STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA SINDICÂNCIA: QO na Sd 705 DF XXXXX/XXXXX-0
QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL. MAGISTRATURA. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO MAGISTRADO ( CF , ART. 105 , I , A). JULGAMENTO DE DESEMBARGADOR POR JUIZ VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL (LC 35 /1979, ART. 33 , PARÁGRAFO ÚNICO ). 1. Em matéria criminal, o julgamento de Desembargador por Juiz vinculado ao mesmo Tribunal gera situação, no mínimo, delicada, tanto para o julgador como para a hierarquia do Judiciário, uma vez que os juízes de primeira instância têm seus atos administrativos e suas decisões judiciais imediatamente submetidas ao crivo dos juízes do respectivo Tribunal de superior instância. 2. A atuação profissional do juiz e até sua conduta pessoal, podem vir a ser sindicados, inclusive para fins de ascensão funcional, pelos desembargadores do respectivo Tribunal. Essa condição, inerente à vida profissional dos magistrados, na realidade prática, tende a comprometer a independência e imparcialidade do julgador de instância inferior ao conduzir processo criminal em que figure como réu um desembargador do Tribunal ao qual está vinculado o juiz singular. 3. Nesse contexto, mostra-se recomendável a manutenção do foro por prerrogativa de função de desembargador, perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o suposto crime não tenha sido praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, caso o Juízo de Primeiro Grau esteja vinculado ao Tribunal do qual o investigado ou acusado seja membro. 4. Em matéria criminal, a prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal , em relação a membros do Poder Judiciário já era tratada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional , conforme o art. 33 , parágrafo único , da Lei Complementar 35 /1979. 5. Na situação específica, a prerrogativa de foro, antes de resguardar a figura institucional titularizada pelo réu ou investigado, confere estabilidade ao sistema do Judiciário, evitando que conflitos de interesses administrativos e funcionais influenciem nos julgamentos. 6. Questão de Ordem resolvida no sentido de manter o foro por prerrogativa de função, na restrita situação acima.