Art. 34 da Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 34 da Lei 4771/65

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240016

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    DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - HABITE-SE QUE DEVE SE REPORTAR ÀQUELA ÉPOCA - DIREITO ADQUIRIDO - RESTRIÇÕES AMBIENTAIS POSTERIORES INAPLICÁVEIS - DISTÂNCIA DE CURSO D'ÁGUA: APLICAÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 - RECURSO PROVIDO. 1. A licença de construção marca a avaliação administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos então vigorantes em relação à obra projetada. Iniciada a empreitada, surge direito adquirido à aplicação daquela lei contemporânea, sem as restrições de normas subsequentes (sem prejuízo de estender a prerrogativa para o caso de a norma específica permitir um prazo entre a expedição do alvará e o início efetivo da edificação). 2. O habite-se é ato administrativo posterior, que avalia a convergência entre o projetado e o executado, dando foro definitivo de legalidade à acessão. 3. O prédio litigioso foi precedido de licença de construção. Ainda que o requerimento de habite-se tenha tardado, a construção foi concluída antes da alteração normativa, não sendo justo que a apuração quanto à legalidade da conduta seja definida com base nas novidades legislativas. O fato jurídico a ser apurado é uma junção da circunstância material (a obra em si) com a legislação aplicável (que é aquele precedente). Não fosse assim, o surgimento de um regramento mais restritivo no curso da edificação deveria implicar a imediata demolição. 4. Caso em que o alvará é de 1974 e a obra foi encerrada em 1975. Na época, o Código Florestal de 1965 admitia a proximidade maior com cursos d'água. Alterações legislativas (muito) posteriores não podem prejudicar o particular, mesmo que tenha, como dito, tardado a requerer o habite-se. 5. Recurso provido para, afastado o óbice, determinar que a municipalidade avalie como de direito o pedido extrajudicial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651 /2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019). 3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso. 5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional ( RE XXXXX AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29/11/2019, e ARE XXXXX AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/09/2016). 6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651 /2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. 7. Este Tribunal considera que "o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata. 9. Recurso especial parcialmente provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 51843 SP

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    Ementa: RECLAMAÇÃO. ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL . LEI 12.651 /2012. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO LEGAL ÀS ÁREAS DE CERRADO. LIMITES. ADI 4901 , 4902 , 4903 , 49378 E ADC 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os acórdãos paradigmas não trataram especificamente da questão a envolver o momento em que o cerrado passou a ser protegido, tampouco analisaram a possibilidade de supressão dessa vegetação à luz da legislação anterior. Conforme bem sintetizado pelo Ministro Roberto Barroso, a matéria objeto de análise no julgamento da ADC 42 e das ADI 4901 , 4902 , 4903 e 4937 foi “a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651 , de 2012, que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais” (Rcl 46752 AgR, Primeira Turma, DJe 23.5.2022) 2. A ausência de identidade material entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Art. 34 da Lei 4771/65

  • STJ 08/02/2023 - Pág. 3875 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 07/02/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    art. 24,VI, da CF, pela Lei Estadual n.° 4.771/65 e pela Resolução Conama n.° 237/1997... 19, 1 da Resolução CONAMA n. 237/97 c/c art.11, I da Lei Estadual n. 2.257/01, tornando sem efeito a r. decisão de fl. 237 do processo n. 23/105488/2007, e SUSPENSÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTATAC... de fl. 230/233 do citado processo, restabelecendo o valor integral da multa prevista na cláusula terceira, item 3.1.4 e na respectiva decisão de fl.34, com a PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES até regularização

  • STJ 09/06/2022 - Pág. 1537 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 08/06/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    anulação do registro imobiliário para que se promova nova área de compensação segundo os moldes da Lei4.771/65”, bem como ausência de manifestação sobre a possibilidade de aplicação retroativa das... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ LOUREIRO GUIMARÃES contra decisão mediante a qual, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indeferi liminarmente a petição inicial da Ação Rescisória... disposições da Lei n. 12.651 /2012 (fl. 890e)

  • TRF-3 23/01/2019 - Pág. 1592 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 22/01/2019 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    19 da Lei 4.771/65, na redação conferida pelo art. 83 da Lei 11.284/2006, e ainda na Portaria MMA nº 253/2006. 3 - De outra via, a exigência de comprovação de autossustentabilidade pelas siderúrgicas... ART. 34, § 3º, I, DA LEI 12.651/2012. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO IBAMA AO IMASUL PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DOF. PORTARIA MMA Nº 253/2006... que consomemcarvão vegetal nativo emsuas atividades já era prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), restando mantida na atual legislação de regência da matéria

Peças Processuais que citam Art. 34 da Lei 4771/65

  • Petição Intermediária - TJSP - Ação Flora - Apelação Cível - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0126 em 20/05/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Caraguatatuba, SP

    NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66... 4771/65... dizer que as construções existentes na área em questão foram feitas em estrita observância da lei Da lei vigente na época das construções.A Lei 4771/65. 3-Por outro lado, apesar das fotos demonstrarem

  • Petição Intermediária - TJSP - Ação Flora - Ação Civil Pública - de Ministério Público do Estado de São Paulo contra Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0126 em 03/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Caraguatatuba, SP

    NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66... 4771/65... dizer que as construções existentes na área em questão foram feitas em estrita observância da lei Da lei vigente na época das construções.A Lei 4771/65. 3-Por outro lado, apesar das fotos demonstrarem

  • Recurso - TJSP - Ação Direito Ambiental - Apelação Cível - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0481 em 11/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Presidente Epitácio, SP

    por isso devemos sepultar a anacrônica Lei 4.771/65... De acordo com o Des. , relator da decisão, " o TAC foi celebrado sob a vigência da Lei 4.771/65, trata-se de ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido pelo art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição... o infortúnio de ter uma Ação Civil Pública Ambiental ajuizada quando ainda vigente a retrograda lei 4.771/65". 63

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