TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090029 GOIÂNIA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DIA DE ELEIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Da leitura do artigo 326 do Código Eleitoral , denota-se que o próprio texto legal excepciona a proibição da prisão no prazo descrito ? desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição ?, nos casos de flagrante delito, como é o caso. 2. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e a situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal e, ainda, à exceção disposta no art. 306 do Código Eleitoral . 3. Não há falar em nulidade da busca domiciliar, pois o ingresso na residência constituiu mero desdobramento da situação de flagrante delito verificada no ambiente externo ao domicílio do paciente. 4. Estando a prisão preventiva fundamentada na prova da materialidade, nos indícios de autoria, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na aplicação da lei penal e no risco de reiteração delitiva, mostra-se impositiva a sua manutenção, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. Não merece prosperar o argumento de que a prisão do paciente ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, haja vista que o inciso LXI do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil admite a possibilidade de custódia provisória no caso de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, pressuposto atendido no caso. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA