TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20114036100 SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGO 323 CTB . AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO LEGAL. 1. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento do prazo de 30 dias pela Administração Pública. 2. Nesse prisma, é certo que os artigos 280 , 281 e 282 do CTB determinam que para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo, estabelecendo prazo para tanto. 3. Aliás, assim dispõe é Súmula 312 /STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 4. No entanto, também é certo que o proprietário do veículo tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme orienta o artigo 123 , § 2º , do CTB . 5. Desse modo, não fazendo conforme determinado, o próprio artigo 282 , em seu § 1º, prevê que a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida para todos os efeitos. 6. Portanto, constando dos autos que houve realmente diversas mudanças de endereço da empresa sem a devida comunicação ao órgão responsável e, ainda, que não houve qualquer prejuízo à apelante, já que houve defesa tempestiva em todos os processos administrativos, não há como reconhecer a invalidade dos autos de infração. 7. Igualmente, sem razão à apelante no que tange ao alegado descumprimento do artigo 323 do CTB . Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, no caso, as Resoluções CONTRAN n. 12/98, 102/99 e 104/99 eram suficientes quanto à fixação da metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites de tolerância. 8. Assim, embora transitórias tais normas, elas eram perfeitamente aplicáveis aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos do artigo 323 do CTB . 9. Por fim, não se verifica nenhuma irregularidade nos autos de infração por eventual ausência da capitulação legal da conduta, sendo suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, e esta pode ser encontrada em todas as notificações constantes dos presentes autos. 10. Ademais, conforme anotado pela União Federal nas contrarrazões recursais e mencionado na própria sentença, na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica. Precedentes. 11. Apelação desprovida.