Art. 347 Consolidação das Leis do Trabalho em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 347 Consolidação das Leis do Trabalho

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    A parte insurgente alega a existência de contrariedade ao art. 347 do Decreto-Lei n. 5.452 /1943... do Decreto-Lei 5.452 /43, que tipifica tal fato como infração e determina a aplicação de multa" (e-STJ, fl. 305)... Sustenta, em suma, que "o v. acórdão recorrido admite de forma expressa que o recorrido exercia atividades privativas dos químicos sem possuir habilitação para tal, todavia, deixando de aplicar o artigo 347

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    A fiscalização do Conselho Regional de Química aplicou à apelada multa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos do artigo 347 do Decreto-lei 5.452 /1943, tendo em vista que, tendo completado o ensino... acórdão recorrido assim decidiu a questão: No caso, a fiscalização do Conselho Regional de Química aplicou à apelada multa (Id XXXXX, f. 13) pelo exercício ilegal de profissão, nos termos do artigo 347... do Decreto-lei 5.452 /1943 (“Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem) (Id XXXXX, f. 07 e Id XXXXX, f. promovido o seu registro, nos

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. 2. Não se verifica a existência de qualquer omissão no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado o entendimento de que tendo destacado que nos termos da prova colhida pela Fiscalização, afigura-se límpido de que houve exercício de típicas atribuições de Químico, pois estava o embargante incumbido do processo de tratamento e monitoramento do sistema de utilidade do seu trabalho, envolvendo insumos químicos e também realizando diversos testes. 3. Conforme mencionado no v. acórdão recorrido, o apelante não poderia desenvolver seu trabalho, pois notadamente se enquadram em atividades inerentes ao profissional com formação em Química, art. 325 , CLT , ao passo que não provou possuir Graduação ou formação na área, assim irregularmente exerceu aquela profissão, enquadrando-se na disposição do art. 347 , CLT , afigurando-se lícita a sanção aplicada - exercício irregular de atividade profissional. 4. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Doutrina que cita Art. 347 Consolidação das Leis do Trabalho

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica