TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 24627 PARDINHO - SP
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO DENOTAM A NECESSIDADE DE QUE PREVALEÇAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, PARA O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64 /90. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS POR ARGUMENTOS HÁBEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas competente com base no descumprimento dos limites de despesa impostos pelo art. 29-A da CF , considerando-se esse vício apto para atrair a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64 /90. 2. In casu, todavia, deu-se provimento ao Recurso Especial, tendo em vista as peculiaridades do caso denotarem a necessidade de que prevaleçam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Assentou-se, no decisum agravado, que a desaprovação das contas em virtude da extrapolação em apenas 0,19% do limite de despesa fixado pelo inciso I do art. 29-A da CF não se mostra hígida o bastante para ensejar, por si só, a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64 /90, mormente em razão do argumento suscitado pelo agravado perante as instâncias ordinárias - e não enfrentado - de que a viragem de jurisprudência ocorrida no órgão de contas, relativamente à base de cálculo para a apuração do indigitado limite constitucional, acabou por gerar insegurança jurídica na espécie. 4. Destacou-se, ainda, que, por não se vislumbrarem elementos que revelem a existência de ato doloso de improbidade administrativa apto para atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade. Precedente: AgR-REspe XXXXX-65/MG , LUCIANA LÓSSIO, DJe 28.11.2013. 5. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.