TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130518 Poços de Caldas
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DE OFÍCIO - CONCESSÃO DO SURSIS ESPECIAL E REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA PENA - ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI 3.688 /41 - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a materialidade e a autoria delitivas da contravenção penal de vias de fato. Nos crimes ocorridos no contexto da relação doméstica, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas, é prova suficiente para alicerçar o decreto condenatório. O prazo do sursis para contravenções penais deve ser determinado de acordo com o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.688 /41. Tendo a contravenção sido cometida com violência contra a pessoa, no âmbito da Lei 11.340 /06, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 , do CP , possível é a concessão do "sursis especial", nos exatos termos do § 2º do art. 78 do CP . Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal , em caso de condenação, o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária.