E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. ARTIGO 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , LEI 6.950 /1981. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. ARTIGO 15 DA LEI 9.424 /1996. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3. De fato, não houve qualquer omissão, pois foi expresso o julgado em destacar, em relação à contribuição ao salário-educação, que: "Excepciona-se da limitação, por igual, o salário-educação, regido pela Lei 9.424 /1996, pois o respectivo artigo 15 dispõe, expressamente, que a exação é exigível à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, afastando, por constituir lei especial e dispor em sentido contrário da regra geral, a aplicação do limite de vinte salários mínimos previsto no artigo 4º , parágrafo único , da Lei 6.950 /1981.". 4. Verifica-se que, ao citar o artigo 35 da Lei 4.863 /1965, a embargante pretendeu sujeitar e vincular a apuração da contribuição ao salário-educação ao regime de limitação do artigo 4º , parágrafo único , da Lei 6.950 /1981, apesar do disposto no artigo 15 da Lei 9.424 /1996, base legal vigente para incidência fiscal, negando eficácia, portanto, à lei posterior e específica que regula a tributação, o que mostra que não se trata de discutir omissão no julgamento, pois veiculado mero intento de rediscutir e impugnar o mérito da solução adotada. 5. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1.022 , II , 489 , do CPC , 11, parágrafo único, alínea a, da Lei 8.212 /1991, 35 da Lei 4.863 /1965, 4º da Lei 6.950 /1981, 3º do Decreto-lei 2.318 /1986, 15 da Lei 9.424 /1996, 5º da Lei 6.332 /1976 e 5º LIV, LV, 93 , IX , da CF/88 ) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados.