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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXXX-89.2019.3.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

GILMAR MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RHC_177243_fba23.pdf
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Ementa

Penal e processual penal. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento de crimes eleitorais conexos a crimes comuns ( Inq. 4.435 AgR-Quarto). Denúncia que narra fatos indicativos de crime eleitoral. Extinção da punibilidade declarada em relação ao crime eleitoral. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Jurisprudência do TSE e aplicação lógica do art. 81 do CPP. Provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, nos termos do voto.

Acórdão

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, nos termos do voto do Relator, vencido, o Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e, em parte, o Ministro Nunes Marques que dele não conhecia. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.6.2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1302102545

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