Art. 34, Inc. Vi do Estatuto da Advocacia e da Oab em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 34, Inc. Vi do Estatuto da Advocacia e da Oab

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual alegou que o ex-Prefeito do município, atendendo à solicitação formulada pelo, à época, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, contratou diretamente duas sociedades de advogados mediante declaração de inexigibilidade de licitação, com intuito de obter a prestação de serviços jurídicos. Contudo, não estavam presentes os requisitos que justificariam a inexigibilidade do procedimento licitatório, ficando evidente que o único interesse nas contratações foi de cunho pessoal. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então, recurso de apelação, o qual foi, por unanimidade, improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contra o acórdão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado, interpôs recurso especial, no qual sustentou violação dos arts. 13 , II , III e V , e 25 , II , §§ 1º e 2º , da Lei n. 8.666 /93, bem como do art. 34 , VI , da Lei n. 8.906 /94 e, subsidiariamente, do art. 1.022 , II , do Código de Processo Civil . Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base no enunciado da Súmula n. 7 /STJ. Sobreveio, por fim, a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso especial. II - De início, impende destacar que, no presente caso, a discussão em torno da alegação de violação dos arts. 13 , II , III e V , e 25 , II , §§ 1º e 2º , da Lei n. 8.666 /93, bem como do art. 34 , VI , da Lei n. 8.906 /94 diz respeito à interpretação dada pela Corte de origem aos requisitos necessários para a contratação de escritórios de advocacia pela administração pública mediante inexigibilidade de licitação, não havendo, então, que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do recurso, mas sim em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 /STJ. III - A jurisprudência mais atual de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização" (EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). IV - A natureza singular do serviço, nas palavras de Marçal Justen Filho, "Caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional 'especializado'. Envolve os casos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa). A notória especialização jurídica, por sua vez, é "aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2010). V - As balizas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estão distantes do posicionamento desta Corte sobre a questão. O Tribunal adotou a errônea premissa de que o exercício da advocacia, em razão de sua natureza intelectual, por si só, consiste em uma atividade técnica de conhecimento específico que torna impossível a concorrência. Assim agindo, deu incorreta qualificação jurídica ao requisito da singularidade do serviço, por vislumbrar singularidade em atividades rotineiras e comuns do município, as quais poderiam ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, bem como deixou de evidenciar a mestria jurídica extraordinária dos contratados. Ademais, descabido utilizar como critério para fundamentar a inexigibilidade a alegada confiança da Administração, já que as contratações devem ser feitas exclusivamente com base no interesse público, o qual não admite preferências de qualquer natureza, muito menos as pessoais. E mais descabidas ainda são as afirmações de que não houve dano ao erário porque o valor do contrato se mostrou razoável e o serviço foi efetivamente prestado, haja vista que é pacífico o entendimento de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa). VI - Ausentes, portanto, os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização, razão porque a contratação dos recorridos se configurou ilegal e se amolda aos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 , VIII , e 11 , I , da Lei n. 8.429 /92. VII - Recurso de agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o cometimento dos atos de improbidade dispostos nos arts. 10 , VIII , e 11 , I , da Lei n. 8.429 /92, remetendo os autos à origem para a fixação das correspondentes sanções.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7515 SP

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    VI e XXIV , da Lei 8.906 /1994)... aplicar o referido dispositivo, mas determino à Secretaria que oficie a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, para a apuração de eventual responsabilidade profissional do patrono (art. 34

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    (art. 34 , I , VI , VII , VIII e IX , da Lei 8.906 /94), intime-se o MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação processual... impossibilitado de patrocinar, sucessivamente, interesses opostos na mesma relação processual, em face das prescrições estabelecidas no Código Penal (art. 355 do Código Penal ) e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

Peças Processuais que citam Art. 34, Inc. Vi do Estatuto da Advocacia e da Oab

  • Petição - TJRJ - Ação Compromisso - Procedimento Comum Cível - de Costa e Arruda Advogados Associados

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0001 em 04/04/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    IX , XIV e XXIV do artigo 34 da Lei 8906 /94... Requer ainda o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão da violação dos incisos VI , IX , XIV e XXIV do artigo 34 da Lei 8906 /94... a conduta da advogada do Réu, que, além de deixar de cumprir tempestivamente os prazos processuais, busca induzir este MM.Juízo à erro, acostando petições intempestivas aos autos, violando os incisos VI

  • Petição - TRF03 - Ação Pensão por Morte (Art. 74/9) - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.4.03.6144 em 18/11/2022 • TRF3 · Comarca · Barueri - 44ª Subseção, SP

    /94 e art. 55, Res. 02 /2015-CFOAB - CEDAOAB, apurar a ocorrência de infrações ético disciplinares disposta nos inciso VI e XIV , do art. 34 c/c parágrafo único , do art. 32 , da Lei 8.906 /94 - EAOAB... e XIV , do art. 34 , da Lei 8.906 /94 - EAOAB , Art. 1º , 2º, alíneas d e a do inciso, VIII,do parágrafo único, 6º, 20º, Res. 02 /2015- CFOAB - CEDAOAB... e XIV , do art. 34 c/c parágrafo único , do art. 32 , da Lei 8.906 /94 - EAOAB , Art. 1º , 2º, alíneas d e a do inciso, VIII,do parágrafo único, 6º, 20º, Res. 02 /2015-CFOAB - CEDAOAB

  • Petição - TJMG - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - [Cível] Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Interbelle Comercio de Produtos de Beleza

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0572 em 19/04/2023 • TJMG · Comarca · Santa Bárbara, MG

    O patrono da parte Autora foi enquadrado nas infrações previstas nos incisos III , IV , VI e XVII do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Lei Federal 8.906 /94, nos termos do art. 37, I, II e §

Modelos que citam Art. 34, Inc. Vi do Estatuto da Advocacia e da Oab

  • Modelo Petição Inicial Irdr Rmc

    Modelos • 11/11/2023 • Ana Paula Dias

    Processo: Relator: Relator do Acordão: Data do Julgamento: Data da Publicação: 1.0000.20.602263-4/001 Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira 07/11/2022 11/11/2022 EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente. Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado

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