Art. 309 do Código Eleitoral em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 309 do Código Eleitoral

  • TRE-CE - RECURSO CRIMINAL: RECCRIMELEIT XXXXX20206060122 MARACANAÚ - CE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO CRIMINAL. VOTO EM DUPLICIDADE. ELEIÇÕES 2012 E 2014. TIPIFICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL . PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO E PENA IN CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIDA, PELA PENA APLICADA. SÚMULA 337 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 122ª Zona Eleitoral - Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente ação penal promovida pelo Ministério Público Eleitoral, resultando na condenação da recorrente a 1 (um) ano de reclusão. 2. A presente ação penal teve início com oferecimento de denúncia em desfavor da recorrente, por malferimento ao art. 309 do Código Eleitoral , em concurso material, por ter a denunciada votado em dois municípios - Fortaleza e Maracanaú -, nas eleições de 2012 e 2014, uma vez que esta possuía dois títulos eleitorais, retirado o segundo após reconhecimento de paternidade, que modificou o nome em sua certidão de nascimento. 3. Proferida a sentença, o Magistrado deu procedência à denúncia pela prática do crime eleitoral tipificado no art. 309 do Código Eleitoral , 1ª parte (votar mais de uma vez), condenando a denunciada à pena privativa de liberdade de 1 (ano) de reclusão, sem considerar no decisum, a majorante do concurso material. Assim, suspendeu a pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 e seguintes, do Código Penal . 4. Inconformada, a acusada interpôs o presente recurso (id. nº 19071793), aduzindo, inicialmente, as seguintes preliminares: a) nulidade pelo não oferecimento de sursis processual; b) prescrição da pretensão punitiva; e c) nulidade do recebimento da denúncia ante a sua inépcia. No mérito, alegou insuficiência da materialidade delitiva, que não teria restado sobejamente comprovada, bem como a não demonstração de intenção de burla à norma por parte da recorrente, consoante evidenciado durante o curso da instrução processual. Preliminares 5. Inépcia da denúncia 5.1 A primeira preliminar arguida foi em face de inépcia da denúncia, alegando se mostrar confusa quanto à exposição dos fatos inquinados como criminosos, o que dificultou sobremaneira a defesa; 5.2 In casu, após exame dos termos da exordial acusatória, constatam-se todos os elementos necessários para dar partida na ação penal, até mesmo porque, nesta fase, sobressai o adágio do in dubio pro societate; 5.3 Leve-se ainda em consideração que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, por interpretação da Súmula 648 , abraçado no TSE, o decreto condenatório afasta a alegação de inépcia da denúncia. 5.4 Preliminar que se afasta. 6. Prescrição da pretensão punitiva 6.1 Inicialmente, a recorrente levantou a questão da ocorrência da prescrição pela pena in abstrato, pois o delito em questão - art. 309 do Código Eleitoral - previa sanção até 3 (anos) de reclusão. Dessa forma, considerando a data do fato - que a recorrente indicou como ocorrido em 09/06/2011 -, e a data do recebimento da denúncia (30/11/2020), teria transcorrido um lapso temporal superior a 8 (oito) anos, tempo previsto no art. 109 , IV , do Código Penal Brasileiro para operar-se a prescrição, sem que tenha ocorrido nenhuma causa de suspensão ou de interrupção desse prazo. 6.2 Pela pena in concreto, afirmou estar igualmente prescrita a pretensão punitiva, desta feita pelo inciso V do mesmo artigo antes mencionado, que prevê prazo de 4 (quatro) anos para configuração da prescrição, em razão da pena aplicada, estabelecida em 1 (um) ano, cabível, portanto, a observância do § 1º do art. 110, do mesmo diploma legal. 6.3 Importante destacar que a denúncia aponta que a recorrente praticou três crimes tipificados no art. 309 do Código Eleitoral , pois é clara em narrar que ela teria votado em duplicidade nos anos de 2012 e 2014, nesse último nos dois turnos. Nesse caso são três crimes distintos, pois restou apontada a regra do concurso material. 6 .4. Assim, tratando-se de concurso material, a prescrição incide isoladamente, para cada um dos crimes, conforme previsto no art. 119 do Código Penal ("No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"). 6 .5. É imperioso reconhecer que os crimes, em tese, praticados no ano de 2012 realmente prescreveram, pois a denúncia somente foi recebida no dia 01/12/2020 (data de sua assinatura). Ocorre que ainda persiste o crime, supostamente praticado em 2014, cujo prazo prescricional de oito anos não transcorreu até a data do recebimento da denúncia. 6 .6. Pela pena in concreto, consoante o § 1º do art. 110, do CPB, a prescrição retroativa não pode ter como termo inicial data anterior a denúncia ou queixa, portanto, no caso dos autos, somente aferível a partir do recebimento da delatória, no dia 01/12/2020, não operando seus efeitos, posto que não decorrido o prazo assinalado na lei. 6 .7. Não restando configurada a prescrição, na espécie, rejeito a preliminar em questão. 7. Nulidade pela não apresentação de sursis processual 7.1 In casu, alega a recorrente nulidade pelo fato de não ter lhe sido ofertada proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099 /95, quando do oferecimento da denúncia, uma vez que era cabível pela tipificação do art. 309 do Código Eleitoral , que prevê pena mínima de 1 (um) ano, e as condições pessoais da denunciada o permitiam; 7.2 Entretanto, no caso concreto, a denúncia destacou o concurso material (art. 69 do Código Penal ), o que inviabilizava a proposta de sursis processual, devido a regra do cúmulo para aplicação da pena, como previsto na Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, que textualmente afirma que o benefício não é aplicável quando as infrações são cometidas em concurso material. 7.3 Ocorre que, após todo o trâmite processual e prolação da sentença, o juízo a quo, no referido ato condenatório, fixou a pena, em definitivo, no patamar mínimo previsto ao delito (art. 309 do Código Eleitoral ), ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. 7 .4. A sentença condenatória foi omissa em relação à condição do concurso material contido na denúncia, sendo igualmente inexistente recurso do Ministério Público, acarretando, assim, a imutabilidade do decisório em relação ao reconhecimento do concurso. 7 .5. Portanto, ao não acatar a denúncia em seus termos iniciais, subtende-se que o juiz optou por "desclassificar" tacitamente a acusação de concurso material, tendo baseado a condenação da ré no tipo simples do delito, sendo plenamente aplicável a Súmula nº 337 , também do STJ, que diz: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". 7.6 Assim, acolho a preliminar em análise, não como nulidade no nascedouro da ação, mas como evento que surge após a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, oportunidade em que o Ministério Público atuante naquela circunscrição, órgão que detém a competência para propor o benefício processual do art. 89 da Lei nº 9.099 /95, poderá examinar seu cabimento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para acatar a preliminar suscitada, com determinação de retorno dos autos à origem.

  • TRE-SP - RECURSO CRIMINAL: RECC 71941 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO CRIMINAL. EXERCÍCIO DO VOTO MAIS DE UMA VEZ. CONFISSÃO. ARTIGO 309 DA LEI N.º 4.737 /65. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ADUZINDO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE DOLO. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENOU O RECORRENTE À PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO TIPO DESCRITO NO ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL . 2. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PROPÕE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO (FLS. 379/380 VERSO). 3. CONFIGURA O CRIME DO ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL O EXERCÍCIO DO VOTO MAIS DE UMA VEZ. NO CASO, O RÉU CONFESSOU POSSUIR DUAS IDENTIDADES, UMA DAS QUAIS OBTIDAS FRAUDULENTAMENTE, O QUE POSSIBILITOU A OBTENÇÃO DE DOIS TÍTULOS ELEITORAIS E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O EXERCÍCIO DO VOTO MAIS DE UMA VEZ NOS PLEITOS DE 2008 E 2010. 4. A MATERIALIDADE DELITIVA (ASSINATURA NOS CADERNOS DE VOTAÇÃO) E A AUTORIA (CONFISSÃO) ESTÃO CABALMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. 5. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

  • TRE-MG - RECURSO ORDINARIO: RO 3697 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO CRIMINAL. DENUNCIA. DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL . CITACAO POR EDITAL. REVELIA. NOMEACAO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENACAO DO REU EM UM ANO DE RECLUSAO, BENEFICIADO PELA ATENUANTE DO ART. 65 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . DIMINUICAO DA PENA PARA SEIS MESES DE RECLUSAO. DECRETADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA. A INTENCAO DOLOSA DE TENTAR VOTAR EM LUGAR DE OUTREM ENQUADRA-SE NA TIPIFICACAO DO CRIME DO ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL . RECURSO PROVIDO.

Diários Oficiais que citam Art. 309 do Código Eleitoral

  • TRE-CE 25/09/2023 - Pág. 49 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 24/09/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    A Defesa do réu AURIZON DA SILVA PINTO apresentou resposta à acusação na qual em sede de preliminares requereu a extinção da punibilidade do s crimes tipifica do s no artigos 289 e 309 , ambos do Código Eleitoral... em relação ao crime previsto no art. 309 do Código Eleitoral , em relação à votação nas eleições realizadas no ano de 2012, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107 , IV , c... /c o art. 109 , III e IV , ambos do Código Penal , requeren do , por fim o prosseguimento do feito em relação ao crime tipifica do no artigo 309 do Código Eleitoral , notadamente à votação no pleito de

  • TRE-MG 06/10/2022 - Pág. 231 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 05/10/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Cabe registrar que o crime previsto no art. 309 do Código Eleitoral tem pena mínima de 01 (um) ano (art. 284 do Código Eleitoral ) e pena máxima de até 03 (três) anos... E, com fundamento na Soberania Popular, o art. 309 do Código Eleitoral tutela a lisura do processo eleitoral, a normalidade e legitimidade das eleições: "Objetividade jurídica... Outrossim, o tipo penal do art. 309 do Código Eleitoral encerra modalidade dolosa (dolo genérico), em que o elemento subjetivo do tipo dispensa o especial fim de agir

  • TRE-AM 31/01/2023 - Pág. 38 - Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    Diários Oficiais • 30/01/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

    As condutas descritas na notícia crime encontram-se adequação típica nos Arts. 309 e 310 da Lei 4.737 /1965 - Código Eleitoral , punidos com penas máximas de, respectivamente, 3 anos e de 6 meses... Compulsando o autos, constata-se que a pena máxima em abstrato do crime previsto no artigo 309 do Código Eleitoral é de 03 anos e do crime previsto no artigo 310 do Código Eleitoral é 06 meses, desse modo... e 310 da Lei 4.737 /1965 - Código Eleitoral , tendo em vista noticia crime formulada por PAULO CUNHA FREIRE, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Manacapuru/AM no pleito de 2016, informando fatos

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