Art. 34, § 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 34, § 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-2

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. PLEITO DE GUARDA PELOS AVÓS, INAUDITA ALTERA PARTE. INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO. I - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO ALEGADA. POSTERGAÇÃO DA OITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. II - GUARDA FORA DOS CASOS DE TUTELA E ADOÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ART. 34 , § 2º , DO ECA . POSSE FÁTICA DA MÃE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESABONAR SUA ÍNDOLE. SITUAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO CONVÍVIO DA GENITORA. III - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Admite-se a apreciação de pleito liminar inaudita altera parte, sem a oitiva prévia do Parquet, para afastar alegada situação de risco, a fim de assegurar a eficácia da medida, máxime porque apenas diferida a recomendável atuação ministerial. II - Inexistentes elementos nos autos, ao menos indiciários, a corroborar as alegações de agressão e má índole da genitora - ao contrário, a cognição sumária mostra ser pessoa trabalhadora e responsável nos cuidados escolares da filha -, bem como não caracterizada situação de risco extraordinária e incontrolável, impõe-se a rejeição do pleito liminar de guarda aos avós, sobretudo em razão de sua excepcionalidade (art. 34 , § 2º , do ECA ).

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-53.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GRAZIELLA MARIA DE SOUZA ARAUJO Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 34 , § 2º DO ECA . PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. REFORMA DA DECISÃO. É inconteste que a adoção encontra-se devidamente regulamentada no ordenamento jurídico, cabendo a todos os julgadores observar e submeter tais pedidos ao seu procedimento, o qual prevê a estrita observância do Cadastro Nacional de Adoção, exceto nos casos expressamente previstos em lei. Resta claro que a guarda fora das hipóteses de adoção e tutela não deve ser concedida indiscriminadamente, conforme preceitua o art. 33 , § 2º do ECA e sim em situações excepcionais devidamente justificadas. A mencionada legislação prevê a concessão da guarda provisória à família substituta, nos termos do art. 34, aplicável ao caso ora analisado. Denota-se que o legislador privilegia a proteção integral e o melhor interesse da criança, que deve ter assegurada as melhores condições para seu bem estar físico e psíquico. O acervo probatório colacionado aos autos demonstra que o menor vem recebendo assistência médica, psicológica e educacional direcionada às suas necessidades, uma vez que a referida criança apresenta deficiências cognitivas, psíquicas e físicas, conforme relatórios médicos e pedagógicos de fls. 25/35, colacionado aos autos de origem. Desta sorte a permanência do menor em abrigo institucional não lhe permitiria acessar tais serviços, os quais são essenciais ao seu desenvolvimento saudável, de modo que a concessão da guarda às Agravantes - até que haja uma colocação definitiva em família substituta através de regular processo de adoção - atende ao seu melhor interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-53.2018.8.05.0000 da Comarca de Vitória da Conquista, em que são partes, como Agravante, NUBIA DAMACENO DOS SANTOS LUIS e GRAZIELLA MARIA DE SOUZA ARAUJO e como Agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, em de de 2018. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 1- Ação ajuizada em 11/02/2016. Recurso especial interposto em 24/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73 , não mais se admite, no novo CPC , o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC . 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. 6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA . 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese.

Peças Processuais que citam Art. 34, § 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Modificação de Guarda Cc Suspensão de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência - Carta Precatória Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0079 em 11/10/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Botucatu, SP

    ART. 34 , § 2º , DO ECA . POSSE FÁTICA DA MÃE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESABONAR SUA ÍNDOLE. SITUAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO CONVÍVIO DA GENITORA... § 2º , do ECA ).( Agravo de Instrumento n. 2010.078564-2 , TJSC, Relator: Des... Disciplinam os parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei 8.069 /1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente : Art. 33

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Ainda, de Acordo com o Ilustre Doutrinador Milton Paulo de Carvalho Filho - Carta Precatória Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0047 em 05/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Assis, SP

    ART. 34 , § 2º , DO ECA . POSSE FÁTICA DA MÃE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESABONAR SUA ÍNDOLE. SITUAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO CONVÍVIO DA GENITORA... Por último estabelece o Estatuto da Criança e do adolescente - ECA - (Lei nº. 8.069 /90, em seu artigo 33 , caput) a criança deve ser protegida sob guarda de pessoas aptas a exercerem todo o tipo de assistência... No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) estabeleceu normas protetivas à criança e ao adolescente em seus artigos 3º e 4º , in verbis : Art. 3º - A criança e o adolescente gozam

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Modificação de Guarda C.C Tutela Antecipada - Carta Precatória Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0021 em 12/09/2019 • TJSP · Foro · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap da Comarca de São Paulo, SP

    ART. 34 , § 2º , DO ECA . POSSE FÁTICA DA MÃE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESABONAR SUA ÍNDOLE. SITUAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO CONVÍVIO DA GENITORA... Por último estabelece o Estatuto da Criança e do adolescente - ECA - (Lei nº. 8.069 /90, em seu artigo 33 , caput) a criança deve ser protegida sob guarda de pessoas aptas a exercerem todo o tipo de assistência... No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) estabeleceu normas protetivas à criança e ao adolescente em seus artigos 3º e 4º , in verbis : Art. 3º - A criança e o adolescente gozam

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