TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036183 SP
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. 1. O recurso do INSS não comporta conhecimento, tendo em vista que o agravante não impugnou especificadamente a decisão agravada. 2. O julgado agravado reconheceu o direito à revisão postulada na inicial, ao fundamento de que a aplicação, pela autarquia, do regramento do artigo 32 no cálculo do benefício sub judice seria indevida, nos termos do artigo 32 , § 2º , da Lei 8.213 /91, uma vez que o autor sofrera redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Ou seja, nos termos do julgado recorrido, a sistemática do artigo 32 da Lei 8.213 /91 não seria aplicável ao benefício do autor, na forma do artigo 32 , § 2º , da Lei 8.213 /91, tendo em vista que o segurado sofrera redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. 3. A análise das razões recursais revela que o INSS não impugnou o fundamento que alicerça o julgado agravado, tendo se limitado a asseverar que a RMI fora calculada corretamente, dada a aplicabilidade do artigo 32 da Lei 8.213 /91 ao caso vertente. 4. Como agravo não impugna especificadamente a decisão agravada, não há como conhecê-lo, eis que não observado o disposto no artigo 1.021 , § 1º , do CPC . 5. Agravo não conhecido.