Art. 31 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 31 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240061

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INUTILIDADE PROBATÓRIA DE EVENTUAL RESPOSTA A OFÍCIO QUE SE PRETENDEU ENCAMINHADO A FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE LICENÇA AUTORAL PARA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS E NÃO CONFIGURA "BIS IN IDEM". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 31 E 68 DA LEI N. 9.610 /1998. TEMA 1.066 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR EFETIVA DESPROPORÇÃO OU INCORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONFORME TABELAS DE VALORES CONSTANTES NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO VIGENTE. ARTIGO 99 DA LEGISLAÇÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA QUE BUSCA IMPEDIR A CONTINUIDADE OU REPETIÇÃO DO ILÍCITO ATÉ QUE SE OBTENHA PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. AFASTAMENTO, TODAVIA, DA MULTA MORATÓRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: XXXXX-07.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MODACAD LTDA RECORRIDO: PEDRO ROCHA NUNES JUIZ PROLATOR: RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA IMAGEM E SEM OS DEVIDOS CRÉDITOS E CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. DANOS A PERSONALIDADE CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE SOPESADOS (R$ 5.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento nos dispositivos supra, e, consequentemente CONDENO A PARTE ACIONADA A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A SER CORRIGIDA DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 362 DO STJ, DEVENDO A PARTE ACIONADA ABSTER-SE DE UTILZIAR A FOTOGRAFIA OBJETO DESTA AÇÃO, SEM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, SOB AS PENAS DA LEI. Para tanto, defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099 /1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. A Constituição Federal em seu artigo 5 , XXVII , e a Lei de Direitos Autorais garante o direito do autor de ser o único que pode utilizar, produzir e publicar sua obra, englobando-se nessa regra, inclusive as imagens publicadas na internet. Assim, utilizar uma imagem sem permissão gera ao autor o direito de recorrer ao Judiciário para que seu direito seja devidamente respeitado. Pontua-se nesse sentido, que o simples fato de a fotografia estar acessível na internet não significa que seu uso seja irrestrito, impondo-se a quem queira utilizá-la a cautela de apurar a fonte. Obviamente, a fotografia é reconhecida como obra intelectual (artigo 7o , inciso VII , da Lei n. 9610 /1998) e desfruta da proteção legal (artigos 28 a 31 , da Lei n. 9610 /1998). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. VEÍCULAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO JORNALÍSTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA IMAGEM E SEM OS DEVIDOS CRÉDITOS E CONTRAPRESTAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATA NOTARIAL E PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA E DE QUE ESTA FOI EMPREGADA PELO RECORRENTE. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-44.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.06.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20198160030 Foz do Iguaçu XXXXX-44.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2021) Diante do quanto dito, observo que a documentação trazida pela parte autora faz prova contundente de suas assertivas, de forma que inexistem, nos autos, provas capazes de desfazer a presunção formada a partir dos indícios de verossimilhança trazidos pela parte autora, e, assim, na situação concreta, a conduta in concreto da parte ré se revela como prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil brasileiro, permitindo-se concluir pelo consequente dever de reparação dos danos causados à parte autora, conforme determina o art. 927 , também do CC . Quanto ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado, vez que a utilização da imagem ocorreu sem qualquer autorização. Assim, a configuração do dano moral se justifica tanto seu caráter inibidor quanto por ofender os direitos da personalidade, em razão de prática danosa e ilícita. Neste diapasão, infere-se que a ré em questão agiu de forma negligente. Logo, tem a demandante o direito de pleitear e obter a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, de modo que deve ser fixada em valor que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em comento, observo que o Juiz fixou o valor de forma razoável, não merecendo qualquer reforma. Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: XXXXX-07.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MODACAD LTDA RECORRIDO: PEDRO ROCHA NUNES JUIZ PROLATOR: RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA IMAGEM E SEM OS DEVIDOS CRÉDITOS E CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. DANOS A PERSONALIDADE CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE SOPESADOS (R$ 5.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, por maioria de votos, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260071 SP XXXXX-76.2020.8.26.0071

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS . PAGAMENTO POR TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS/AUDIOVISUAIS EM QUARTOS DE HOTEL, COM DISPONIBILIZAÇÃO POR TV POR ASSINATURA. Sentença de procedência parcial, observada a prescrição trienal. Insurgência pelo réu. PRELIMINAR. Inépcia recursal afastada. Dever de dialeticidade observado. Recurso conhecido. MÉRITO. Direitos autorais devidos pela disponibilização de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis, motéis e afins, aceitos estes como lugares de frequência coletiva, a teor do artigo 68 , §§ 2º e 3º da Lei 9.610 /98. Invocação da Lei de Turismo que não aproveita à apelante, em consideração à disciplina de tema diverso, não pertinente a direitos autorais . Princípio da especialidade. Precedente STJ. "BIS IN IDEM". TV POR ASSINATURA. Aplicação do art. 31 LDA , que estabelece independência das autorizações em relação a cada modalidade de uso, e consequentemente, da remuneração por ele devida. Fatos geradores distintos, que não justificam a percepção de cobrança em "bis in idem". Discussão assentada em Recurso Repetitivo junto ao STJ: Tema 1.066. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 31 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98

Doutrina que cita Art. 31 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98

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