RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PARCELA EM DINHEIRO. ENTREGA DO NUMERÁRIO AOS CREDORES. TRADIÇÃO. ROUBO DURANTE A CONFERÊNCIA. RISCO DOS CREDORES. QUITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/73 . 1. Ação monitória ajuizada em 23/05/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/09/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir, primordialmente, sobre a ocorrência da tradição e da quitação em contrato de compra e venda de imóvel, porque, depois de entregue pelo devedor o dinheiro em espécie, o valor foi roubado, enquanto realizada a sua contagem pelo credor. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Como contrato sinalagmático que é, a compra e venda de imóvel pressupõe uma prestação e uma contraprestação: a transmissão da propriedade contra o pagamento do preço, sendo cada qual, a um só tempo, causa e efeito da outra. 6. A prestação de pagar quantia exige uma conduta de dar, porque o interesse do credor está na entrega do dinheiro, sendo-lhe indiferente a atividade previamente realizada pelo devedor para satisfazê-lo. 7. A obrigação pecuniária é autônoma ou especial, relativamente às demais previstas no CC/02, considerando que, embora esteja o devedor vinculado a uma prestação de dar, o dinheiro não é coisa, apenas corresponde ao preço das coisas. 8. Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes. 9. No que tange à teoria do risco, diferentemente do que ocorre com as obrigações de dar coisa certa ou incerta, a interpretação sistemática do CC/02, influenciada pelas normas processuais, permite afirmar, com relação à prestação pecuniária, que, até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, não poderá o devedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que por força maior ou caso fortuito, inclusive porque se trata de bem móvel fungível. No entanto, perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém. 10. A contagem do dinheiro recebido é ato vinculado à quitação da dívida, pela qual o credor atesta o pagamento, exonerando o devedor. 11. Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do art. 319 do CC/02 . 12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.