STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 , I E II , DO CPC .DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO RECORRENTE PARA SANAR CONTRADIÇÃOE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOSOPOSTOS PELA EMPRESA RECORRIDA PROVIDOS. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EOMISSÃO NO JULGADO. RECONHECIDA VULNERAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DOCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNODOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. A Corte de origem, ao apreciar o pleito, asseverou que "restoureconhecida através deste longo processado que o Município não éparte legítima para responder pelas indenizações". Posteriormente,no entanto, salientou que "é legitimado, (...), a responder poraquelas que, se comprovadas, invadiu, e para devolver o queeventualmente recebeu de quem fora alijado de sua propriedade" (fl.620).Como se pode observar, o Tribunal a quo incorreu em contradição, umavez que, após concluir pela ilegitimidade passiva do Município doRio de Janeiro, possibilitou a produção de provas, na execução, paracertificar se o Município invadiu ou não terras da autora.Por outro lado, a Corte Estadual não analisou os dispositivosapontados pela recorrente em seus embargos de declaração comoviolados, quais sejam, os artigos 475 , II, 333 , I, 165 e 3º doEstatuto Processual Civil e 530 , I , do Código Civil de 1916 .Verificada a desarmonia entre a pretensão deduzida pela parteembargante e a solução dada aos embargos declaratórios, configuradaestá a vulneração do artigo 535 , I e II, do Estatuto ProcessualCivil.Recurso especial provido, para que os autos retornem ao egrégioTribunal de origem e seja sanada a contradição e as omissõesapontadas pelo Município recorrente.