TJ-DF - XXXXX20238070000 1753936
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. LEI N. 11.697 /2008. RESOLUÇÃO N. 23/2010 DO TJDFT. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MERO CARÁTER EMPRESARIAL NÃO JUSTIFICA A ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÌZO SUSCITADO, 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. 1. A competência conferida ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do DF está disposta tanto no artigo 33 da Lei n. 11.697 /2008, quanto no artigo 2º da Resolução n. 23/2010 do TJDFT. 2. Cuida-se de competência absoluta, em razão da matéria, e a presente ação, com o mero objetivo de reconhecer a existência de sócio oculto de fato da pessoa jurídica de ex-cônjuge/companheiro, conquanto perpasse pela questão empresarial, não se encontra circunscrita ao rol taxativo dos dispositivos legais, cujas hipóteses atrativas não comportam interpretação extensiva. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado (2ª Vara Cível de Sobradinho).