Art. 33, § 1 da Lei 9307/96 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 33, § 1 da Lei 9307/96

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525 , § 1º , DO CPC/15 . JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33 , § 3º , da Lei 9.307 /96). 4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33 , § 1º , da Lei de Arbitragem , é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525 , § 1º , do CPC , sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307 /96. 6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307 /96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015 . 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307 /96 se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307 /96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento. 3- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 4- Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. 5- A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre elas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei 9.307 /96. 6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes. 7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada. 8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença. 9- Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADES. PRECLUSÃO. LEI 9.307 /96. PRECEDENTES STJ. 1. Se, eventualmente, a sentença arbitral for maculada por quaisquer um dos vícios descritos no art. 32 , da Lei nº 9.307 /96, a parte interessada poderá pleitear que o Poder Judiciário a declare nula. 2. É livre de dúvidas, também, que o prazo decadencial para o exercício deste direito é de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento da notificação da respectiva sentença ou da decisão do pedido de esclarecimentos (art. 33 , § 1º , da Lei nº 9.307 /96). 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33 , § 1º , da Lei nº 9.307 /96); ou b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33 , § 3º , da Lei nº 9.307 /96). 4. Se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas no art. 525 , § 1º , do CPC , sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei nº 9.307 /96. 5. Operou-se, portanto, a preclusão do direito dos executados, expirando-se o prazo para se postular a declaração de nulidade da sentença, não sendo permitida, em consequência, tal discussão, como trazida aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 33, § 1 da Lei 9307/96

Diários Oficiais que citam Art. 33, § 1 da Lei 9307/96

  • DJGO 14/08/2023 - Pág. 10260 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 13/08/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    §§ 1º e 3º , da Lei nº 9.307 /96. 3... arbitral (art. 33 , § 3º , lei 9.307 /96)-, ambas sujeitas ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da sentença, conforme disposto no artigo 33 , § 1º , da lei... 9.307 /96. 3

  • DJGO 18/04/2024 - Pág. 12769 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 17/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33 , § 3º , da Lei 9.307 /96). 4... O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral... A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96) ou (ii) impugnação

ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...