REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVAS. QUESTÕES PRÉVIAS: ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (INGRESSO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR AO ASSISTIDO. BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO); LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. NÃO FORMAÇÃO); AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA). MÉRITO: ARREDONDAMENTO DE NOTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Trata-se de REMESSA OBRIGATÓRIA (fl. 300) e de APELAÇÃO (fls. 305/313), esta apresentada, tempestivamente, pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de fls. 260/300, proveniente do juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, que, decidindo conjuntamente, julgou PROCEDENTES a AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA (volume I) e a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (volumes II, III e IV), tornando definitiva a liminar outrora deferida na cautelar, e decretando, na ação principal, "... a invalidade do ato administrativo que redundou na reprovação dos autores JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR e VALÉRIA MORAES LOPES E SILVA no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento e Formação de Cadastro de Reserva de Cargos de Juiz Substituto de Primeira Entrância do Estado do Ceará, ¿, observada a pontuação mínima para aprovação na prova de sentença criminal - P3, no caso, 5,00 (cinco) pontos, ¿, CONDENANDO o ESTADO DO CEARÁ a incluí-los na relação geral de classificação final, sem adoção de qualquer critério discriminatório em relação aos demais candidatos, de modo que possam ser nomeados e empossados em estrita obediência à referida ordem de classificação." (fls. 298/299 - grifamos). 2. Infere-se dos autos que os apelados, em não tendo obtido notas suficientes na prova subjetiva de sentença penal (P3), ou seja, o mínimo de 5,00 (cinco) pontos necessários, segundo as regras editalícias, ao alcande das demais fases do concurso (quais sejam, as provas oral e de títulos), e vencida, sem êxito, a fase recursal administrativa, foram eliminados do certame, motivo pelo qual ingressaram judicialmente visando à continuação no páreo em questão, tendo, o juízo monocrático, sob o páleo da ilegalidade da reprovação, acatado o pleito, liminarmente e em sede de antecipação da tutela na sentença, cuja suspensividade, aqui renovada pelo apelante, por ele lhe foi negada (ver despacho à fl. 315).3. QUESTÕES PRELIMINARES: Por força do art. 560, do CPC, impõe-se a análise, além dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, das questões prévias ao mérito da demanda suscitadas de ofício por este Relator, face ao reexame necessário da decisão recorrida e, ainda, por revolverem matérias de ordem pública.4. O ingresso da apelada VALÉRIA MORAES LOPES E SILVA no curso da cautelar preparatória movida (apenas) por JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR, como sua assistente litisconsorcial - ocorrido, repita-se, somente após o deferimento da medida liminar favorável ao citado candidato - seguido, ipso facto, da principal àquela naturalmente conexa por acessoriedade e sucessividade (art. 108, c/c o art. 800, ambos do CPC), além de incabível à espécie, à míngua de interesses jurídico, viola o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88) e o inciso II, do art. 253, do CPC, na medida em que a recorrida, nesta demanda, lançando mão do instituto da assistência, renovou, na verdade, pedido lançado, há pouco, em ação autônoma, da qual desistiu após denegada a liminar lá pretendida, conduta essa que denota burla à distribuição regular. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação à citada apelada, excluindo-a, portanto, da lide, nos termos da fundamentação supra e do art. 267, VI e § 3º, do CPC, restando automaticamente cassa