TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240016
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - HABITE-SE QUE DEVE SE REPORTAR ÀQUELA ÉPOCA - DIREITO ADQUIRIDO - RESTRIÇÕES AMBIENTAIS POSTERIORES INAPLICÁVEIS - DISTÂNCIA DE CURSO D'ÁGUA: APLICAÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 - RECURSO PROVIDO. 1. A licença de construção marca a avaliação administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos então vigorantes em relação à obra projetada. Iniciada a empreitada, surge direito adquirido à aplicação daquela lei contemporânea, sem as restrições de normas subsequentes (sem prejuízo de estender a prerrogativa para o caso de a norma específica permitir um prazo entre a expedição do alvará e o início efetivo da edificação). 2. O habite-se é ato administrativo posterior, que avalia a convergência entre o projetado e o executado, dando foro definitivo de legalidade à acessão. 3. O prédio litigioso foi precedido de licença de construção. Ainda que o requerimento de habite-se tenha tardado, a construção foi concluída antes da alteração normativa, não sendo justo que a apuração quanto à legalidade da conduta seja definida com base nas novidades legislativas. O fato jurídico a ser apurado é uma junção da circunstância material (a obra em si) com a legislação aplicável (que é aquele precedente). Não fosse assim, o surgimento de um regramento mais restritivo no curso da edificação deveria implicar a imediata demolição. 4. Caso em que o alvará é de 1974 e a obra foi encerrada em 1975. Na época, o Código Florestal de 1965 admitia a proximidade maior com cursos d'água. Alterações legislativas (muito) posteriores não podem prejudicar o particular, mesmo que tenha, como dito, tardado a requerer o habite-se. 5. Recurso provido para, afastado o óbice, determinar que a municipalidade avalie como de direito o pedido extrajudicial.