto sem resolução do mérito, como prevê o art. 303 , § 2º , do CPC . - Prevê o art. 304 do CPC , que a tutela antecipada, concedida de forma antecedente (art. 303 do CPC ), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. - Segundo o § 2º do art. 304 do CPC (qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput) e o § 3º do mesmo art. 304 conclui que “a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.” - O § 6º do art. 304 do CPC reforça isso ao prever que “a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.” - A tutela antecipada estabilizada somente poderá ser revista, reformada ou invalidada por meio de ação específica para tal finalidade, com prevê o art. 304 , §§ 2º , 3º e 6º , do CPC . - Portanto, o Juízo de Primeiro Grau acertou ao ter extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303 , I, § 1º , do CPC , pois a parte autora não emendou sua petição inicial. Todavia, se equivocou ao ter revogado a tutela antecipada antes concedida, pois essa se estabilizou diante da ausência de recurso, e a tutela antecipada estabilizada somente poderá ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 304. Não poderia, pois, o Juízo de Primeiro Grau teve revogado a tutela antecipada estabilizada, sem ação própria para tanto.