TJ-GO - XXXXX20178090163
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CRITÉRIO PROPORCIONAL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487 , inc. I , do Novo Código de Processo Civil . 2. O presente recurso deve ser analisado à luz do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 /97), com a análise das normas que regem a circulação de veículos em vias públicas. 3. Decorre dos autos que, no dia 12/10/2016, por volta das 17h50min, o condutor do veículo Fiat/uno, placa JEI 4940, teria adentrado a via localizada na rua 22, no Bairro Parque Esplanada II, do Município de Valparaíso de Goiás, em que trafegava o condutor do veículo Peugeot/206, placa JHE 3219. Infere-se do caderno processual, que o condutor do veículo Peugeot/206 adentrou a faixa da esquerda, em via de mão dupla, para efetuar ultrapassagem, momento em que o veículo Fiat/Uno efetuou manobra a esquerda a fim de acessar a Rua 9, ocorrendo abalroamento nos veículo das partes demandantes. 4. Revela-se escorreita a sentença vergastada quanto ao reconhecimento da culpa concorrente, vez que, analisando a dinâmica dos fatos narrados nos autos, nota-se ter o condutor do veículo Peugeot/2006 efetuado ultrapassagem em local não permitido, avançando a contramão da via, em patente afronta ao que dispõe os arts. 30 , 32 e 33 do CTB . Outrossim, verifica-se conduta negligente do condutor do veículo Fiat/Uno que realizou manobra à esquerda para acessar a Rua 09 sem tomar as devidos prudências necessárias, a teor dos art. 34 , 35 do CTB , especificamente o que dispõe o art. 44 do CTB ?Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência?. 5. Portanto, em sede de acidente de trânsito, quando evidenciado nos autos que os condutores dos veículos reciprocamente deram causa ao evento, o reconhecimento de culpa concorrente é medida que se impõe. 6. Entretanto, em respeito ao princípio da reparação integral ( CC , art. 944 ), o reconhecimento da culpa recíproca deve implicar em que cada envolvido deve reparar o dano experimentado pelo outro, na medida da proporção da sua culpa. 7. No caso dos autos, verifica-se, equitativamente, que a proporção da culpa de cada um dos envolvidos pode e deve ser reconhecida em metade para cada. De consequência, deve o reclamado arcar com 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais experimentados pelo reclamante, correspondentes ao valor do menor orçamento apresentado nos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o recorrido a pagar ao recorrente, a título de indenização por danos materiais, a quantia referente a metade do valor do menor orçamento apresentado nos autos, acrescida de juros de 12% ao ano e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do evento danoso. Sem honorários, nos termos do art. 55 , da Lei nº 9.099 /95.