TJ-DF - XXXXX20218070000 1433021
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL EM REGIME DE AFETAÇÃO PATRIMONIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 31-A , § 1º , LEI 4591 /64. AUSÊNCIA DE OBRAS EM ANDAMENTO E DE PREJUÍZO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. O regime de afetação busca assegurar direitos dos adquirentes de unidade autônomas de empreendimento em construção, resguardando eventual quitação dos débitos oriundos da respectiva incorporação. 2. O patrimônio de afetação se destina à consecução da incorporação correspondente e à entrega de unidades imobiliárias aos adquirentes e responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. A compreensão é extraída do artigo 31-A , caput e § 1º , da Lei 4.591 /64, cuja interpretação entre os dispositivos deve ser conjugada no sentido de que a exceção do parágrafo deve ter por escopo as finalidades do patrimônio de afetação. 3. À luz da exceção contida no artigo 31-A , § 1º , da Lei 4.591 /64, a impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, extração normativa que se aplica ao caso concreto. 4. Comprovado nos autos que o débito executado decorre da respectiva incorporação e que não há notícia de obras em andamento ou unidades imobiliárias construídas, revela-se possível a penhora do imóvel a teor da previsão contida no artigo 31-A , § 1º , da Lei 4.591 /64, que permite que o patrimônio afetado responda pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Precedentes TJDFT. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. Agravo interno prejudicado.