Art. 323 do Código de Trânsito Brasileiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 323 do Código de Trânsito Brasileiro

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20114036100 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGO 323 CTB . AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO LEGAL. 1. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento do prazo de 30 dias pela Administração Pública. 2. Nesse prisma, é certo que os artigos 280 , 281 e 282 do CTB determinam que para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo, estabelecendo prazo para tanto. 3. Aliás, assim dispõe é Súmula 312 /STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 4. No entanto, também é certo que o proprietário do veículo tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme orienta o artigo 123 , § 2º , do CTB . 5. Desse modo, não fazendo conforme determinado, o próprio artigo 282 , em seu § 1º, prevê que a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida para todos os efeitos. 6. Portanto, constando dos autos que houve realmente diversas mudanças de endereço da empresa sem a devida comunicação ao órgão responsável e, ainda, que não houve qualquer prejuízo à apelante, já que houve defesa tempestiva em todos os processos administrativos, não há como reconhecer a invalidade dos autos de infração. 7. Igualmente, sem razão à apelante no que tange ao alegado descumprimento do artigo 323 do CTB . Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, no caso, as Resoluções CONTRAN n. 12/98, 102/99 e 104/99 eram suficientes quanto à fixação da metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites de tolerância. 8. Assim, embora transitórias tais normas, elas eram perfeitamente aplicáveis aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos do artigo 323 do CTB . 9. Por fim, não se verifica nenhuma irregularidade nos autos de infração por eventual ausência da capitulação legal da conduta, sendo suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, e esta pode ser encontrada em todas as notificações constantes dos presentes autos. 10. Ademais, conforme anotado pela União Federal nas contrarrazões recursais e mencionado na própria sentença, na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. Precedentes. 11. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20134036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. PRECLUSÃO. ARTIGO 323 CTB . AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO LEGAL. 1. Afasto desde já a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, em geral, a juntada de documentos é possível em qualquer momento do processo, não havendo nenhuma notícia de negativa por parte do Juízo a quo. 2. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento do prazo de 30 dias pela Administração Pública. 3. Nesse prisma, é certo que os artigos 280 , 281 e 282 do CTB determinam que para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo, estabelecendo prazo para tanto. 4. Aliás, assim dispõe é Súmula 312 /STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 5. No entanto, observo que no caso as notificações acostadas aos autos foram encaminhadas devidamente ao endereço constante tanto da inicial como do contrato social da apelante Mineração Porto Brasil, não havendo qualquer notícia de não recebimento, mas apenas alegações genéricas. 6. Note-se que o proprietário do veículo tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme orienta o artigo 123 , § 2º , do CTB . 7. Desse modo, não fazendo conforme determinado, o próprio artigo 282 , em seu § 1º, prevê que a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida para todos os efeitos. 8. Assim, entendo que apenas as alegações genéricas não são capazes de comprovar o não recebimento das notificações, que foram enviadas devidamente ao endereço conhecido da apelante. 9. Igualmente, sem razão no que tange ao alegado descumprimento do artigo 323 do CTB . Com efeito, as Resoluções CONTRAN n. 12/98, 102/99 e 104/99 eram suficientes quanto à fixação da metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites de tolerância. 10. Assim, embora transitórias tais normas, elas eram perfeitamente aplicáveis aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos do artigo 323 do CTB . 11. Por fim, não verifico nenhuma irregularidade nos autos de infração por eventual ausência da capitulação legal da conduta, sendo suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, e esta pode ser encontrada em todas as notificações constantes dos presentes autos. 12. Ademais, é sabido que na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. 13. Apelação da ANTT provida. Apelação de Mineração Porto Brasil Ltda. desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 6278 PR XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 258, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, DO CONTRAN. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. ART. 323 DO CTB . CIA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. A Resolução nº 258/07, do CONTRAN não contém qualquer eiva de ilegalidade, inferindo-se que em nenhum momento houve guarida legislativa para que usufruíssem os transportadores de carga do limite de tolerância - que ora permanece fixado no percentual de 5% - para os casos em que a fiscalização se implementasse por meio de conferência de documentos e não em pesagem em balança.

Doutrina que cita Art. 323 do Código de Trânsito Brasileiro

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    Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Arnaldo Rizzardo

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