Art. 32, § 2 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de 1991 - Lei 8213/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 32, § 2 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de 1991 - Lei 8213/91

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036183 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. 1. O recurso do INSS não comporta conhecimento, tendo em vista que o agravante não impugnou especificadamente a decisão agravada. 2. O julgado agravado reconheceu o direito à revisão postulada na inicial, ao fundamento de que a aplicação, pela autarquia, do regramento do artigo 32 no cálculo do benefício sub judice seria indevida, nos termos do artigo 32 , § 2º , da Lei 8.213 /91, uma vez que o autor sofrera redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Ou seja, nos termos do julgado recorrido, a sistemática do artigo 32 da Lei 8.213 /91 não seria aplicável ao benefício do autor, na forma do artigo 32 , § 2º , da Lei 8.213 /91, tendo em vista que o segurado sofrera redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. 3. A análise das razões recursais revela que o INSS não impugnou o fundamento que alicerça o julgado agravado, tendo se limitado a asseverar que a RMI fora calculada corretamente, dada a aplicabilidade do artigo 32 da Lei 8.213 /91 ao caso vertente. 4. Como agravo não impugna especificadamente a decisão agravada, não há como conhecê-lo, eis que não observado o disposto no artigo 1.021 , § 1º , do CPC . 5. Agravo não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036102 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 , B, II, DO NCPC . ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. -Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , b, II do CPC . -Acórdão proferido pelo órgão colegiado que diverge do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1070). - Faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observada a redação em vigor do § 2º do art. 32 , da Lei nº 8.213 /91 - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação (art. 1.040 , II , do CPC ).

  • TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20114036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 , INCISOS II E III DA LEI 8.213 /91. - Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamento, uma vez que a MM. Juíza a quo, de fato, analisou questões de fato e de direito nos autos. - À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201 , §§ 3º e 7º da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei. - Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213 /91, a qual, em seu art. 29 , inciso I , dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (inciso incluído pela Lei nº 9.876 , de 26/11/1999). - Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213 /91. - Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. - Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II , b e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213 /91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. - O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade. Precedente desta Corte. - A carta de concessão do benefício/memória de cálculo (fls. 68/74) demonstra que houve a redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes ao teto máximo de contribuição, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei nº 8.213 /91. - Desta forma, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi calculada corretamente de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213 /91. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

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