TRE-MT - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ALTO GARÇAS - MT
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NO § 7º, DO ART. 2º, DA RES. TSE Nº 23.600/2019. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 33 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução TSE nº 23.600/2019 traz as regras relativas às pesquisas eleitorais. O art. 2º da referida resolução dispõe sobre o registro das pesquisas de opinião pública relativas às eleições e determina que as entidades e as empresas que as realizam são obrigadas a registrar no sistema de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação, cujo trabalho deve estar acompanhado das informações previstas nos incisos I a X. 2. No caso em apreço, tem-se, portanto, a ausência de complementação de dados no sistema PesqEle, o que caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral irregular pois a ausência da complementação de dados impede que a pesquisa se torne válida e, por consequência, "registrada". Precedente desta Corte. 3. A inovação normativa trazida com a edição da Res. TSE nº 23.600/2019, para considerar como não registrada a pesquisa que deixa de complementar os dados previstos nos seus arts. 2º e incs. I a X e § 7º, incs. I a IV, expressa nítida tendência da c. Corte Superior Eleitoral no sentido de garantir maior efetividade aos requisitos de registro da pesquisa, tornados obrigatórios. 4. Esse preceito guarda razoabilidade à medida que visa a evitar que sejam consideradas válidas pesquisas registradas, mas que não contenham os dados essenciais, as quais, em verdade, retratam pesquisas falsas ou fraudulentas e que, antes dessa previsão normativa, seriam puníveis apenas mediante apuração na seara criminal (art. 33, § 4º, da LE). 5. É inegável o papel das pesquisas eleitorais no sentido de permitir ao eleitor, dentro de sua liberdade de escolha, o acesso a informações que lhe permitam formar seu convencimento e, especialmente por seu reconhecido poder de influência é que se impõe maior rigor em relação à violação das regras traçadas pela legislação e pela Justiça eleitoral para o registro e controle dessas pesquisas. 6. Dessa forma, ao não complementar os dados obrigatórios no registro da pesquisa ora objurgada, atraiu-se a incidência do § 7º, do art. 2º, da Res. TSE nº 23.600/2019, trazendo a consequência de considerar-se a pesquisa como não registrada, situação que enseja a aplicação da multa prevista no art. 17 do referido normativo (Lei nº 9.504 /1997, arts. 33 , § 3º , e 105 , § 2º ), devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso a que se nega provimento.