TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX20198130000
RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 31 , I E V , DA LEI nº 8.935 /94 - PROCEDIMENTO DE EXAME E CÁLCULO - EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA EM DUPLICIDADE - IRREGULARIDADE - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL - EXIGÊNCIA DE ATO DESNECESSÁRIO - NÃO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR - MULTA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabível a formulação de pedido de providências ao MM. Juiz Diretor do Foro no tocante à exigência feita no procedimento de Exame e Cálculo, diante da impossibilidade do interessado suscitar dúvida nesta fase, por não envolver registro em sentido estrito - Os notários e oficiais de registro ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 32 , da Lei nº 8.935 /94, se praticarem as infrações disciplinares dispostas no artigo 31, da mesma lei - O equívoco cometido pelo Oficial de Registro quanto à exigência de ato para o registro de título, por si só, não configura falta infracional, consistente no descumprimento do dever de inobservância das prescrições legais ou normativas, mormente diante da existência de dispositivo legal claro nesse sentido - A emissão de Nota Devolutiva em duplicidade em procedimento de Exame e Cálculo constitui infração disciplinar, disposta no artigo 31 , I e V , da Lei nº 8.935 /94, por violar o disposto no artigo 639, parágrafo único, do Provimento XXXXX/CGJ/2013, bem como por configurar descumprimento ao dever de prestação do serviço registral com eficiência e presteza (art. 30 , II , da Lei nº 8.935 /94)- A inobservância dos prazos legais fixados para a prática dos atos do ofício pela Oficial enquadra-se em falta infracional disposta no artigo 31 , V , da Lei nº 8.935 /94, por consist ir em descumprimento de dever disposto no artigo 30 , X , da Lei nº 8.935 /94 - À luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a redução da multa aplicada.