STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. QUOTISTASDOMICILIADOS NO BRASIL E NA SUÉCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. ART. 24 DACONVENÇÃO BRASIL E SUÉCIA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. FATOGERADOR. CONSUMAÇÃO. 1. Apresenta-se harmônico com o art. 43 do CTN o Ato Declaratório nº 03, de 03 de janeiro de 1994 (Secretaria da Receita Federal) quandoafirma que: I a incidência do imposto de renda, quando dopagamento ou crédito a pessoas físicas ou jurídicas, residentes edomiciliadas no País, dividendos, bonificações em dinheiro, lucros eoutros interesses, alcança exclusivamente os lucros apurados pelapessoa jurídica a partir de 01 de janeiro de 1994; II porconseguinte, os lucros auferidos até 31 de dezembro de 1993submetem-se às regras aplicáveis na época de sua formação.2. Incide o imposto de renda sobre o lucro apurado, ainda que nãodistribuído, pois, o fato gerador do imposto de renda é a aquisiçãoda disponibilidade econômica ou jurídica (Precedentes do STJ: Resp412939 , Min. Garcia Vieira 1ª T, DJ 21.10.2002, p. 285; Resp140917 , Min. Milton Luiz Pereira, 1ª T, DJ de 29.11.93, p. 123). 3. Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoasjurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos àincidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicasou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383 , de1991, art. 75 ) (Art. 659 , do Decreto nº 3.000 /1999). 4. Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeirode 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 daLei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos àincidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto noinciso II do art. 693 (Lei nº 7.713 , de 1988, art. 36 e parágrafoúnico) (Art. 660 , do Decreto nº 3000 /1999). 5. O art. XXIV da Covenção assinada pelo Brasil e Suécia para evitara dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminaçãotributária, estabelece que os nacionais de um Estado contratantenão ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhumatributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa doque aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estadoque se encontrem na mesma situação. Dispõe, ainda, que as empresasde um Estado contratante, cujo capital pertencer ou for controlado,total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou váriaspessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarãosujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigaçãocorrespondente diversa ou mais onerosa de que aquelas a queestiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesmanatureza desse primeiro Estado. 6. O princípio da não-discriminação tributária visa, unicamente,eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes,que se agrega ao ordenamento interno por força de tratadointernacional que o veicule (Heleno Taveira Torres, in Princípioda Territorialidade e Tributação dos não-residentes no Brasil.Prestações de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte dePagamento, in Direito Tributário Internacional Aplicado [obracoletiva], pp. 71/108, Edit. Quartier Satin).7. Reconhecimento pela instância a quo de que os lucros apuradospelos recorrentes ocorreram no período de 01.01.1989 a 31.12.1993.Fatos que não são contestados pelo Fisco.8. Resulta tratamento fiscal brasileiro anti-isonômico, com base nalegislação vigente à época da apuração dos lucros, exigir aincidência de imposto de renda sobre esses negócios jurídicos.9. Aplicação e interpretação sistêmica dos artigos 35 da Lei nº 7.713 /88, 75 e 77 da Lei 8.383 /91; do art. XXIV da Convençãoassinada pelo Brasil e pela Suécia para evitar a dupla tributação ehomenagear o princípio da não-discriminação, aprovado pelo Decretonº 77.053, de 19.01.1976.10. Recurso conhecido e provido.