Art. 336 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 336 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130518 Poços de Caldas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DE OFÍCIO - CONCESSÃO DO SURSIS ESPECIAL E REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA PENA - ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI 3.688 /41 - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a materialidade e a autoria delitivas da contravenção penal de vias de fato. Nos crimes ocorridos no contexto da relação doméstica, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas, é prova suficiente para alicerçar o decreto condenatório. O prazo do sursis para contravenções penais deve ser determinado de acordo com o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.688 /41. Tendo a contravenção sido cometida com violência contra a pessoa, no âmbito da Lei 11.340 /06, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 , do CP , possível é a concessão do "sursis especial", nos exatos termos do § 2º do art. 78 do CP . Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal , em caso de condenação, o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90116161001 Poços de Caldas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DE OFÍCIO - CONCESSÃO DO SURSIS ESPECIAL E REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA PENA - ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI 3.688 /41 - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a materialidade e a autoria delitivas da contravenção penal de vias de fato. Nos crimes ocorridos no contexto da relação doméstica, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas, é prova suficiente para alicerçar o decreto condenatório. O prazo do sursis para contravenções penais deve ser determinado de acordo com o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.688 /41. Tendo a contravenção sido cometida com violência contra a pessoa, no âmbito da Lei 11.340 /06, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 , do CP , possível é a concessão do "sursis especial", nos exatos termos do § 2º do art. 78 do CP . Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal , em caso de condenação, o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária.

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20174047005 PR XXXXX-54.2017.404.7005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO. PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Em face do disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal , o valor recolhido a título de fiança deverá ser utilizado primeiramente para o fim de pagamento das custas processuais e multa, não havendo que se falar em estorno ou em prioridade ao pagamento da pena pecuniária. 2. Prioridade ao pagamento das custas processuais, na utilização do valor referente à fiança, diante do interesse público na administração da justiça. Havendo, pois, valor disponível para o pagamento das custas processuais, impossibilitada a concessão de gratuidade da justiça.

Peças Processuais que citam Art. 336 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

  • Recurso - TJBA - Ação Vias de Fato - Ação Penal - Procedimento Sumário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0087 em 29/06/2023 • TJBA · Comarca · GOVERNADOR MANGABEIRA, BA

    Na presente data, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em face de , a ele imputando a contravenção de vias de fato , tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688 /41... Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas da contravenção de vias de fato , tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688 /41, motivo por que o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o recebimento desta peça acusatória... O MINISTÉRIO PÚBLICO , por meio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso I do art. 129 da Constituição Federal c/c art. 41 do Código de Processo Penal

  • Contrarrazões - TJMT - Ação Resistência - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público do Estado de Mato Grosso

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.11.0011 em 30/04/2021 • TJMT · Comarca · Mirassol D'Oeste, MT

    (art. 336 CPP ), e em momento processual inapropriado, sem que tenha iniciado o cumprimento da pena... do CPP... Nesse sentido se manifestam as jurisprudências: APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - ARTIGO 42 , III , DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS (DECRETO-LEI N.º 3.688 /41). RE- CURSO DO RÉU

  • Contrarrazões - TJSC - Ação Crimes de Trânsito - Ação Penal - Procedimento Sumário - de Ministério Público do Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.24.0082 em 08/03/2021 • TJSC · Foro · Capital - Estreito, SC

    EXEGESE DOS ARTS. 336 E 347 , AMBOS DO CPP... A disposição normativa do art. 34 do Decreto-Lei 3.688 /41 foi derrogada com a vigência do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 /97), já que cabe a este a regulação, por completo, do direito penal... SENTENÇA MANTIDA. - Com fundamento nos arts. 336 e 347 , ambos do Código de Processo Penal , deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença, momento oportuno para que ocorra a restituição de encargos

Diários Oficiais que citam Art. 336 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

  • DJGO 06/02/2024 - Pág. 10455 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 05/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Posto isso, com fulcro nos artigos 336 , parágrafo único e 337 , ambos do Código de Processo Penal , DEFIRO o pedido de restituição de fiança (movimentação n.º 55), e determino a expedição do alvará de... Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.º 374/2024)... Assim, face a juntada dos comprovantes de cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal (movimentações n.º 27, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 43 e 45) e a manifestação ministerial

  • DJGO 20/02/2024 - Pág. 10411 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 19/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Posto isso, com fulcro nos artigos 336 , parágrafo único e 337 , ambos do Código de Processo Penal , DEFIRO o pedido de restituição de fiança (movimentação n.º 55), e determino a expedição do alvará de... Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.º 374/2024)... Assim, face a juntada dos comprovantes de cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal (movimentações n.º 27, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 43 e 45) e a manifestação ministerial

  • DJGO 15/02/2024 - Pág. 18348 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    n.º 3.688 /41, em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33 , § 2º , c, do CP... do Código de Processo Penal... outrossim, que tendo o condenado recolhido a mesma quantia a título de fiança, tal valor deverá ser liberado imediatamente em favor da ofendida, na forma de alvará de levantamento, nos termos do art. 336

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