TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX84000134212
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGULAMENTO DA RECEITA FEDERAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APURAÇÃO DO TRIBUTO SOBRE O LUCRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava anular e desconstituir os atos decisórios de processo administrativo fiscal e o crédito dele decorrente, que originou execução fiscal proposta em desfavor do contribuinte. II. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, que foi autuada em face de suposta apuração de lucro real decorrente de reavaliação de bem imóvel, localizado no loteamento Parque Vale do Pitimbu, em Parnamirim/RN, o qual alcançaria, em março de 1998, o valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões). Afirma que quando do julgamento do recurso administrativo, teria havido mudança no argumento que fundamentou o julgamento em seu desfavor, sem contar com o fato de que a se baseia em infração à Lei das Sociedades Anonimas , quando ela é empresa da modalidade de cotas de responsabilidade limitada. Defende, ainda, em seu recurso: a) nulidade da sentença por ter julgado antecipadamente a lide, aplicando o art. 330 , I , do CPC , apesar de requerida a produção de prova pericial, não tendo sido anteriormente informada a incidência do referido dispositivo processual; b) nulidade da sentença por falta de fundamentação em relação à parte do pedido referente à alegação de que o laudo pericial não preencheria os requisitos do art. 8º da Lei nº 6.404 /76; c) não ocorrência de fato gerador da obrigação tributária não podendo ser aceito o conceito de renda ; d) supremacia dos postulados da legalidade e da segurança jurídica; e) legalidade do planejamento no ordenamento jurídico tributário; f) conceito tributário da entidade denominada de reservas de reavaliação de ativos e legalidade de sua prática pelas empresas; g) aplicação do princípio do in dúbio pro contribuinte; h) abuso de direito do agente fiscalizador. III. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que houve a ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação no auto de infração citada, tendo sido baseado em informações prestadas pela própria parte embargante, bem como tendo como fundamento o não atendimento do laudo de avaliação aos preceitos do art. 8º da Lei nº 6404 /76 (e não ausência do laudo como suscita a parte autora). Argumenta que não existiu alteração de fundamentação das decisões administrativas, tendo todas fundamentadas pelo não atendimento do laudo de avaliação aos preceitos do art. 8º acima mencionado, não tendo ocorrido cerceamento de defesa. IV. A incidência do art. 330 , inciso I , do CPC com o consequente julgamento antecipado da lide não acarreta, por si só, cerceamento do direito de defesa da parte, quando as questões debatidas são, preponderantemente, de direito, tendo o Juiz embasado sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. V. Observa-se, nos autos, que em procedimento de fiscalização, o fisco constatou que a empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários LTDA passou a controlar a empresa MC Participações LTDA, ora recorrente. Verificando as declarações de imposto de renda pessoa juridica da apelante, constatou que ela fez a opção pelo lucro real no ano-calendário 1998. A partir de então passou a apresentar declaração de inatividade. No entanto, observou-se que na ficha 27 da declaração de informações econômico-fiscais, ano 1998, constou uma reserva de reavaliação de imóvel, no valor de R$ 16.400.000,00 (fl. 86 - apenso). Assim, constataram que a MC Participações LTDA recebeu da empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários LTDA imóvel que posteriormente serviu para adquirir ações do Hospital Geral de Natal, o qual naquele momento já apresentava um valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões). VI. O laudo de infração examinou a questão suscitada na defesa administrativa, firmando o entendimento de que "o laudo de avaliação ali referido foi produzido pela empresa APLLY Auditores Associados (fls. 42/50, PA anexado em autos suplementares) [...], que atua na área de consultoria contábil - portanto sem competência para avaliar o imóvel - e diz respeito à avaliação da cisão realizada pelo Hospital Geral de Natal" (fls. 42/50, PA anexado em autos suplementares e fls. 5 destes autos - item 7). Segundo o auto de infração para a constatação do valor do bem não foram preenchidos os requisitos do art. 8º da Lei nº 6.404 /76. VII. Prevê o art. 8º da Lei nº 6.404 /76 que "A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número". VIII. Na ausência de laudo de avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nos termos da legislação que rege a matéria, não caberá o diferimento da tributação da reserva de reavaliação constituída, a qual deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, conforme determina o art. 382 , parágrafo 3º , do Regulamento do imposto de renda - RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041 /94. IX. Inobservância dos requisitos legais para fins de avaliação de bens da sociedade, de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404 /76, acarreta reavaliação dos bens para a tributação. Assim procedeu-se no caso, havendo o lançamento de ofício adicionando ao lucro líquido do ano-calendário de 1998 da fiscalizada, o valor de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais). X. Não se constata da análise do processo administrativo fiscal qualquer abuso de direito do agente fiscalizador, já que inexiste ficção criada por ele, mas apenas a aplicação da legislação tributária. XI. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte, já que não há qualquer vazio que possa ser invocado como dúvida na aplicação da legislação tributária, que possa ser suprida com o referido postulado. XII. Apelação improvida.