STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA 314 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃOGENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. IMPOSTO DE RENDA. EXTRATO BANCÁRIO.REQUISIÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DO STF. PROCEDIMENTO FISCAL. INSTAURAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ.ARBITRAMENTO DO IMPOSTO BASEADO EM ELEMENTOS DIVERSOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrenteinicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução,quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. Oenunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal,não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenalintercorrente". 2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste aomissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo aoSTJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdãorecorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.Incidência da Súmula 284 /STF. 3. A questão referente à necessidade de autorização judicial para aquebra do sigilo bancário foi dirimida à luz da ConstituiçãoFederal, com especial atenção aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. 4. Inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumentoutilizado não comporta esta análise. A competência do SuperiorTribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. Adiscussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vido art. 102 da Constituição Federal . 5. A questão referente à instauração prévia de processoadministrativo foi abordada com análise de legislaçãoinfraconstitucional, qual seja, a interpretação do art. 38 da Lei n. 4.595 /64.6. Concluiu o Tribunal de origem que, "Examinando-se a documentaçãoque compõe o Anexo I dos presentes autos, verifica-se que, aocontrário do que defende o Embargante, a solicitação de informaçõesàs instituições bancárias ocorreu quando já deflagrado oprocedimento fiscal". A modificação do entendimento firmado peloTribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatóriodos autos, o que encontra óbice ante o disposto na Súmula 7 /STJ.7. Se o Tribunal de origem considerou legal o lançamento tributário,porquanto não se deu com supedâneo apenas em depósitos ou extratosbancários, mas em outras provas produzidas nos autos, não cabe aesta Corte Superior modificar esta conclusão, porquanto implicariaem reexame de matéria de fato, o que é incompatível com os limitesimpostos à via especial, nos termos da Súmula 7 /STJ.8. As alegações da recorrente referentes ao conceito de renda ficamprejudicadas, porquanto intrinsecamente ligadas aos argumentos deque o lançamento baseou-se apenas em extratos bancários, o que nãoocorreu no caso.Recurso especial não conhecido.