Art. 35, § 2 do Decreto Lei 1598/77 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 35, § 2 do Decreto Lei 1598/77

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX84000134212

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGULAMENTO DA RECEITA FEDERAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APURAÇÃO DO TRIBUTO SOBRE O LUCRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava anular e desconstituir os atos decisórios de processo administrativo fiscal e o crédito dele decorrente, que originou execução fiscal proposta em desfavor do contribuinte. II. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, que foi autuada em face de suposta apuração de lucro real decorrente de reavaliação de bem imóvel, localizado no loteamento Parque Vale do Pitimbu, em Parnamirim/RN, o qual alcançaria, em março de 1998, o valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões). Afirma que quando do julgamento do recurso administrativo, teria havido mudança no argumento que fundamentou o julgamento em seu desfavor, sem contar com o fato de que a se baseia em infração à Lei das Sociedades Anonimas , quando ela é empresa da modalidade de cotas de responsabilidade limitada. Defende, ainda, em seu recurso: a) nulidade da sentença por ter julgado antecipadamente a lide, aplicando o art. 330 , I , do CPC , apesar de requerida a produção de prova pericial, não tendo sido anteriormente informada a incidência do referido dispositivo processual; b) nulidade da sentença por falta de fundamentação em relação à parte do pedido referente à alegação de que o laudo pericial não preencheria os requisitos do art. 8º da Lei nº 6.404 /76; c) não ocorrência de fato gerador da obrigação tributária não podendo ser aceito o conceito de renda ; d) supremacia dos postulados da legalidade e da segurança jurídica; e) legalidade do planejamento no ordenamento jurídico tributário; f) conceito tributário da entidade denominada de reservas de reavaliação de ativos e legalidade de sua prática pelas empresas; g) aplicação do princípio do in dúbio pro contribuinte; h) abuso de direito do agente fiscalizador. III. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que houve a ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação no auto de infração citada, tendo sido baseado em informações prestadas pela própria parte embargante, bem como tendo como fundamento o não atendimento do laudo de avaliação aos preceitos do art. 8º da Lei nº 6404 /76 (e não ausência do laudo como suscita a parte autora). Argumenta que não existiu alteração de fundamentação das decisões administrativas, tendo todas fundamentadas pelo não atendimento do laudo de avaliação aos preceitos do art. 8º acima mencionado, não tendo ocorrido cerceamento de defesa. IV. A incidência do art. 330 , inciso I , do CPC com o consequente julgamento antecipado da lide não acarreta, por si só, cerceamento do direito de defesa da parte, quando as questões debatidas são, preponderantemente, de direito, tendo o Juiz embasado sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. V. Observa-se, nos autos, que em procedimento de fiscalização, o fisco constatou que a empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários LTDA passou a controlar a empresa MC Participações LTDA, ora recorrente. Verificando as declarações de imposto de renda pessoa juridica da apelante, constatou que ela fez a opção pelo lucro real no ano-calendário 1998. A partir de então passou a apresentar declaração de inatividade. No entanto, observou-se que na ficha 27 da declaração de informações econômico-fiscais, ano 1998, constou uma reserva de reavaliação de imóvel, no valor de R$ 16.400.000,00 (fl. 86 - apenso). Assim, constataram que a MC Participações LTDA recebeu da empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários LTDA imóvel que posteriormente serviu para adquirir ações do Hospital Geral de Natal, o qual naquele momento já apresentava um valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões). VI. O laudo de infração examinou a questão suscitada na defesa administrativa, firmando o entendimento de que "o laudo de avaliação ali referido foi produzido pela empresa APLLY Auditores Associados (fls. 42/50, PA anexado em autos suplementares) [...], que atua na área de consultoria contábil - portanto sem competência para avaliar o imóvel - e diz respeito à avaliação da cisão realizada pelo Hospital Geral de Natal" (fls. 42/50, PA anexado em autos suplementares e fls. 5 destes autos - item 7). Segundo o auto de infração para a constatação do valor do bem não foram preenchidos os requisitos do art. 8º da Lei nº 6.404 /76. VII. Prevê o art. 8º da Lei nº 6.404 /76 que "A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número". VIII. Na ausência de laudo de avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nos termos da legislação que rege a matéria, não caberá o diferimento da tributação da reserva de reavaliação constituída, a qual deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, conforme determina o art. 382 , parágrafo 3º , do Regulamento do imposto de renda - RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041 /94. IX. Inobservância dos requisitos legais para fins de avaliação de bens da sociedade, de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404 /76, acarreta reavaliação dos bens para a tributação. Assim procedeu-se no caso, havendo o lançamento de ofício adicionando ao lucro líquido do ano-calendário de 1998 da fiscalizada, o valor de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais). X. Não se constata da análise do processo administrativo fiscal qualquer abuso de direito do agente fiscalizador, já que inexiste ficção criada por ele, mas apenas a aplicação da legislação tributária. XI. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte, já que não há qualquer vazio que possa ser invocado como dúvida na aplicação da legislação tributária, que possa ser suprida com o referido postulado. XII. Apelação improvida.

  • CARF - XXXXX26448201317 9101-006.143

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS DETERMINANTES DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de situações distintas’ nos acórdãos recorrido e paradigmas apresentados, ainda que envolvam a interpretação da mesma legislação.

  • CARF - XXXXX20045201465 1301-006.362

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. Cabe ao Recorrente mencionar as diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem, formulando os quesitos referentes aos exames desejados e, no caso de perícia, informando nome, endereço e qualificação profissional do seu perito, sob pena do indeferimento do pedido (art. 16 , IV , do Decreto nº 70.235 /72). Ademais, incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163 . DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRANSMISSÃO DE DIPJ APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A declaração que constitui o crédito tributário de IRPJ e CSLL é a DCTF - e não a DIPJ. Portanto, somente se configura denúncia espontânea, de forma a afastar a responsabilidade do contribuinte, quando há transmissão de DCTF retificadora, antes do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização, acompanhada do recolhimento de eventuais tributos devidos, acrescidos de juros de mora. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. NEUTRALIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. A reavaliação dos ativos foi extinta das demonstrações financeiras em razão da alteração do § 3º do art. 182 e revogação do § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404 /76 pela Lei nº 11.638 /07. Tal extinção, entretanto, não impactou os dispositivos da legislação tributária que versavam sobre a neutralidade reserva de reavaliação - até porque havia reservas constituídas anteriormente e que continuaram a produzir efeitos fiscais. Entretanto, a neutralidade, com relação ao lucro, da reavaliação do ativo imobilizado e da sua capitalização era condicionada ao atendimento de diversos requisitos relativos à contabilização dos bens reavaliados e da reserva de reavaliação, bem como à elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 8 ,º da Lei nº 6.404 /76. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 59 . A ausência de apresentação de livros e documentos da escrituração comercial e fiscal no curso da fiscalização é suficiente para a apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Arbitrado, nos termos do art. 530, II, do RIR/99. Ainda, a apresentação dos livros faltantes após a lavratura do auto de infração não invalida a tributação pela sistemática do Lucro Arbitrado. Súmula CARF nº 59 . MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9.430 /1996. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ausência de recolhimento de IRPJ, correta está a aplicação da multa de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430 /1996. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Tendo vista que o lançamento de CSLL decorreu dos mesmos fatos e das mesmas provas, as conclusões com relação ao IRPJ são igualmente aplicáveis.

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